Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SIRLENE DOS SANTOS BARBOSA NASCIMENTO
- Advogado
- LUCAS HAVINER COSTA SILVA (OAB 86322/BA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-73.2026.4.03.6343 AUTOR: SIRLENE DOS SANTOS BARBOSA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS HAVINER COSTA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de benefício por incapacidade, de origem acidentária. É o breve relato.
Decido. De saída, defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Na petição inicial aponta: "Em razão de grave e complexo quadro de saúde psiquiátrico e emocional, diretamente relacionado ao ambiente e às condições laborais de sua profissão [...]" (id 565111873, p. 2). "O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), reconhecido automaticamente em razão da correlação entre o CID da doença e o código CNAE da atividade econômica do empregador, gera a presunção relativa de que a patologia possui relação com o trabalho [...]" (id 565111873 p. 8).
Assim, este juízo é incompetente para julgar a causa, à luz do art. 109, I, CF/88 e Súmula 15, STJ. Na hipótese de incompetência absoluta, cabível a extinção do feito por aplicação extensiva do disposto no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Neste sentido: Processo civil. Acidente do trabalho. Sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade impugnada por recurso da parte autora.
Incompetência absoluta da Justiça Federal. O processo deve ser declarado extinto sem resolução do mérito, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar e julgar demandas de natureza acidentária, prejudicado o recurso. Do laudo pericial e da perícia oficial constam que o autor, motoboy, sofreu acidente de trânsito em 29/12/2023 enquanto trabalhava. O autor recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho de 14/01/2024 a 07/05/2024.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando uma autarquia federal figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento sedimentado nas súmulas n° 501 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido também há a Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
