PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000731-06.2025.4.03.6113 AUTOR: WELLINGTON APARECIDO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos, no prazo legal (art. 1.010, parágrafo 1º do CPC). Suscitadas eventuais questões referidas no parágrafo 1º, do art. 1.009, do CPC em contrarrazões, intime-se o apelante para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe.
Int.
Cumpra-se. Franca (SP), data da assinatura eletrônica. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000731-06.2025.4.03.6113 AUTOR: WELLINGTON APARECIDO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Id. 425089531: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao argumento de que a r. sentença de Id. 415710003 padece de erros materiais. Em síntese, alega que os períodos de 14/11/2019 a 31/03/2020, 01/10/2020 a 30/11/2020 e 01/02/2021 a 30/04/2021, apesar de reconhecidos como especiais, não foram calculados com o fator de conversão de 1,4 na planilha de contagem de tempo de contribuição.
Sustenta, outrossim, que a concessão do benefício previdenciário era possível desde 17/07/2021, quando o autor preencheu todos os requisitos necessários e não apenas a partir de 24/03/2025, como constou da sentença. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os alegados erros materiais, concedendo-se o benefício desde a data de 17/07/2021. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, anoto que, apesar de o recurso interposto estar endereçado ao Desembargador Federal Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, analiso-o na condição de prolator da sentença embargada (art. 1.023 do CPC), tendo em vista o notório erro material da parte autora. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o art. 489, § 1º, do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). In casu, a alegação da parte embargante não merece prosperar. O art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 é claro ao dispor que será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Por óbvio, portanto, os interregnos de 14/11/2019 a 31/03/2020, 01/10/2020 a 30/11/2020 e 01/02/2021 a 30/04/2021, ainda que reconhecidos como especiais, não podem ser convertidos em tempo comum, pois posteriores à data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019). Ao concluir que a concessão do benefício previdenciário era possível desde 17/07/2021 com base nessa premissa, a parte autora equivoca-se, portanto.
Ademais, cumpre esclarecer que o presente caso não envolve a reafirmação da DER, tendo-se simplesmente se decidido a lide de acordo com os pedidos formulados pela parte autora. Com efeito, consta da inicial o pedido de concessão do benefício desde 19/05/2021 (data do primeiro requerimento administrativo) e, não sendo possível, a partir de 24/03/2025 (data do segundo requerimento administrativo). Apenas em caráter sucessivo, requereu-se a aplicação da reafirmação da DER, o que não foi necessário.
Ao proferir a sentença embargada, portanto, este Juízo analisou o pedido tal como formulado pela parte autora. Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Se a parte embargante não concorda com esse julgamento, deve interpor o recurso adequado para corrigir erro de julgamento.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS E, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo íntegra a r. sentença tal como lançada.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON APARECIDO ALVES
Advogado
PATRICIA PINATI DE AVILA (OAB 309886/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000731-06.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
AUTOR: WELLINGTON APARECIDO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por WELLINGTON APARECIDO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados entre 10/12/1986 a 08/01/1987, 20/07/1988 a 27/02/1991 12/08/1991 a 09/10/1991, 13/11/1991 a 20/12/1991, 16/01/1992 a 13/09/1995, 03/06/1996 a 11/10/1996, 15/10/1996 a 19/12/1996, 03/04/1997 a 16/12/1997, 01/06/1998 a 23/12/1998, 01/08/1999 a 22/12/1999, 01/09/2000 a 25/10/2000, 01/10/2001 a 19/12/2001, 07/03/2002 a 26/12/2003, 01/03/2004 a 10/02/2005, 16/05/2005 a 11/09/2006, 05/03/2007 a 21/12/2007, 03/03/2008 a 24/12/2008, 17/01/2013 a 17/08/2018 e a partir de 01/09/2021, para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (E/NB: 46/202.931.082-9), formulado em 19/05/2021, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais.
Informa que os períodos de 23/09/1987 a 22/10/1987, 23/02/2009 a 28/12/2011, 25/01/2012 a 26/12/2012, 04/02/2019 a 17/04/2020, 01/10/2020 a 18/12/2022 e 18/01/2021 a 07/05/2021 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS na via administrativa. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação na data da DER, requer a sua reafirmação. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré à compensação por dano moral.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho de Id. 362045259 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e concedeu prazo à parte autora para juntar aos autos comprovante de residência contemporâneo à data do ajuizamento da ação, bem como para apresentar relação das empresas ativas e inativas, juntando comprovante da situação cadastral. Facultou-se, outrossim, a apresentação de todos os formulários padrões e/ou laudos técnicos das condições ambientais do trabalho e determinou a citação do INSS.
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON APARECIDO ALVES
Advogado
PATRICIA PINATI DE AVILA (OAB 309886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000731-06.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: WELLINGTON APARECIDO ALVES Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 372313835: A parte autora comunicou a interposição de recurso do Agravo de Instrumento. Entretanto, não anexou cópia das razões recursais (petição do recurso de agravo de instrumento), o que obsta eventual exercício de retratação por este juízo, na forma do art. 1018 do Código de Processo Civil.
Inexistindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte autora, prossiga-se ao cumprimento da decisão agravada. Int. FRANCA, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON APARECIDO ALVES
Advogado
PATRICIA PINATI DE AVILA (OAB 309886/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000731-06.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
AUTOR: WELLINGTON APARECIDO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Estabeleço que compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A questão de direito que importa nos autos é saber a autora tem direito aos benefícios de aposentadoria por contribuição, reconhecidos o tempo de atividade o exercido em atividade especial. A questão controvertida nos autos cinge-se em saber quais as funções específicas que a parte autora exerceu no ambiente de trabalho insalubre.
PRELIMINARMENTE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O INSS requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo
C. STJ dos Recursos Especiais nºs. 1.904.567/SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP, submetidos à sistemática de representativos de controvérsia. Consabido que o Superior Tribunal de Justiça afetou sob a sistemática de recursos representativos de controvérsia os Recursos Especiais nºs. 1.904.567-SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP, que versam sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a fim de definir se tais efeitos dar-se-ão a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária (Tema 1124).
Entretanto, houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). Assim, não se tratando de feito que se encontra em grau recursal, não há se falar em suspensão da tramitação. DOS FORMULÁRIOS PPP’S NÃO APRESENTADOS PREVIAMENTE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Em relação ao (s) formulário (s) PPP (s) que instrui (em) a petição inicial (Id361994686, 361994687, 361994688 e 361994689), emitido(s) em 19/11/2019, 06/08/2024, 24/12/2008, 02/08/2018, foram submetidos ao prévio crivo administrativo (DER em 24/03/2025), id361994696.
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Destinatário
WELLINGTON APARECIDO ALVES
Advogado
PATRICIA PINATI DE AVILA (OAB 309886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5000731-06.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca REQUERENTE: WELLINGTON APARECIDO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Insta pontuar que este Juízo, na forma do art. 2º do Provimento CJF3R nº 46/2021, aderiu ao Juízo 100%, que cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamentos são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo, sendo que a inviabilidade de produção de meios de prova, inclusive pericial, ou de outros atos processuais de forma virtual não obsta a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital (art. 1º, §2º, Resolução CNJ 345/2020 e art. 7º do Provimento CJF3R nº 46/2021).
Tendo em vista que a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa, consoante dicção do art. 3º, §§4º e 5º, da Resolução CNJ 345/2020 e do art. 9º do Provimento CJF3R nº 46/2021, poderá o magistrado instar as partes a manifestarem o interesse na adoção dessa modalidade procedimental. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se há interesse ou objeção em aderir ao Juízo 100% Digital.
Quanto à faculdade estabelecida no art. 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, caso haja adesão ao Juízo 100% Digital, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Tendo em vista o disposto nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito, para a parte autora emendar a inicial: - Juntar aos autos o comprovante de residência hábil e legível, com data contemporânea à do ajuizamento da ação (ou datado de até cento e oitenta dias anteriores à data da propositura da ação), em seu nome.
Como comprovante, a parte deverá juntar faturas de gás, água, energia elétrica, telefone ou correspondência bancárias. Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Cumprida a determinação, cite-se, ficando o INSS advertido de que deverá anexar, com a contestação, o dossiê previdenciário do benefício objeto da presente demanda, nos termos do ofício nº 44/2019/PGF/PFE-INSS/AGU, de 11 de novembro de 2019 (integração de sistemas). Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista o Ofício nº. 162/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, da Procuradoria Seccional Federal em Ribeirão Preto, arquivado em secretaria, pelo qual manifestou que não possui interesse na composição consensual em audiência prévia de conciliação.
Sem prejuízo, deverá o autor juntar aos autos documentação que segue, caso ainda não o tenha feito, relativa à totalidade do período pleiteado, ciente do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, inciso I, do CPC): a) Formulário(s) e/ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s), emitido(s) pela empresa ou por seu preposto, que contenha(m) o resultado das avaliações ambientais e/ou monitoração biológica e os dados administrativos correlatos necessários à aferição da exposição ao agente nocivo (descrição da(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s), informação sobre a habitualidade e permanência, nomes dos profissionais responsáveis pela monitoração biológica e/ou pelas avaliações ambientais, nome e assinatura do representante legal da empresa ou de seu preposto e informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia), referente(s) a todo(s) o(s) período(s) que pretende o reconhecimento da atividade especial e que dependam da comprovação da efetiva exposição a agente nocivo; b) Laudo(s) técnico(s) de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, caso os dados do(s) formulário(s) ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) sejam insuficientes ou não atendam todas as exigências legais.
Assevero que emissão dos formulários padrões SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 (e respectivos laudos embasadores) ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de enquadramento da atividade desempenhada por segurado do regime previdenciário, é de inteira responsabilidade da empresa (Lei n.º 8.213/1991, artigo 58, § 3º, na redação dada pela Lei n.º 9.732/1998) ou, subsidiariamente, das tomadoras de serviços terceirizados A parte autora está autorizada a diligenciar junto ao ex-empregador, no intuito de obter os documentos acima mencionados.
Na impossibilidade de obtê-los, deverá comprovar documentalmente a recusa da(s) empresa(s) em fornecê-lo(s).
Intime-se a parte autora, com prazo de quinze (15) dias, para que esclareça se diante do julgamento das ADI's 2110 e 2111 pelo Supremo Tribunal Federal persiste o interesse no pedido de apuração da RMI nos moldes em que formulado na petição inicial (item "d" da petição inicial), sob pena de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pela Corte Suprema do Tema 1.102/STF.
Intime-se, ainda e no mesmo prazo, para que relacione as empresas ativas e inativas, bem como comprove, por meio de documentos (Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Receita Federal do Brasil, Cadastro Estadual - SINTEGRA, Extrato da Junta Comercial Estadual ou outros documentos), a inatividade das empresas em relação às quais alega ter exercido atividade sujeita a condições especiais e prejudiciais à saúde, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, promova a secretaria a alteração da classe processual, para que passe a constar como PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Int.
Cumpra-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.
A parte autora apresentou comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação e relação das empresas ativas e inativas, pugnando pelo prosseguimento do feito (Ids. 363149597, 364569677 e 364569678). Citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 365608116). Preliminarmente, requereu a suspensão do feito em razão da questão submetida a julgamento no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça ou a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo ajuizamento de ação com documentação discrepante àquela apresentada administrativamente.
Subsidiariamente, em caso de acolhimento da pretensão autoral, requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da data da citação, sem condenação da autarquia ré em honorários advocatícios. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de decadência do direito e a prescrição quinquenal das parcelas e, no mérito, pugnou, em síntese, pela improcedência da pretensão da parte autora. Decisão saneadora que rejeitou as preliminares suscitadas pelo INSS, afastou a necessidade de realização de prova pericial direta nas empresas em atividade, e, para suprir a falta de documentos pertinentes à comprovação das atividades exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador em relação às empresas inativas, determinou a juntada aos autos dos laudos periciais produzidos nos autos dos processos nº 5001511-19.2020.4.03.6113 e 5003048-16.2021.4.03.6113, que tramitaram na 1ª e 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, respectivamente, nos quais o INSS também figurou nos polos passivos das relações processuais, para que fossem utilizados como prova emprestada (Id. 369439834).
Laudos periciais (prova emprestada) acostados aos autos (Ids. 369439840 e 369439841). A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de Id. 369439834 (Ids. 372313835 e 372313840). Decisão proferida pelo E. Tribunal Federal da 3ª Região (Id. 373896429), que não conheceu do agravo de instrumento. O INSS impugnou a utilização da prova emprestada e apresentou laudos periciais que concluíram pela natureza comum de cargos na indústria calçadista.
Reiterou a contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. Acaso acolhidos os pedidos formulados, requereu a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da juntada dos laudos periciais (Ids. 378128515, 378128516, 378128517, 378128518, 378128519, 378128520, 378128521 e 378128522). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, em relação ao pedido reiterado pela parte autora acerca da realização de prova técnica pericial, indefiro-o, consoante restou exaustivamente apreciado e rechaçado pelo juízo na decisão proferida no Id. 369439834. No tocante ao pedido formulado pelo INSS (Id. 378128515) para utilização dos laudos periciais produzidos nos processos n°s 0004098-51.2010.4.03.6113, 5001478-24.2023.4.03.6113, 5000713-87.2022.4.03.6113, 5000165-62.2022.4.03.6113, 5002100-06.2023.4.03.6113, 0000449-98.2017.4.03.6113 e 0003896-98.2015.4.03.6113, e não os laudos eleitos pelo juízo como prova emprestada a ser utilizada para a análise das funções de sapateiro, auxiliar de plancheamento, plancheador, lustrador, serviço diversos, auxiliar de acabamentos, nos termos da decisão de Id. 369439834, indefiro-o.
Com efeito, não pode o INSS pretender a utilização de laudo pericial que lhe seja mais favorável, mormente considerando que, não obstante a identidade das funções, a perícia por similaridade foi realizada em empresas paradigmas diversas e com layout distinto, assim, resta evidente a possibilidade de divergência na mensuração dos fatores de risco. Ademais, a autarquia ré não apresentou nenhum elemento probatório, afora a ausência de exposição permanente do trabalhador a agentes nocivos, que justificasse a utilização do laudo pericial pretendido.
Insta ressaltar, que a parte autora comprovou a inatividade das empresas Âncora Indústria e Comércio Ltda., Sparks Calçados Ltda., Indústria e Comércio de Calçados Toullon Ltda. e Calçados Martiniano S/A (Id. 361994692 – Pág. 61, 63, 65 e 67), nas quais trabalhou como auxiliar de produção e auxiliar de acabamento (20/07/1988 a 27/02/1991, 12/08/1991 a 09/10/1991, 13/11/1991 a 20/12/1991 e 16/01/1992 a 13/09/1995), empresas que não forneceram os formulários e laudos técnicos específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, PPP, LTCAT ou PPRA).
Desse modo, tendo em vista que a atividade de sapateiro e correlatas não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, reconsidero a decisão proferida no Id. 369439834, no tocante à parte que consignou que as atividades seriam analisadas por equiparação profissional, para fazer constar que a atividade de auxiliar de produção (períodos de 20/07/1988 a 27/02/1991 e 16/02/1992 a 13/09/1995) será analisada de acordo com o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5003048-16.2021.4.03.6113 (Id. 369439840) e a atividade de auxiliar de acabamento (períodos de 12/08/1991 a 09/10/1991 e 13/11/1991 a 20/12/1991), em conformidade com o laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 5001511-19.2020.4.03.6113 (Id. 369439841), laudos periciais juntados aos autos como prova emprestada por determinação deste Juízo, os quais já foram submetidos ao crivo do contraditório.
Observa-se, também, a existência de omissão no quadro constante da decisão de Id. 369439834, que relaciona as empresas inativas, uma vez que não constou o período de 15/10/1996 a 19/12/1996, no qual o autor trabalhou como lixador para Calçados Martiniano S/A, que se encontra com a situação cadastral como “Inapto” (Id. 361994692 – Pág. 61). Assim, para suprir a referida omissão, a atividade de lixador será analisada à luz do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5001511-19.2020.4.03.6113, prova emprestada colacionada aos autos no Id. 369439841, tendo em vista que no referido laudo o perito judicial analisou a função de sapateiro/lixador, o qual já foi submetido ao crivo do contraditório.
1. PREJUDICIAL DE MÉRITO Outrossim, equivoca-se a autarquia previdenciária ao arguir a ocorrência do prazo decadencial em razão de ter decorrido mais de dez anos contados do dia 1º do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício, tendo a parte autora decaído do direito de revisar o ato de concessão do benefício, uma vez que o caso em tela não se trata de ação revisional. A prescrição da pretensão da parte autora deve ser analisada com base no art. 240 do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A ação foi distribuída em 28/04/2025. O INSS foi validamente citado. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu em 28/04/2025 (data da distribuição). Desse modo, considerando que o benefício previdenciário foi requerido administrativamente em 19/05/2021, assim, não há se falar em prescrição. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
2. MÉRITO 2.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo.
Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213/91. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019) garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
Contudo, a partir de 13/11/2019, caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, o artigo 19 da EC 103/19 que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Estabelece, outrossim, a regra de transição prevista no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019 que o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida (66, 76 ou 86 pontos, de acordo com o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos).
Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79), sendo que o rol de atividades inserto nos decretos têm caráter exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR e Tema nº 534/STJ - REsp 1.306.113); (b) a partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) a ser fornecido e preenchido pela empresa, nos termos do art. 272 da IN INSS nº 128/2022 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência/STJ Pet 9.194/PR); (c) a partir de 11/12/1997, com a vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que convalidou a MP nº 1.523/1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, dispensando a apresentação de laudo, porquanto o aludido documento já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental; (d) a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei n. 9.528/1997, regulamentado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/199, e, inicialmente, pelas IN INSS nºs. 95, 99 e 100, todas de 2003, depois pelo art. 128 da IN INSS nº 128/2022.
