PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000730-97.2025.4.03.6120 IMPETRANTE: CLAUDIO FRAGOSO DE NORONHA PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA POLICIA FEDERAL CLASSE ESPECIAL COORDENADOR DO CGCSP - COORDENAÇÃO GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Cláudio Fragoso de Noronha Pereira contra ato do Delegado de Polícia Federal, Coordenador-Geral de Controle de Serviço e Produtos de São Paulo, objetivando a concessão de autorização de porte de arma de fogo para defesa pessoal. O impetrante afirma ter requerido administrativamente a concessão de autorização de porte de arma de fogo para defesa pessoal e familiar, mas que seu pedido foi indeferido pela autoridade impetrada em 24/01/2025, assim como o respectivo recurso administrativo.
Em apertada síntese, sustenta haver prova da necessidade do porte de arma de fogo, em razão de sua atividade profissional e locais de trabalho, com indícios de riscos potenciais à vida, incolumidade e integridade física, suas e de sua família. As custas iniciais foram recolhidas (id 371632702). Decisão indeferiu o pedido liminar (id 374856928). A União Federal apresentou manifestação (id 381716189).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 405769829) sustentando, em linhas gerais, que o indeferimento se deu pelo fato de o objeto do requerimento de porte de arma de fogo ser de calibre restrito, não havendo qualquer ilegalidade ou vício no processo administrativo e, muito menos, violação a qualquer direito líquido e certo. Parecer do Ministério Público Federal, concluindo pela ausência de hipótese legal para intervenção no presente feito (id 410858358).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do essencial.
DECIDO. Defiro o ingresso da União Federal no feito. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF). Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada.
Como é cediço, a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) restringiu a posse e proibiu o porte de armas de fogo em todo o território nacional, salvo em determinados casos, e desde que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 4º, 5º e 10: "Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (...) Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. § 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. (...) § 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. (Incluído pela Lei nº 13.870, de 2019)" (...) Art.
10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. (...)" No julgamento da ADI 6.119-DF (Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 03.10.2023), o Supremo Tribunal Federal conferiu "(...) interpretação conforme a Constituição ao art. 4.º do Estatuto do Desarmamento, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade (...)".
A regulamentação da referida norma legal, à época do requerimento administrativo, é regida pelo Decreto 11.615/2023, o qual dispõe sobre os requisitos para a expedição de autorização de aquisição e porte de arma de fogo de uso permitido, dentre eles a comprovação pelo interessado da efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo, a qual não é presumida e deverá demonstrar os fatos e as circunstâncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiro (art. 15, inciso III e § 3º).
O Decreto 11.615/2023 também tratou das hipóteses de enquadramento das armas e munições nas categorias de uso permitido, restrito ou proibido, consoante artigos 11 a
14. No caso em análise, o impetrante fundamentou o requerimento de autorização do porte de arma de fogo, relativo a pistola de calibre 9 mm, baseado em suas atividades profissionais como empresário e engenheiro civil, exercidas em áreas remotas e de alto risco, com exposição a ameaças e situações de perigo, inclusive com ameaças contra ele e sua família, aliadas à falta de proteção estatal, à prática de tiro esportivo e à condição de militar da reserva, com experiência e capacidade técnica e psicológica para o manuseio seguro de armamentos.
Depreende-se do documento juntado aos autos (id 405769832) que o indeferimento do pedido se deu sob a justificativa de que "o requerente não cumpriu o requisito legal disposto no artigo 11 do Decreto nº 11.615 de 2023 visto que apresentou requerimento de autorização de porte de arma de fogo de calibre restrito. Com isto, inviabilizada a análise dos demais requisitos inerentes ao pedido". Pela relevância, transcrevo abaixo trechos do Parecer Chefe DELEAQ/SP de 23/01/2025 (id 405769832): "O presente requerimento de autorização de porte de arma de fogo foi apresentado a esta Polícia Federal e não deve prosperar por vício insanável conforme abaixo demonstrado.
O Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, no tocante à classificação de armas e munições em calibre permitido ou restrito, em seu artigo 11 assim dispõe: "Art.
11. São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
I - armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;
II - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; e
III - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior. Em complemento, a Portaria Conjunta do Comando do Exército/DG-PF nº 2 de 06 de novembro de 2023 dispõe sobre os parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e estabelece, em seus anexos, a listagem de calibres nominais de armas de fogo classificando o calibre 9x19mm Parabellum como de uso restrito.
No caso em apreço, tem-se que o requerimento de autorização de porte de arma refere-se, exclusivamente, à arma cujo registro no SINARM foi apresentado a esta autoridade quando de seu preenchimento, a saber, pistola TAURUS calibre 9mm, número de série ACA484631 tratando-se, desta forma, de armamento de uso restrito. Pelo exposto, não pode esta Polícia Federal, como órgão da Administração Pública, proferir ato administrativo autorizando o porte de arma de fogo de uso restrito sob pena de frontal violação ao princípio da legalidade estrita.
Assim sendo, opino pelo INDEFERIMENTO do pleito com fundamento no não cumprimento de requisito legal disposto no artigo 11 do Decreto nº 11.615, de 2023, sem análise de mérito e dos demais documentos juntados tendo em vista a inviabilidade do pedido." Pois bem, a despeito das alegações do impetrante, verifica-se que o ato administrativo de indeferimento da autorização se baseou na categoria da arma indicada, uma pistola Taurus de calibre 9 mm, que se enquadra como arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 11 do Decreto 11.615/2023, já vigente no momento de formalização do pedido administrativo.
De fato, o enquadramento da arma na categoria de uso restrito inviabiliza a autorização pretendida pelo impetrante, uma vez que a competência da Polícia Federal se restringe a autorizar o porte de arma de fogo de uso permitido, conforme artigo 10 da Lei 10.826/2003, além do que inexiste nos autos qualquer demonstrativo de que o impetrante faça jus à excepcional situação que permita de porte de armas de uso restrito.
Dessa forma, vejo que ato impugnado teve fundamento em elemento vinculado, ou seja, nos requisitos aplicáveis à autorização de porte de arma previstos na legislação, os quais devem ser observados pela Administração Pública. Nesse ponto, não verifico qualquer ilegalidade ou abuso no indeferimento do requerimento do impetrante. Cumpre ainda destacar recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85, em que reconhecida a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, no sentido de que: "Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84,
IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil".
Logo, em observância ao julgado supra, não devem prevalecer as alegações de direito adquirido e de indevida retroatividade da nova legislação. O próprio artigo 79 do 11.615/2023, que o impetrante reclama aplicação, trata de medida para preservação da segurança jurídica em caso de situação constituída com base em norma pretérita, que permite somente a permanência do proprietário com a arma de fogo adquirida até a entrada em vigor do decreto, sem autorizar seu porte ou mudança de destinação da arma.
De outra parte, os demais argumentos levantados pelo impetrante, como o exercício de atividade profissional de risco e as ameaças sofridas, relativos à necessidade do porte, referem-se a questões de mérito do requerimento, que sequer chegaram a ser apreciadas pela autoridade, ante a vedação legal de autorização no caso do impetrante. Em resumo, não há que se falar em direito líquido e certo à obtenção de autorização de porte de arma de fogo na presente hipótese, não havendo qualquer ato ilegal ou abusivo no indeferimento do requerimento administrativo, de modo a afastar a conclusão emanada pela autoridade policial, sobretudo por se tratar de pedido de porte de arma de uso restrito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 25, da Lei 12.016/2009. Custas pelo impetrante. Caso interposto recurso, intime-se a contraparte para contrarrazões e encaminhe-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araraquara/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto