OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5000730-82.2024.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos REQUERENTE: CONDOMINIO PARAGUAI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO NASCIMENTO REIS - SP442428 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ajuizada por Condomínio Paraguai em face da União, visando obter provimento jurisdicional que declare a extinção, devido à prescrição, dos créditos tributários 144651386, 144651394, 144651408, 144651416 e 144651424.
Segundo narrado na petição inicial, é necessária a intervenção judicial para que a declaração de prescrição do crédito tributário permita a expedição de Certidão Negativa de Débito. Asseverou a parte autora ter optado pelo procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 720 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto não há litígio. Indeferida a assistência judiciária gratuita, a parte autora foi instada a emendar a petição inicial, atribuindo valor à causa e a recolher as custas de distribuição (despacho id. 316141563).
Informando haver protocolado documentos que permitiriam ao juízo a reapreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 112.070,92 (petição id. 316672161). Recebida tal petição como emenda à inicial, o juízo, por meio do despacho id. 319194007, determinou o recolhimento das custas judiciais. Recolhidas (guia id. 321523200), o autor requereu a "atualização" do valor da causa para R$ 125.059,53.
Por meio do despacho id. 321969129, a parte autora foi instada a trazer aos autos planilha que justificasse a alteração do valor da causa. Ainda, determinou-se que emendasse a petição inicial, nos seguintes termos: “(...) insta observar, mesmo antes da citação, ser patente o caráter contencioso da demanda, motivo pelo qual impossível prosseguir como procedimento de jurisdição voluntária. (...) emende a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum.” Finalmente, a parte autora esclareceu que a alteração em relação ao valor se deve ao aditamento do pedido, com a inclusão da declaração de prescrição em relação a outros dois créditos tributários, quais sejam, nº 159299667 (R$ 10.271,94) e nº 159299659 (R$ 2.716,67).
Insistiu quanto ao rito a ser adotado (id. 322358511). Relatado.
Fundamento e decido. Recebo a petição id. 322358511 como emenda à inicial. A presente ação não constitui a via adequada para o pedido autoral. Note-se que os procedimentos de jurisdição voluntária são disciplinados no Capítulo XV , Seção I, do C.P.C., enquanto a pretensão ora deduzida não se encontra relacionada no rol taxativo do artigo 725. Considerando que a pretensão tem natureza declaratória, forçoso reconhecer a existência de questão controvertida a reclamar prestação jurisdicional.
Assim, não se pode pretender a declaração de um direito (ou de sua extinção) mediante o rito dos procedimentos de jurisdição voluntária. Havendo lide, somente o adequado procedimento contencioso tem o condão de resolvê-la. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1) Hipótese em que os autores ajuizaram procedimento de jurisdição voluntária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL / CEF, objetivando o cancelamento da incorporação imobiliária inscrita sob o n. R2/11267, livro n. 2-NA, fl. 278, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício (fls. 02-07), ao argumento de que somente através da liberação da hipoteca as unidades imobiliárias poderiam ser comercializadas e, consequentemente, o empréstimo seria reembolsado à referida empresa pública.
2) A via escolhida pelos autores para assegurar o seu direito é inadequada, visto que, nos processos de jurisdição voluntária, não há conflito de interesses, mas apenas um negócio jurídico ao qual o Poder Judiciário dá a sua chancela.
3) Deste modo, havendo manifesta recusa da CEF quanto ao cancelamento do registro da incorporação do empreendimento imobiliário do qual os autores são co-proprietários, sob a alegação de que, além de a referida dívida ser objeto de execução judicial em trâmite na 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, o referido crédito imobiliário foi cedido à EMGEA, mostra-se correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
4) Apelação improvida. (TRF-2 - AC: 200151040014942 RJ 2001.51.04.001494-2, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Data de Julgamento: 23/09/2009, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::13/10/2009) No procedimento da jurisdição voluntária, o Juiz não diz o direito, de modo a substituir a vontade das partes, mas apenas pratica atividade integrativa do negócio jurídico.
No caso em tela, instada a parte autora a adequar a ação ao rito do procedimento comum, não o fez, inviabilizando o prosseguimento da demanda. É, destarte, carecedora da ação, por lhe faltar interesse processual na modalidade adequação. Pelo meio escolhido, não se pode atender ao que postula.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo o extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso III, c. c. o artigo 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, por findo o processo. Int. SANTOS, 16 de maio de 2024.