PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-84.2026.4.03.6307 AUTOR: JOANNA CELIA ROCHITTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE PEROBELLI - SP371516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A antecipação da tutela não foi concedida por este Juízo, conforme a decisão do Id 564215813, datada de 25/03/2026.
A prova pericial concluiu que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (Id 576342866, pág. 04): “Conclui-se pela ausência de incapacidade laborativa na data da avaliação pericial. O quadro clínico, embora real em seu substrato estrutural, encontra-se em franca trajetória de melhora sob tratamento conservador ativo, sem déficit funcional objetivo identificável ao exame físico.
A recuperação parcial já alcançada é suficiente para o retorno às atividades laborativas, não se exigindo remissão completa dos sintomas como condição para a retomada do trabalho. O prognóstico clínico-laboral é favorável, cabendo a manutenção do pilates e do acompanhamento especializado como suporte à continuidade da recuperação funcional”. A parte autora impugnou (Id 578963851) o laudo alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, bem como requereu: “a) Seja totalmente desconsiderado o laudo pericial, diante de sua inconsistência técnica e contradições; b) Seja reconhecida a incapacidade laborativa da autora, com a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 30/11/2025; c) Subsidiariamente, seja determinada a realização de nova perícia médica, por especialista em ortopedia, com análise detalhada da atividade exercida; d) Caso ainda assim não seja este o entendimento, requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos, especialmente quanto:
1) à alegada ‘melhora’ do quadro;
2) à compatibilidade entre capacidade laboral e indicação cirúrgica;
3) à desconsideração dos laudos médicos juntados”. Cabe ressaltar que as alegações supra, assim como os quesitos a serem respondidos pelo perito, restaram abarcados pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo. Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT.
No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica.
VOTO
Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois pode ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. Nessa sintonia transcrevo texto proferido pelo Relator CLECIO BRASCHI no Recurso Inominado Cível nº 5003147-44.2025.4.03.6307: "Os quesitos complementares, formulados pela parte autora depois de apresentado o laudo pericial, não são cabíveis no juizado especial federal, presente seu rito simplificado e célere e, especialmente, porque tais quesitos dizem respeito a fatos e questões existentes antes da perícia.
Nem no próprio regime do CPC cabem quesitos complementares depois de apresentado o laudo pericial, os quais deveriam ter sido apresentados durante a perícia, por se referirem a questões preexistentes, e não surgidas quando do exame médico: “art. 469. as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”.
Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, que, após descrever e explicitar as doenças que acometem a autora, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: “OMBRO (COMPARATIVO BILATERAL): - Observação funcional: mudança de postura durante ato pericial, com funcionalidade maior quando distraída do que quando solicitada - Inspeção bilateral: nada digno de nota - Amplitude de movimento bilateral (ativa/passiva; dor/limite): preservada. - Força do manguito rotador bilateral (supraespinhal, infraespinal, subescapular / dor vs fraqueza): grau 5”. (Id 576342866, pág. 02/03) Ainda é de se ressaltar a análise do perito médico: “A pericianda, sexo feminino, 61 anos, ensino fundamental completo, exerceu como última atividade remunerada a função de faxineira diarista - ocupação que exige uso repetitivo dos membros superiores, posições de elevação de ombros e esforço físico de moderada a alta intensidade.
O diagnóstico principal é síndrome do manguito rotador à direita (M75.1), com tendinopatia do supraespinhal e rotura parcial não transfixiante, confirmada por ressonâncias magnéticas de 2023 e junho de 2025. O esquema terapêutico vigente inclui pregabalina 150mg/dia e associação de amitriptilina, paracetamol, codeína e ciclobenzaprina em dose única diária, complementado por prática regular de pilates duas vezes por semana.
A trajetória terapêutica documentada aponta para melhora clínica progressiva, e não para agravamento ou estagnação. O relatório fisioterapêutico de setembro de 2025 registrava fraqueza da musculatura estabilizadora escapular e limitação de flexão e abdução do ombro; O documento subsequente, de janeiro de 2026, não mais registra tais achados, consignando melhora da dor e indicação de manutenção do pilates como única medida.
A evolução médica de janeiro de 2026 confirma alívio parcial dos sintomas durante fisioterapia e pilates. Esse conjunto documental evidencia resposta favorável ao tratamento conservador, incompatível com a narrativa de incapacidade persistente. O tratamento encontra-se estabilizado e não passou por qualquer escalonamento terapêutico recente, o que reforça a leitura de quadro clinicamente controlado.
O exame físico revelou achado comportamental de relevância pericial: observou-se funcionalidade visivelmente superior quando a pericianda se encontrava em estado de distração, em comparação aos momentos em que estava ciente de estar sendo avaliada. Essa variação postural espontânea sugere modulação voluntária da demonstração funcional durante o ato pericial. A amplitude de movimento dos ombros foi preservada bilateralmente e a força do manguito rotador atingiu grau 5 em todos os territórios testados - achados que contrastam diretamente com as limitações referidas e que não guardam correspondência com as restrições funcionais alegadas como incapacitantes”. (pág.
04) Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras.
Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal), bem como a orientação contida no Enunciado 112, do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto