Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-74.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: RODRIGO ALVES DANTAS Advogado do(a) AUTOR: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item III do artigo 2º da Portaria LIME 02V nº 90, de 01 de agosto de 2022 (processo SEI 0058503-86.2016.4.03.8001), serve o presente ato ordinatório para:
1- Intimar a parte autora a emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) indicada(s) no anexo formulário de informação de irregularidades. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as regularizações mencionadas no formulário, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil.
Fica desde já indeferida a dilação do prazo acima.
2- Intimar apenas a parte autora ou ambas as partes, caso só a intimação de ambas viabilize a intimação em lote pelo PJe, salientando que não há providências para cumprimento pelo Instituto/Réu. Fica também desde já intimada a parte autora da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento, caso se manifeste de forma equivocada ou incompleta ou caso se manifeste apenas para requerer a dilação de prazo; observada uma dessas hipóteses, fica a Secretaria desde já dispensada de providenciar nova intimação da parte autora sobre a prolação da decorrente sentença extintiva.
3- Após, tornem conclusos para despacho ou para a extinção do feito com arquivamento. Limeira, data lançada eletronicamente. I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s):
1 – Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) do(a) parte autora e/ou seu representante legal;
2 - O CPF e/ou RG da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível; x
3 – Ausência de procuração ou procuração com a seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou datada há mais de 2 anos do momento do ajuizamento da ação/ com fim específico diverso do pedido da ação; x
4 – Ausência de comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura/distribuição da ação;
5 - O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro, sem declaração que justifique a residência da parte autora no imóvel. Ex.: contrato/recibo de aluguel ou declaração do proprietário, datada e assinada, com reconhecimento de firma.
6 – O comprovante de residência apresentado não corresponde à cidade pertencente a jurisdição; x
7 – Ausência de comprovante de indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide, recente (até 2 anos da data da distribuição da ação); 7.b. - Ausência de comprovante do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, pela via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inciso II “a”), quando for o caso (benefício com tempo determinado cessado);
8 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência, salvo se na procuração o advogado tiver poderes para declarar a hipossuficiência;
9 - Ausência de certidão de óbito (Pensão por morte); ou ausência do verso da certidão de óbito (averbação); Ausência de esclarecimento sobre o segurado instituidor;
10 – Ausência de telefone para contato da parte autora (Benefício Assistencial – LOAS);
11 – Ausência de descrição clara da doença/deficiência (LOAS) e das limitações que ela impõe (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “a”) – precisa ser possível identificar qual a especialidade médica correspondente para fins de futura perícia. 11.b. – Documentos médicos recentes (contemporâneos à data do requerimento administrativo), robustos, como declaração, atestado, exame médico, com data legível, aptos a comprovar a incapacidade laborativa;
12 – Ausência da indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “b”);
13 – Ausência das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “c”);
14 – Ausência da declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “d”);
15 – Ausência do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, “b”) – Específica para ações de auxílio acidente;
16 – Ausência da documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. II, “c”);
17- Ausência de CTPS ou CNIS;
18- Ausência do indeferimento pela CEF, com o motivo do indeferimento do auxílio-emergencial/ falta de comprovante de acionamento do canal da CEF ‘De Olho na Qualidade’ para contendas envolvendo vícios de construção;
19- Ausência de tabela com a relação de todos os períodos a serem somados: tempo de serviço/contribuição, com todos os períodos (datas de entrada e de saída, empresas e atividades desenvolvidas, se comum ou especial) que se pretende ver somados como tempo de serviço rural/comum/especial, negritando apenas os períodos que pretende ver reconhecidos judicialmente neste feito;
20- Ausência de petição inicial apta/ com pedido e causa de pedir determinados/ pedidos compatíveis entre si, nos termos do artigo 330, parágrafo 1°, incisos II e IV do CPC;
21- Outro: LIMEIRA, 1 de abril de 2024.