PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000731-02.2026.4.03.6006 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS 00.***.***/0084-63, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: FABIO THOMAS DE SOUZA ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: ANA CAROLINA RODRIGUES DOS SANTOS - MS28251
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante ocorrida, em tese, pela prática por FÁBIO TOMAZ DE SOUZA de conduta tipificada no art. 334-A do Código Penal, por transportar, na data de 29/06/2026, por volta das 06h20, no Km 112 da Rodovia BR-163, Município de Itaquiraí/MS, no veículo GM/Chevrolet Corsa Sedan Joy, placa HSI7B20/PR, aproximadamente 24 (vinte e quatro) caixas de cigarros de origem paraguaia, conforme detalhado no Auto de Prisão em Flagrante (ID 591272269).
1. Do flagrante Constam os depoimentos e a assinatura de condutor e das testemunhas (ID 591272269), a qualificação e o interrogatório da(s) parte(s) custodiada(s), assim como a advertência das garantias constitucionais. Consta que a prisão se deu em estado flagrancial, consoante dicção dos arts. 302 e 303 do CPP, encontrando-se preenchidos os requisitos dos art. 304 e seguintes do CPP. Nesse passo, formal e materialmente em ordem, cabível a homologação do flagrante.
2. Do status libertatis Homologada a prisão, deverá se decidir sobre a concessão de liberdade provisória, eventual imposição das medidas cautelares alternativas e, por fim, e após, sobre a conversão da prisão em preventiva. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (ID 591315096), (ID 591316281), requerendo a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, sob o fundamento do risco concreto de reiteração delitiva.
Subsidiariamente, pugnou pela concessão de liberdade provisória, condicionada à aplicação de medidas cautelares, incluindo fiança, monitoração eletrônica e a suspensão do direito de dirigir. Pondero que a custódia cautelar só pode ser mantida quando for demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado. Para tanto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), deve coexistir um dos fundamentos que autorizam a decretação (periculum libertatis): para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prova da materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados, sobretudo pela apreensão dos medicamentos (TERMO DE APREENSÃO Nº 2565834/2026 2026.0074152-DPF/NVI/MS, id. 591272269 - fls.
12) pela situação flagrancial, bem como pelos depoimentos do condutor e testemunha. Logo, configurado o fumus comissi delicti. Entretanto, no caso, não vislumbro elementos concretos nos autos aptos à decretação da prisão cautelar. Inicialmente, destaco que a decretação de prisão preventiva sem a tentativa de imposição de condições menos gravosas que a privação da liberdade, não se coaduna com as balizas constitucionais, que preconizam a excepcionalidade da prisão cautelar e estabelecem a necessidade de gradação da reprimenda estatal conforme as peculiaridades do caso concreto e em observância aos direitos fundamentais.
Com efeito, o crime imputado não foi cometido com o emprego de violência ou grave ameaça, não há risco concreto de fuga e possui residência fixa no município de Eldorado/MS, conforme constam nos registros do Auto de Prisão em Flagrante. A existência de maus antecedentes antigos, sem indícios de reiteração delitiva recente não indicam a necessidade da cautelar máxima. Nesse sentido, observo que não há notícia de descumprimento de cautelares anteriormente fixadas, o que também aponta para não haver necessidade de prisão preventiva neste momento.
Levando em conta principalmente o quantum de pena previsto para o delito supostamente cometido, na hipótese de eventual condenação pelos fatos tratados nestes autos, há grande possibilidade de que seja imposta pena em regime diverso do fechado. Não sendo a prisão medida indispensável à garantia da ordem pública, da ordem social ou aos interesses da Justiça, a concessão da liberdade provisória é medida adequada, desde que aliada a medidas cautelares suficientes a garantir a harmonia social e a vinculação da flagrada ao processo.
Ainda, destaco que a decretação de prisão preventiva sem a tentativa de imposição de condições menos gravosas que a privação da liberdade, não se coaduna com as balizas constitucionais, que preconizam a excepcionalidade da prisão cautelar e estabelecem a necessidade de gradação da reprimenda estatal conforme as peculiaridades do caso concreto e em observância aos direitos fundamentais. A prisão preventiva é a ultima ratio no sistema processual penal.
No caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se, por ora, adequada e suficiente para mitigar o risco à ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Assim, com fundamento nos artigos 310, III, 319, IV, V, VI e IX, e 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a FÁBIO TOMAZ DE SOUZA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Não mudar de endereço ou telefone sem prévia comunicação ao Juízo; b) Receber citação e intimação de eventual ação penal no número de telefone informado; c) Comparecer a todos os atos do processo; d) Proibição de frequentar a região de fronteira com o Paraguai; e) não cometer novo delito, sob pena de configurar risco à ordem pública e descumprimento de medida cautelar. f) Suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), com retenção da CNH. g) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira, nos termos do Provimento n. 151/2017, do E.