Do Uso de Equipamento de Proteção Individual A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. O Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo Consoante dicção da Súmula nº 68 da TNU, o laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.
Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), restando afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, sendo incabível penalizar o trabalhador por ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, dispondo a autarquia previdenciária de mecanismos próprios para apurar e receber seus créditos, notadamente as contribuições destinadas aos custeio da aposentação especial.
Da Conversão do Tempo Especial em Comum As regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Com efeito, o
C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, de relatoria do Ministro JORGE MUSSI, e do REsp n. 1.310.034/PR, de relatoria do Min. HERMAN BEJANIM, sedimentou os seguintes precedentes vinculantes, in verbis: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Importante remarcar que, até a data da promulgação da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999. Entrementes, a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, por força do seu artigo 25, §2º, está vedada a conversão de tempo especial em comum. Noutro giro, inexiste impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC 103/2019, haja vista que permanece a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do artigo 19, § 1º, inciso
I. Da conversão do tempo comum em especial A seu turno, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fundamento na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78.
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003".
O
C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído.
Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Frise-se, ainda, que, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia (Tema nº 694/STJ), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Especificamente no que tange à metodologia utilizada para a aferição do ruído no meio ambiente do trabalho, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema nº 174), a TNU firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Em se tratando de exposição ao agente ruído em diferentes níveis sonoros durante a jornada laboral, o
C. STJ, ao tratar do Tema nº 1083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/98; art. 68 do Decreto nº 3.048/9; Norma Regulamentadora – NR 15 do Ministério do Trabalho e Anexos; art. 275 da IN INSS nº 128/2022), a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15).
A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99.
Cumpre salientar que o Decreto nº 10.410/2020 deu nova redação ao §4º do art. 68, passando a dispor que, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos: § 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Diante desse novo cenário jurídico, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 passou a estabelecer, em seu art. 298, que: Do Agente prejudicial à saúde Cancerígeno Art. 298.
Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº
9. § 2º O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020. Ademais, a possibilidade de eliminação da nocividade dos agentes químicos cancerígenos pelo EPI se alinha à orientação atual do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2082072/RS, do REsp 2080584/PR e do REsp 2116343/RJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.090), de que:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Ante o exposto, a possibilidade de reconhecimento do trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) é possível independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003 (Tema 170/TNU), mas somente para períodos laborados até 30/06/2020, data do Decreto nº 10.410/2020.
A partir de 01/07/2020, data de início da vigência do Decreto nº 10.410/2020, a exposição a agente químico cancerígeno constante no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) enseja a especialidade apenas se as medidas de controle previstas na legislação trabalhista não eliminarem a nocividade, incumbindo à parte autora comprovar a ineficácia do EPI se presente a respectiva anotação de seu fornecimento no PPP.
Gizados esses contornos, passo ao exame dos períodos de atividade nos quais a parte autora busca o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes nocivos ou prejudiciais à saúde. Insta consignar que a data correta do contrato de trabalho do autor na empresa Calçados Rafarillo Indústria de Calçados Ltda. é de 17/01/2013 a 02/08/2018, e não 17/01/2013 a 17/08/2018, consoante mencionado na inicial, tendo em vista a observação constante na CTPS no sentido de que o último dia efetivamente trabalho foi em 02/08/2018 (Id. 361994657 – Pág. 17).
Períodos: 10/12/1986 a 08/01/1987, 20/07/1988 a 27/02/1991, 12/08/1991 a 09/10/1991, 13/11/1991 a 20/12/1991, 16/01/1992 a 13/09/1995, 03/06/1996 a 11/10/1996, 15/10/1996 a 19/12/1996, 03/04/1997 a 16/12/1997, 01/06/1998 a 23/12/1998, 01/08/1999 a 22/12/1999, 01/09/2000 a 25/10/2000, 01/10/2001 a 19/12/2001, 07/03/2002 a 26/12/2003, 01/03/2004 a 10/02/2005, 16/05/2005 a 11/09/2006, 05/03/2007 a 21/12/2007, 03/03/2008 a 24/12/2008, 17/01/2013 a 02/08/2018 e 01/09/2021 a 06/08/2024 (data de emissão do PPP – Id. 361994687).
