PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000730-89.2024.4.03.6328 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OSMIRO PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual Osmiro Pereira pleiteia a concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id 321366126).
Em sede recursal, foi proferida decisão monocrática dando provimento ao recurso do INSS (id 329553194) para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. O relator fundamentou que a cessação do auxílio-doença por alta programada, sem pedido de prorrogação pelo segurado, não demonstra o interesse de agir para ação de auxílio-acidente. Aplicou o entendimento do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU, concluindo que a consolidação de sequelas constitui situação fática nova que deve ser submetida previamente ao INSS mediante requerimento administrativo específico.
O autor interpôs agravo interno (id 333520354) contra a decisão monocrática, sustentando que a cessação do auxílio-doença sem realização de nova perícia e sem concessão de outro benefício configura negativa tácita do auxílio-acidente. Argumentou que não há formulário específico para requerer auxílio-acidente e que o exaurimento da via administrativa é desnecessário, citando a Súmula 89 do STJ e jurisprudência do TRF-3.
Invocou ainda precedente da própria 3ª Turma Recursal afirmando ser desnecessário pedido administrativo prévio quando o auxílio-acidente é precedido de auxílio-doença. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao órgão colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. V O T O O agravo interno não comporta provimento. A despeito das alegações da recorrente, reputo ausentes elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática. Portanto, mantenho a decisão, que foi assim redigida, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos: "Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, o Supremo Tribunal Federal fixou diversas premissas para a análise de pedidos de concessão e de revisão de benefícios previdenciários, além do tema que era mais evidente, qual seja, a necessidade de prévio requerimento administrativo como fato ensejador do interesse jurídico de agir.
O julgamento recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). Nas hipóteses de pedido de concessão de auxílio-acidente, que tenha sido antecedido por auxílio por incapacidade temporária, o interesse de agir somente estará demonstrado mediante comprovação de indeferimento de requerimento administrativo específico, ou de pedido de prorrogação do auxílio antecedente negado pela autarquia.
Também estará caracterizado o interesse de agir nas hipóteses de atraso injustificado do INSS na análise de pedidos administrativos dessa natureza. Nessas situações, presume-se que o INSS teve conhecimento da situação fática de capacidade laboral do segurado, condição fundamental para a caracterização do interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240.
Importante ressaltar que o advento da alta programada não tem o condão de demonstrar o interesse de agir da parte interessada. A alta programada tem fundamento no art. 60, § 9º da Lei n. 8213/91 ("§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.").
Dessa forma, ausente o pedido de prorrogação do auxílio-doença, presume-se que o segurado recuperou plenamente a capacidade laboral, condição que afastaria também a possibilidade de concessão de auxílio-acidente. Da referida previsão legal deduz-se, outrossim, que não existe obrigação legal do INSS de efetuar "perícia de saída" para cessação do benefício de incapacidade temporária. Ademais, é necessário ressaltar que as contingências cobertas pelo auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e pelo auxílio-acidente são diversas: no primeiro, a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho; no segundo, a consolidação de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução de capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Dessa forma, a concessão de auxílio por incapacidade temporária não permite a presunção de que o INSS tenha tido conhecimento de toda a situação fática necessária à concessão do auxílio-acidente, em especial a sequela redutora da capacidade laboral, a menos que tenha havido pedido de prorrogação indeferido. Apenas a realização do pedido de prorrogação tem o efeito de caracterizar o conhecimento do INSS e o consequente interesse de agir para ação judicial que tenha como pedido a concessão de auxílio-acidente.
Nesse sentido, anoto a existência de entendimento adotado pela TNU no tema n. 277, nos seguintes termos: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo".
Esse entendimento vem sendo estendido também às hipóteses de pedido de auxílio-acidente. Confira-se: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO POSITIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 277 DA TNU.
SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009033-03.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 24/08/2022, DJEN DATA: 30/08/2022). O entendimento atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça também caminha nesse sentido, conforme se observa no seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial.
2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Nas suas manifestações no curso do processo, a parte autora deixa incontroverso que, após a extensão administrativo do auxílio por incapacidade temporária deferido administrativo, não postulou sua prorrogação, nem a concessão de auxílio-acidente. A postulação administrativa é necessária, pois demanda a verificação de ocorrência de situação fática inexistente no ato de concessão do auxílio, qual seja, a existência de sequelas definitivas decorrentes de acidente.
De fato, a existência de sequelas não é situação fática consolidada no momento de concessão do auxílio por incapacidade temporária. Essa situação somente ocorrerá, eventualmente, em momento futuro. Dessa forma, a nova situação fática deve, necessariamente, ser submetida previamente ao INSS, como exige o STF no Tema n. 350. Por fim, anoto que o tema n. 862 do STJ cuida de situação estranha aos autos.
A tese adotada pelo STJ diz respeito a aspectos materiais do auxílio-acidente, e não ao interesse de agir, que é questão processual tratada no Tema n. 350 do STF. Dessa forma, a aplicação do Tema n. 862 do STJ demanda a prévia observância do Tema n. 350 do STF. E, ainda que o STJ tivesse tratado de matéria processual, seu entendimento deveria se curvar à posição do STF. Por essa razão, não está caracterizado o interesse de agir da parte autora.
Face ao exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte ré para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC". Face ao exposto, nego provimento ao Agravo Interno interposto pela parte autora. Sem condenação em honorários sucumbenciais por ausência de previsão legal. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS para julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
2. A ação originária tinha por objeto a concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. O benefício anterior foi cessado por alta programada, sem que a parte autora tenha requerido sua prorrogação ou a concessão de auxílio-acidente.
3. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de interesse de agir, aplicando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU, por não ter havido pedido administrativo prévio específico para auxílio-acidente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a cessação do auxílio por incapacidade temporária por alta programada, sem pedido de prorrogação ou requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, demonstra o interesse de agir para ação judicial de concessão de auxílio-acidente.
III. Razões de decidir
5. O advento da alta programada não demonstra o interesse de agir da parte interessada. Na ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença, presume-se que o segurado recuperou plenamente a capacidade laboral, não havendo obrigação legal do INSS de realizar perícia de saída.
6. As contingências cobertas pelo auxílio por incapacidade temporária e pelo auxílio-acidente são diversas. A consolidação de sequelas constitui situação fática nova que deve ser submetida previamente ao INSS mediante requerimento administrativo específico, conforme o Tema 350 do STF.
7. Somente o pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou requerimento administrativo específico de auxílio-acidente tem o efeito de caracterizar o conhecimento do INSS e o consequente interesse de agir para ação judicial, conforme Tema 277 da TNU.
8. No caso concreto, a parte autora não postulou prorrogação do auxílio por incapacidade temporária nem a concessão de auxílio-acidente na via administrativa, o que afasta o interesse de agir.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei n. 8.213/91, art. 60, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; Tema 277/TNU; STJ, AgInt no REsp n. 1.944.637, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.04.2022.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal