PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000730-68.2024.4.03.6335 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INES AUGUSTA VITALINA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA PIRES DE MATOS - SP225941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000730-68.2024.4.03.6335 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INES AUGUSTA VITALINA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA PIRES DE MATOS - SP225941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de pensão por morte formulado na condição de filha maior inválida de segurado falecido.
Sentença de improcedência. Recurso interposto pela parte autora, alegando, em síntese, ser “Portadora de transtornos psíquicos que sempre impediram de desenvolver uma vida laborativa, motivo que sempre foi dependente de sua genitora. Equívocos existem e precisam ser sanados, haja vista, que a requerente é merecedora do pedido que realiza ao judiciário. Posto isto, tendo em vista, que a recorrente não tem condições de desempenhar sua vida financeira sozinha e sempre dependeu de sua genitora, faz jus ao recebimento da pensao por morte da sua mãe.”.
É o relatório.
Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000730-68.2024.4.03.6335 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INES AUGUSTA VITALINA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA PIRES DE MATOS - SP225941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento pacificado no sentido de que o filho que se torna inválido após a maioridade ou emancipação, mas antes do óbito do instituidor da pensão, pode ser considerado dependente para fins previdenciários.
Nas palavras daquela Corte: “[…] Diz-se que a proteção aos dependentes elencados no inciso I do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 excluiu as demais classes e cria para eles a presunção iures et de iure de dependência econômica, e o fundamento encontra-se no direito de família. E aqui não posso deixar de fazer um paralelo entre o filho maior que posteriormente adquire invalidez e o cônjuge ou companheiro que se separa e se defronta com a necessidade de alimentos (os doutrinadores a denominam de “dependência econômica superveniente”).
Note-se que em ambos os casos houve uma ruptura da relação, seja pela maioridade ou emancipação do filho, seja pela separação do convívio marital, no caso de cônjuge/companheiro. Neste último caso, a lei previdenciária prevê expressamente nos §§ 1º e 2º do artigo 76, da Lei de Benefícios a possibilidade de percepção da pensão por morte ao cônjuge ausente ou separado desde que haja prova da dependência econômica.
E a mesma regra deve ser aplicado ao filho maior que se torna inválido, pois onde existe a mesma razão, deve-se estatuir o mesmo direito – “ubi eadem ratio, ibi idem jus statuendum”. Deveras, há de estar caracterizado o restabelecimento do amparo material fornecido pelo segurado ainda em vida, para aqueles com quem, a despeito da “ruptura” (entendida como a maioridade/emancipação, no caso dos filhos ou separação judicial/ou de fato, tratando-se de cônjuge/companheiro), manteve-se (caso de recebimento de alimentos) ou retornou à condição de dependente econômico.
Não será demais recordar que a pensão por morte destina-se aos “dependentes supérstites”, ou seja, não será devida para aqueles que não dependiam economicamente do falecido quando este ainda era vivo. […]” (TNU, PEDILEF 50442434920114047100, Relator JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 10/01/2014 PÁG. 121/134) – destaquei Dessa forma, tratando-se de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
É desinfluente, assim, o fato de a invalidez ter surgido após a maioridade ou emancipação do filho, desde que seja precedente à data do óbito. Na hipótese vertente, à luz da perícia médica judicial, não ficou comprovada a condição de invalidez da parte autora, não se enquadrando, portanto, no rol do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Confira-se trecho pertinente do laudo pericial: “[…] Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico da pericianda sendo que a mesma informou que tem antecedente de uma primeira crise convulsiva em 1981 e em 1999 foi diagnosticada como sendo neurocisticercose.
Iniciou tratamento com fenitoina desde então, fazendo uso de medicações até os dias atuais e sem crises convulsivas desde então (sua última crise convulsiva foi no ano de 2005, quando estava grávida e suspendeu temporariamente o uso de fenitoina). Tem diagnóstico de pênfigo acometendo tórax anterior, braços e membros inferiores, agora em tratamento. Diante das informações colhidas verificou-se que embora a pericianda tem antecedente de neurocisticercose e está em acompanhamento com dermatologista devido a diagnostico de pênfigo bolhoso.
Observa-se que o tratamento a que foi submetida por neurologista e dermatologista apresenta resposta satisfatória e atualmente não se observou repercussões clínicas incapacitantes. […]” O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem. Ressalte-se ainda que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a iniciativa de declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com outra especialidade.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal.
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal