Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Marília
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RINALDO APARECIDO ESPADOTO
- Advogado
- RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000730-90.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: RINALDO APARECIDO ESPADOTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI - SP326538 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVA DO INSS EM MARÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por RINALDO APARECIDO ESPADOTO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MARÍLIA, por meio do qual requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora a imediata análise e conclusão do requerimento administrativo de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, protocolado sob nº 1549638953. A inicial veio acompanhada de documentos eletrônicos.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão do id 587305174. A autoridade coatora informou que o pedido do impetrante de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, protocolado sob nº 1549638953, foi concluído em 12/06/2026 (id 588592284). O impetrante requereu a extinção da presente demanda (id 589228398). É relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estipula, em seu artigo 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Sendo incontroverso nos autos que o direito da impetrante foi garantido antes mesmo do provimento jurisdicional, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, a ensejar a extinção do feito sem a necessidade de remessa oficial.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.
1. No caso dos autos, o INSS informou (id 1599674) que o benefício pretendido (NB nº 166.648.504-4) em 20.09.2017, fora implantado o benefício com a reafirmação da DER, conforme acórdão nº 6.287/2016, proferido pela 4ª Câmara de Julgamentos da Previdência Social, com data de início de pagamento a partir de 03.01.2015.
