PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000730-69.2026.4.03.6118 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA RAMOS AVELLAR DA SILVA - SP306822 REU: UNIÃO FEDERAL, OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA DA COMARCA DE LORENA
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ASTRAPREL - Sindicato dos Trabalhadores na Câmara e Prefeitura Municipal de Lorena em face da União Federal e do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Lorena/SP, objetivando a declaração judicial da legitimidade da eleição da nova diretoria e a determinação para que os órgãos competentes, notadamente à Receita Federal e ao Ministério do Trabalho e Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Lorena/SP, realizem a atualização cadastral do sindicato Autor, reconhecendo a nova diretoria, regularizando a entidade para pleno funcionamento.
Os autos foram remetidos a este Juízo Federal em razão de declínio de competência da Justiça Estadual (ID 591416979).
É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora relata ser uma entidade sindical que está inativa por mais de uma década, e busca o reconhecimento judicial da legitimidade de sua nova diretoria, eleita em assembleia geral extraordinária realizada em 24/01/2025. Almeja, por conseguinte, obter provimentos que determinem aos órgãos competentes (Ministério do Trabalho, Receita Federal) e ao Cartório de Registro a devida atualização cadastral e registral.
Antes de proceder à análise do pedido de tutela de urgência e determinar as citações, verifico a necessidade de regularização do feito, a fim de que sejam preenchidos pressupostos processuais indispensáveis.
1. Do Interesse de Agir e da Pretensão Resistida O interesse de agir manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional, no caso de ações que buscam a condenação a uma obrigação de fazer ou um provimento declaratório com efeitos constitutivos, se comprova pela demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, de que a parte ré se opôs, de forma explícita ou tácita, ao direito pleiteado pela parte autora na via administrativa.
No caso em tela, a parte autora alega na inicial que sua nova diretoria "encontrou obstáculos administrativos e registrários para atualizar cadastro (CNPJ, registro sindical)". Contudo, não foram juntados aos autos quaisquer documentos que comprovem a efetiva busca pela via administrativa ou a recusa dos órgãos demandados. Para que se configure o interesse processual, é imperativo que a parte autora demonstre ter provocado administrativamente os réus e que sua pretensão foi negada ou não foi apreciada em prazo razoável.
A mera alegação de "obstáculos" é insuficiente para justificar a imediata intervenção do Poder Judiciário, que deve atuar como via subsidiária quando esgotadas as possibilidades de solução na esfera administrativa. Dessa forma, a comprovação da pretensão resistida é medida que se impõe para a correta configuração da lide.
2. Da Gratuidade de Justiça A parte autora, por ser pessoa jurídica, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, fundamentando seu pedido no fato de ser uma entidade sem fins lucrativos, inativa e sem receitas, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, citada na exordial (ID 591416979). O referido verbete sumular dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A norma, portanto, não confere uma presunção de hipossuficiência. Pelo contrário, exige a efetiva demonstração da incapacidade financeira. A simples declaração ou a natureza jurídica da entidade não são suficientes para o deferimento do benefício. É necessário que a parte autora instrua o pedido com documentação contábil e financeira idônea e atualizada que comprove, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
3. Dispositivo
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Comprove o interesse de agir, juntando aos autos documentos que demonstrem a pretensão resistida, tais como cópia dos requerimentos administrativos protocolados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, Receita Federal, Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Lorena/SP, bem como as respectivas respostas negativas. b) Instrua o pedido de gratuidade de justiça, apresentando documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
Esclareço, desde já, que em sendo superadas as questões processuais, será determinada a intimação da União para que se manifeste, preliminarmente, acerca de seu interesse no feito para fins de definição de competência.
Intime-se. Cumpra-se.