Tribunal de Justiça/MS, com recolhimento domiciliar noturno das 20h às 5h. O monitoramento se dará na cidade de Eldorado/MS, havendo proibição de sair do município de residência sem autorização judicial. Deverá ser consignado no termo de compromisso o endereço atualizado de residência informado pelo custodiado, bem como os números de telefones celulares pelos quais seja possível contatá-lo, inclusive via aplicativo WhatsApp.
Fica o custodiado advertido de que o descumprimento das condições impostas poderá ocasionar a decretação de prisão preventiva em seu desfavor, e de que poderá ser intimado para os atos judiciais por WhatsApp, devendo manter seu contato atualizado perante o juízo, sob pena de decretação de revelia e de ser considerado foragido. À Unidade de Monitoramento, esclareça-se que (cfr. Provimento TJMS nº 151/2017, art. 26):
I. o benefício foi concedido em substituição à prisão preventiva;
II. o prazo de monitoração será de 90 dias, passível de prorrogação;
III. monitoração eletrônica por meio de tornozeleira, nos termos do Provimento n. 151/2017, do E. Tribunal de Justiça/MS, com recolhimento domiciliar noturno das 20h às 5h.
IV. o monitoramento se dará na cidade de Eldorado/MS, havendo proibição de sair do município de residência sem autorização judicial.
Diante do exposto: - HOMOLOGO a prisão em flagrante; - CONCEDO liberdade provisória a FABIO THOMAS DE SOUZA, mediante a instalação de tornozeleira eletrônica, bem como o cumprimento das demais medidas cautelares acima especificadas, pelo prazo de 2 anos, passível de prorrogação. Comunique-se a Autoridade Policial acerca da presente decisão, para que providencie o seu cumprimento, forneça cópia ao custodiado e junte aos autos os laudos periciais pendentes.
Procedam-se aos necessários registros no BNMP. Ante a concessão de liberdade ao custodiado, fica prejudicada a audiência de custódia, em conformidade com o entendimento do CNJ (Consulta 0002134-87.2024.2.00.0000) e a jurisprudência consolidada deste TRF-3. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DISPENSA PARA SOLTURA IMEDIATA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
LEGITIMIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUSENTES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu liberdade provisória a dois investigados por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, incluindo monitoração eletrônica. O recorrente argui a nulidade da decisão por ausência de oitiva prévia ministerial e dispensa da audiência de custódia, pleiteando, no mérito, a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade do delito e do risco de fuga em região de fronteira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a dispensa da audiência de custódia e da oitiva prévia do Ministério Público gera nulidade quando o magistrado decide pela soltura imediata do custodiado; e (ii) se a gravidade abstrata do crime e a localização fronteiriça são fundamentos idôneos para a segregação cautelar quando as medidas cautelares do art. 319 do CPP, especificamente a tornozeleira eletrônica, mostram-se suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A audiência de custódia constitui direito subjetivo do preso e instrumento de controle da legalidade da prisão e da integridade física; sua dispensa com a finalidade de soltura imediata não configura nulidade, mas estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à celeridade processual, evitando o encarceramento desnecessário para aguardar mera formalidade (CNJ, Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000).
4. O contraditório em matéria de liberdade é passível de ser exercido de forma diferida, inexistindo prejuízo à persecução penal na ausência de oitiva prévia do Parquet se a decisão de soltura é devidamente fundamentada e o órgão acusador pode impugná-la via recurso (pas de nullité sans grief).
5. A prisão preventiva rege-se pelo princípio da ultima ratio, sendo desproporcional quando a primariedade, os bons antecedentes, a comprovação de residência fixa e a monitoração eletrônica são aptos a neutralizar o risco de fuga e garantir a aplicação da lei penal, mesmo em municípios de fronteira.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a dispensa da audiência de custódia e da oitiva prévia do Ministério Público quando o magistrado verifica a ausência dos requisitos da prisão preventiva e decide pela imediata concessão de liberdade provisória.
2. A monitoração eletrônica é medida cautelar idônea e suficiente para vincular o réu ao distrito da culpa, tornando desnecessária a custódia extrema em casos de ausência de periculosidade concreta.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312 e 581, inciso
V. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Resolução nº 213/2015; CNJ, Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000. (TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 426 Nº 5001929-23.2025.4.03.6002, Relator.: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL, Data de Julgamento: 09/06/2026, 5ª Turma) Cumpridas as determinações, providencie-se a alteração da classe processual para "Inquérito Policial". Cópias desta decisão servem como: OFÍCIO à autoridade policial; ALVARÁ DE SOLTURA clausulado e TERMO DE COMPROMISSO; MANDADO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
MANDADO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto