1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5000730-94.2024.4.03.6003
AUTOR: LADISLAU FAGUNDES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/2015). A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço não se admitir, neste momento processual, auto composição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício n. 060.042/16 AGU/PGF/PF/MS/EA-Três Lagoas, encaminhado a este Juízo.
Daí que, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual; e, estando ausente, neste momento, o princípio da autonomia da vontade, que rege a conciliação e a mediação, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a viabilidade da formulação de proposta de acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas.
Cite-se o INSS para desejando, apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Após, determino a realização de perícia médica e social. Como o autor reside na cidade de Água Clara, depreque-se o ato. Com o retorno da deprecata, manifestem-se as partes acerca do laudo e em alegarções finais, no prazo de 15 dias. Na sequência, retornem os autos conclusos. Três Lagoas, data da assinatura eletrônica.