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SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pretende a parte autora a concessão de benefício auxílio-doença e sua ulterior conversão em aposentadoria por invalidez. Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Assim, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, para fins de concessão, somente incide sobre o grau de incapacidade. Não há controvérsia quanto à existência de incapacidade conforme laudo do SABI (ID 316987922), ao passo que o autor informa que a proteção previdenciária foi indeferida sob o fundamento de ausência de cumprimento de carência, que seria dispensada no caso em apreço.
A prova produzida em Juízo (ID 347353198) ratificou a existência de incapacidade. Conforme respostas aos quesitos 02, 03, 04 e 6.1, o demandante apresenta incapacidade laborativa total omniprofissional permanente em decorrência de patologia CID10 I63.0 - Infarto cerebral devido a trombose de artérias pré-cerebrais (ID 347353198, pp. 10/11). Conforme ainda resposta ao quesito 08 (ID 347353198, p. 11), fixou o expert a incapacidade em 07.07.2023, com amparo em atestado médico.
No caso dos autos, acertado o indeferimento do benefício, ainda que por motivo diverso do apontado na via administrativa, sendo hipótese de ausência de qualidade de segurado ou preexistência da incapacidade ao retorno dos recolhimentos ao RGPS. De partida, verifico pelo extrato do SABI (ID 316987922) que o demandante foi submetido a perícia referente ao benefício 645.071.159-4 em 28.08.2023, sendo ali fixada a data de início da doença (CID10 I63.0) e da incapacidade em 07.07.2023, mesmo dia em que foi submetido a cirurgia de urgência para tratamento de AVC.
Observo ainda que o perito médico federal apontou no laudo não ser o caso de isenção de carência. De outra parte, verifico no extrato CNIS (ID 316987919) que o demandante ostenta vários recolhimentos ao RGPS, ora como segurado empregado, ora como contribuinte individual. Conforme apontado pela autarquia previdenciária, o último vínculo formal de emprego do demandante perdurou de 14.10.2020 a 08.02.2021, tendo mantido a condição de segurado da previdência social até 15.04.2023 (já considerando o período de graça dilatado de 24 meses).
O demandante voltaria a verter contribuições apenas na competência 06/2023, recolhida sem atraso no dia 07.07.2023, mesma data indicada como de início do quadro incapacitante. Acerca da data de início da incapacidade, verifico que o documento ID 316987922, p. 04, informa que o demandante foi internado no Hospital Sagrado Coração de Jesus de Araçatuba em 06.07.2023, dia anterior ao reinício dos recolhimentos previdenciários.
De outra parte, o documento ID 316987922, p. 15, datado de 20.07.2023, refere "AVCI HÁ 17 DIAS, COMO HEMIPARESIA À ESQUERDA", indicando que o quadro se instalou em momento ainda anterior. Lembro que o juiz não está adstrito à opinião do perito, podendo e devendo valer-se de todos os elementos e circunstâncias da causa para sua solução. No caso dos autos, tenho que o quadro incapacitante surgiu antes do reingresso do autor no RGPS.
Por palavras outras, resta evidente que o Autor já era portador de lesão incapacitante quando verteu a contribuição referente à competência 06/2023. Por iniciativa própria ou orientado por terceiros, buscou refiliar-se à previdência vertendo a contribuição como contribuinte individual facultativo, sem vínculo empregatício, apenas para obtenção de benefício. Logo, reconheço que o autor, embora tenha se valido de regra legal para recolhimento de contribuição previdenciária em momento posterior, não ostentava qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não fazendo jus à proteção previdenciária buscada.
Assim, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que são improcedentes os pedidos formulados pelo Autor.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor. Sem condenação em custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal