PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000731-05.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: AGUAS DE MATAO S.A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIO VEITZMAN - SP206735 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ÁGUAS DE MATÃO S/A, qualificada na petição inicial, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, em que se objetiva: "(A) seja reconhecido e declarado o Direito da Impetrante, na qualidade de provedora de serviços ambientais, ao aproveitamento da não-incidência de IRPJ, CSL, PIS e COFINS em relação aos valores por ela recebidos pelo desenvolvimento de serviços ambientais, nos termos do artigo 17 da Lei 14.119/21, independentemente do registro dos contratos de prestação de serviços respectivos perante o CNPSA, (A)1. seja nos casos de contratos de prestação de serviços ambientais firmados com particulares, porque o registro no CNPSA apresenta natureza meramente declaratória; (A).2. seja nos casos de contratos de prestação de serviços ambientais firmados com o Poder Público, uma vez que, nessa hipótese, o parágrafo único do artigo 17 da Lei 14.119/21 expressamente prevê que o aproveitamento do benefício fiscal é dispensado do registro dos contratos de prestação de serviços ambientais no CNPSA".
A UNIÃO requereu o seu ingresso no feito (Id 557252192). A autoridade impetrada prestou informações (Id 557425105). O MPF aduziu a ausência de interesse social a justificar a intervenção no feito (Id 563836863).
É o relatório.
DECIDO. Rejeito a alegação de não cabimento do mandado de segurança por impugnação à lei em tese. Embora a impetrante questione a interpretação dada ao disposto no art. 17 da Lei n. 14.119/2021, faz no contexto específico de sua atividade e da tributação a que está sujeita, questionando a aplicação concreta dessa norma pela autoridade fiscal. Trata-se, portanto, de impugnação a ato de autoridade que, no exercício de suas funções, aplicaria a legislação ora contestada, e não de impugnação à lei em tese.
Havendo ameaça concreta de lançamento tributário com base na legislação questionada, é cabível o mandado de segurança preventivo. Quanto ao mérito, é caso de denegação da segurança. A questão posta em análise cinge-se à possibilidade de fruição do benefício fiscal previsto no artigo 17 da Lei n. 14.119/2021 pela impetrante, sem a prévia existência e registro dos contratos de prestação de serviços ambientais no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA).
A Lei 14.119/2021 instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), definindo conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação desta, bem como instituiu o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), dispondo ainda sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais. O artigo 17 da referida lei, relacionado o presente feito, inicialmente foi vetado pelo Presidente da República, sob a seguinte justificativa: “Razões do veto A propositura retira os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais da base de cálculo do IRPF, do IRPJ, da CSLL, da contribuição do Pis/Pasep e da Cofins.
Entretanto, a propositura incorre em vício de inconstitucionalidade por se tratar de violação ao princípio da tributação segundo a capacidade econômica do contribuinte, consoante art. 150, II, da Constituição Federal. Ademais, possui óbice jurídico em relação ao art. 113 do ADCT e contraria o interesse público quanto aos art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 116 da Lei nº 13.898/2019(LDO/2020) e ao art. 125 da Lei nº 14.116/2020(LDO/2021), haja vista renúncia de receita, sem prazo de vigência que possibilite sua reavaliação temporária, sem apresentar as estimativas de impacto financeiro-orçamentário, a declaração do ordenador de despesa e as compensações necessárias.
Além disso, a proposta incorre na inobservância de que o prazo de vigência do benefício fiscal deve conter cláusula de, no máximo, 5 anos, conforme estabelecido no art. 137, da Lei nº 14.116/2020 (LDO/2021).” O Congresso Nacional, contudo, derrubou dois vetos do Presidente da República e o artigo 17 foi mantido com a seguinte redação: “Art.
17. Os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, definido no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, não integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no CNPSA, sujeitando-se o contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis.” De se ver que o parágrafo único do artigo 17 estabelece que, para ter direito ao benefício previsto no caput, os contratos firmados devem ser registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), que foi instituído pelo artigo 16 do mesmo diploma: “Art.
16. Fica instituído o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), mantido pelo órgão gestor do PFPSA, que conterá, no mínimo, os contratos de pagamento por serviços ambientais realizados que envolvam agentes públicos e privados, as áreas potenciais e os respectivos serviços ambientais prestados e as metodologias e os dados que fundamentaram a valoração dos ativos ambientais, bem como as informações sobre os planos, programas e projetos que integram o PFPSA. § 1º O CNPSA unificará, em banco de dados, as informações encaminhadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, pelos agentes privados, pelas Oscip e por outras organizações não governamentais que atuarem em projetos de pagamento por serviços ambientais. § 2º O CNPSA será acessível ao público e integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima), ao Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira (SiBBr) e ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).” A O art. 13 da Lei n. 14.119/2021 também dispõe categoricamente que “O contrato de pagamento por serviços ambientais deve ser registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais”.
É incontroverso que, até o momento, decorridos mais de 4 anos da promulgação da lei em questão, o aludido Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) ainda não foi instituído ou regulamentado pelo Poder Executivo. Todavia, a partir da interpretação dos dispositivos legais mencionados, conclui-se que o art. 17, caput e parágrafo único da Lei nº 14.119/2021 se enquadra como norma de eficácia limitada.
Isso porque, embora seja válida e vigente desde sua publicação, sua plena eficácia depende da edição de norma regulamentadora posterior, sendo essa regulamentação condição indispensável para sua aplicabilidade prática. Essas normas caracterizam-se por sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida, pois só podem incidir após serem integradas por outra norma que lhes confira operacionalidade. Em outras palavras, sozinhas, não geram efeitos concretos, dependendo de regulamentação que lhes confira efetividade.
No caso concreto, a própria norma instituidora condiciona a concessão da isenção dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores pagos por serviços ambientais ao registro dos respectivos contratos no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA). Assim, enquanto esse cadastro não for regulamentado e implementado, não há como reconhecer o direito à fruição do benefício fiscal.
Em decisões anteriores envolvendo matéria tributária, o
C. STJ já reconheceu que a eficácia de determinados dispositivos legais pode estar subordinada à edição de norma regulamentadora pelo Poder Executivo, afastando, nessas hipóteses, a aplicação automática da norma e enquadrando-a como de eficácia limitada. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE AERONAVE. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver assegurado o desembaraço aduaneiro de aeronave, independentemente do recolhimento do PIS e da Cofins, declarando-se, via de consequência, ilegais e inconstitucionais os arts. 4º, VI e 7º, II, ambos de Decreto n. 5.171/2004. (...)
V - A discussão nos autos gravita em torno da aplicabilidade imediata do benefício fiscal de alíquota zero do PIS e da Cofins, na importação de aeronave, cuja Declaração de Importação - DI foi registrada no dia 26/7/2004, quando já estava em vigor a Lei n. 10.925/2004, que alterou a redação da Lei n. 10.865/2004.
VI - Diante da alteração legislativa, a Lei n. 10.865/2004 passou a prever, em seu art. 8º, § 12, VI, a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins nas hipóteses de importação de aeronaves, classificadas na posição 88.02, NCM. Ocorre que a Lei n. 10.865/2004 igualmente determinava, em seu art. 8º, § 13, I, a regulamentação do benefício de alíquota zero pelo Poder Executivo. À época do fato gerador, a Lei n. 10.865/2004 regulava a matéria.
VII - Da leitura do texto normativo, percebe-se que a utilização do benefício da alíquota zero do PIS e da Cofins na importação de aeronave dependia de regulamentação, uma vez que se tratava de norma de eficácia limitada. Por tal motivo, o Decreto n. 5.171/2004 foi editado para concretizar o benefício fiscal previsto na Lei n. 10.865/2004 e, independentemente da retroatividade da norma infralegal, no presente caso, a empresa importadora da aeronave não tinha amparo na legislação para pleitear a aplicação das alíquotas zeradas quando registro de Declaração de Importação.
VIII - Em discussão análoga, o Superior Tribunal de Justiça possui vasta jurisprudência no sentido de exigir a regulamentação pelo Poder Executivo para que fossem excluídas as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas da base de cálculo do PIS e da Cofins, conferindo ao art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/1998 a natureza de norma de eficácia limitada. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.199.538/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 9/8/2012; AgRg no Ag n. 1.221.108/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 4/5/2012; AgRg no REsp n. 529.943/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 187; REsp n. 438.797/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 23/3/2004, DJ de 3/5/2004, p.
96. IX - Apesar de haver precedentes isolados em contrário, trata-se, como visto, de situação semelhante ao presente caso, em que se exige a regulamentação da norma de eficácia limitada para que o benefício nela previsto possa ser usufruído por quem de direito. Considerando que o dispositivo que tratou das alíquotas zeradas ainda não estava regulamentado, correta a exigência do PIS e da Cofins importação no desembaraço aduaneiro da aeronave.
X - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.252.267/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifei) Portanto, se ainda não houve regulamentação de uma norma de eficácia limitada, impõe-se não reconhecer o direito líquido e certo da impetrante. Diante da ausência de regulamentação por parte do Poder Executivo que viabilize o registro dos contratos de prestação de serviços ambientais firmados pela impetrante - condição necessária para a fruição da isenção pretendida - , não cabe ao Poder Judiciário suprir tal lacuna normativa, sob pena de invasão da competência dos demais Poderes e violação ao princípio da separação dos poderes.
Ressalte-se, ainda, que a legislação em questão não estabeleceu prazo para a implementação do CNPSA.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas. É indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal