PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000730-87.2026.4.03.6112 SUCESSOR: ELZO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: RENATA APARECIDA DE ANDRADE - SP341906 ADMINISTRADOR JUDICIAL: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ELZO PEREIRA DA SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos por prescrição, referentes às inscrições em dívida ativa nº 80 6 10 002606-01 e nº 80 6 17 014863-71, bem como a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na baixa definitiva das referidas inscrições nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O autor alega ser trabalhador rural e que os débitos, de natureza não tributária (crédito rural STN e PRONAF), já se encontram atingidos pela prescrição quinquenal, uma vez que as inscrições ocorreram em 2010 e 2017, sem que houvesse o ajuizamento de execução fiscal ou qualquer ato interruptivo idôneo. Informa, ainda, que tentou a solução administrativa via sistema REGULARIZE em setembro de 2025, sem obter êxito na baixa dos gravames.
O pedido de tutela de urgência teve sua análise postergada para após a manifestação da ré. A União, em sua manifestação, reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição dos débitos discutidos, confirmando a procedência do pedido autoral. Requereu, todavia, a dispensa de condenação em honorários advocatícios com fulcro no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. O autor manifestou-se em réplica, concordando com o julgamento antecipado do mérito diante do reconhecimento do pedido, mas reiterando o pleito de condenação da ré em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, tendo em vista a provocação administrativa prévia não atendida.
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e houve o reconhecimento do pedido pela parte ré. A União, em sua peça defensiva, admitiu expressamente que os créditos rurais vinculados às inscrições nº 80 6 10 002606-01 e nº 80 6 17 014863-71 estão prescritos, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 639.
Tal reconhecimento implica a resolução do mérito da demanda, acolhendo-se a pretensão autoral conforme o art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Reconhecida a inexigibilidade dos débitos, a baixa das inscrições nos sistemas da PGFN é medida que se impõe para garantir a regularidade fiscal do contribuinte e a efetividade do provimento jurisdicional. No que tange aos honorários advocatícios, observa-se que a ré reconheceu a procedência do pedido logo após a citação.
Seguindo o modelo legal e jurisprudencial aplicável a casos de reconhecimento espontâneo pela Fazenda Nacional, incide a regra de isenção prevista na legislação específica.
3. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade, por prescrição, dos débitos inscritos em dívida ativa da União sob os números 80 6 10 002606-01 e 80 6 17 014863-71, bem como para que a União (Fazenda Nacional) promova a baixa definitiva das referidas inscrições em seus sistemas (PGFN/REGULARIZE), cessando quaisquer efeitos restritivos delas decorrentes.
Considerando o reconhecimento do pedido nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da lei, observada a isenção da União e o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, inciso IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de junho de 2026.