PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000730-85.2025.4.03.6124 AUTOR: MAGDA APARECIDA MARTINS CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA - SP152464 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MANDARINI MASSON JUNIOR - SP395503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de demanda ajuizada por MAGDA APARECIDA MARTINS CHAVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício por incapacidade. Relata a autora que é portadora de diversas enfermidades, estando incapacitada para exercer suas atividades habituais. Afirma que faz jus à prorrogação do benefício de auxílio-doença que vinha recebendo, o qual foi cessado pelo INSS.
Pleiteia, assim, o provimento de urgência para que lhe seja concedido o benefício, além de solicitar o deferimento de gratuidade de justiça. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 432229769 e seguintes). Emenda à inicial em ID 471218656 e seguintes. Os autos vieram conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido. De início, verifico que não há litispendência/coisa julgada com os processos indicados na aba “associados”. Tendo em vista os documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. A concessão de tutela de urgência demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC/15 e do art. 4º da Lei n. 10.259/01.
Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipatória não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Na situação dos autos, não verifico a plausibilidade do deferimento da tutela. A parte autora foi submetida a exame médico pericial em sede administrativa, que culminou na cessação de seu benefício de auxílio-doença, conforme comunicação de decisão de ID 432231094.
Assim, como regra, descabe contrariar a decisão administrativa em sede de tutela de urgência, considerando a presunção de legitimidade de atos administrativos. É certo, contudo, que o segurado pode questionar, em juízo, a conclusão administrativa, tudo em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXV, da CF). No entanto, não há, ao menos neste juízo perfunctório, como reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, porquanto "o exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade.
Logo, é de se dar crédito a perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho" (TRF/3ª Região: Agravo de Instrumento nº 5026417-50.2018.4.03.0000, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini). Assim, os documentos médicos juntados aos autos não são aptos, por si sós, para modificar as conclusões feitas pela autarquia federal, de modo que apenas após a realização de perícia judicial, submetida ao crivo do contraditório, será possível analisar detidamente a questão.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando o teor da Recomendação Conjunta CNJ/AGU 01/2015, e ante o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, impõe-se a designação, desde logo, de perícia médica. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo Dr. Daniel Tadeu Cabral Delega, médico do trabalho e ortopedista, no seu consultório situado na Avenida Conselheiro Antônio Prado, 1675, Centro, Santa FÉ do Sul, SP, no dia 14/01/2026, às 14h20min.
Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos com manutenção de local, equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 462,00, nos termos do disposto no artigo 28, §1º, IV, da Resolução 305/2014 do CJF. O perito ora nomeado deverá ser intimado do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria.
Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Encaminhem-se ao perito os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade, do CPF e de sua CTPS, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica.
Ao perito reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013; ii) os autos eletrônicos estão disponíveis para consulta; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC/15; o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia. O perito deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados.
Apresentado o laudo:
1) INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO em prazo comum de 20 (vinte) dias, devendo o INSS, sendo o caso: a) apresentar proposta de acordo; b) trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício por incapacidade, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria.
2) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer.
3) Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial.
4) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias.
5) Após, conclusos para sentença. P. R.
I. C. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal