Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VLADEMIR DE PAULA SANTOS JUNIOR
- Advogados
- EDUARDO VANI (OAB 44735/SC), SANDRO PAULO TONIAL (OAB 13017/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-94.2025.4.03.6121 AUTOR: VLADEMIR DE PAULA SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO PAULO TONIAL - SC13017 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO VANI - SC44735 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos em inspeção. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Assim sendo, diante do determinado pela legislação processual, deverá a parte apresentar: a) cópia de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, TV a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja. b) Retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde ao valor a ser demandado com o processo.
Outrossim, providencie a parte autora a juntada de declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Com a emenda, cite-se servindo cópia do presente como mandado. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
