Intimação
D- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ADAUTO DA SILVA
- Advogado
- RENAN ACOSTA ARCI (OAB 29912/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000730-73.2024.4.03.6204 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ADAUTO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN ACOSTA ARCI - MS29912-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
Tal qual o artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 (CJF3R).
Assentada, então, a viabilidade do julgamento monocrático, passo à análise da pretensão recursal. Destaco que o benefício de auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, que exige o preenchimento de dois requisitos para sua concessão: (a) manutenção da qualidade de segurado; e, (b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercido, como resultado de sequelas deixadas por acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões.
Em outras palavras, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, mantendo a sua capacidade para o trabalho, experimento redução, nessa seara, decorrente de sequelas de acidente. Em vista da materialização do referido risco social, lhe é devido benefício previdenciário, por conta do esforço adicional que terá de desempenhar, em função de diminuição do rendimento laboral. Pois bem. Examinado o laudo pericial, verifico que o perito atestou que a parte autora não apresenta sequela que cause redução da capacidade laboral: 6.1.
Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? Trata-se de lesão de origem traumática, acidente automobilístico, acidente de qualquer natureza. Considerando a documentação apresentada e as características da lesão, a doença causou incapacidade total e temporária para o trabalho por um período de até 04 meses a contar da data do acidente ocorrido em 30/12/2019, mas após o período mencionado a lesão estava consolidada.
