PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-75.2026.4.03.6310 AUTOR: ISAURINA FAUSTINA ROCHA CAETANO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA PEREIRA DA MOTA - MG158441 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISSANDREIA MARCIA ROCHA MIRANDA - MS24660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sustenta sofrer de doença que a incapacita para o trabalho. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Passo ao exame do mérito. Para que se possa examinar o mérito de uma ação é necessário que estejam presentes as condições processuais desta ação. Uma dessas condições diz respeito à necessidade da parte em deduzir sua pretensão em juízo para alcançar a tutela que lhe tenha utilidade. Pesquisa realizada no sistema DATAPREV demonstra que foi concedido à parte autora o benefício previdenciário NB (31) 721.012.534-6, no período de 18/04/2025 a 16/07/2025.
Ocorre que no caso em tela o laudo pericial constatou incapacidade por 90 dias a partir de 18/04/2025, sendo que este foi garantido a parte autora por meio da concessão do benefício supramencionado. Assim, falta interesse processual da parte autora em obter do juízo a prestação jurisdicional, tendo em vista a carência superveniente ao ajuizamento da presente ação. O interesse processual é uma das condições da ação que deixou de existir com a conclusão do perito pela incapacidade no período já abrangido pela concessão do auxílio-doença à parte autora.
Desse modo não há como atendermos pedidos formulados pela parte autora.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 11 de maio de 2026.