Função/Atividades: Auxiliar de sapateiro (10/12/1986 a 08/01/1987) Auxiliar de produção (20/07/1988 a 27/02/1991 e 16/01/1992 a 13/09/1995) Auxiliar de acabamento (12/08/1991 a 09/10/1991, 13/11/1991 a 20/12/1991 e 16/05/2005 a 11/09/2006) Sapateiro (03/06/1996 a 11/10/1996) Lixador (15/10/1996 a 19/12/1996) Auxiliar de plancheamento (03/04/1997 a 16/12/1997 e 05/03/2007 a 21/12/2007) Plancheador (01/06/1998 a 23/12/1998, 01/08/1999 a 22/12/1999 e 01/09/2000 a 25/10/2000) Lustrador (01/10/2001 a 19/12/2001, 07/03/2002 a 26/12/2003, 17/01/2013 a 02/08/2018 e 19/05/2021 a 24/03/2025) Serviços diversos (01/03/2004 a 10/02/2005) Rebaixador de planta (03/03/2008 a 24/12/2008) Agentes nocivos: Ruído: 88,74 dB (A) – 20/07/1988 a 27/02/1991 e 16/01/1992 a 13/09/1995 (laudo pericial de Id. 369439840 – prova emprestada – técnica utilizada: NR-15 e NHO-01 da Fundacentro); 85,51 dB (A) – 12/08/1991 a 09/10/1991, 13/11/1991 a 20/12/1991 e 16/05/2005 a 11/09/2006 (laudo pericial de Id. 369439840 – prova emprestada – técnica utilizada: NR-15 e NHO-01 da Fundacentro); 86,1 dB (A) – 03/06/1996 a 11/10/1996, 15/10/1996 a 19/12/1996 e 01/03/2004 a 10/02/2005 (laudo pericial de Id. 369439841 – prova emprestada – técnica utilizada: NR-15 e Fundacentro); 79,1 dB (A) – 03/04/1997 a 16/12/1997, 01/06/1998 a 23/12/1998, 01/08/1999 a 22/12/1999, 01/09/2000 a 25/10/2000 e 05/03/2007 a 21/12/2007 ((laudo pericial de Id. 369439841 – prova emprestada – técnica utilizada: NR-15 e Fundacentro); 89,6 dB (A) – 01/10/2001 a 19/12/2001, 07/03/2002 a 26/12/2003 (laudo pericial de Id. 369439841 – prova emprestada – técnica utilizada: NR-15 e Fundacentro); 86 a 97 dB (A) – 03/03/2008 a 24/12/2008 (PPP de Id. 361994688 – técnica utilizada: dosimetria); 87,63 dB (A) – 17/01/2013 a 28/02/2013(PPP de Id. 361994689 – técnica utilizada: dosimetria); 86,18 dB (A) – 01/03/2013 a 30/06/2015 (PPP de Id. 361994689 – técnica utilizada: dosimetria); 90,98 dB (A) – 01/07/2015 a 02/08/2018 (PPP de Id. 361994689 – técnica utilizada: dosimetria); 83,61 dB (A) – 01/09/2021 a 06/08/2024 (data de emissão do PPP de Id. 361994687 – técnica utilizada: dosimetria calculada).
Calor: 23,07ºC IBUTG – 17/01/2013 a 28/02/2013(PPP de Id. 361994689); 25,4ºC IBUTG – 01/03/2013 a 30/06/2015 (PPP de Id. 361994689); 20,5ºC IBUTG – 01/07/2015 a 02/08/2018 (PPP de Id. 361994689). Agentes químicos: Vapores de cola de sapateiro a base de hidrocarbonetos (Tolueno) – 20/07/1988 a 27/02/1991, 12/08/1991 a 09/10/1991, 13/11/1991 a 20/12/1991, 16/01/1992 a 13/09/1995 e 16/05/2005 a 11/09/2006 (laudo pericial de Id. 369439840); Ergonômico: Postural e LER – 03/03/2008 a 24/12/2008 (PPP de Id. 361994688).
Mecânico: Acidentes – 03/03/2008 a 24/12/2008 (PPP de Id. 361994688) ------- – 10/12/1986 a 08/01/1987 (PPP de Id. 361994686 – inservível). Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial.
A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Consabido, ainda, que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância.
A ocupação das funções de sapateiro e correlatos não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Desse modo, em virtude das atividades exercidas em empresas de calçados não constarem da legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745, 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Consabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”.
Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do formulário previsto pela legislação previdenciária para a época do exercício da atividade deverá constar se houve ou não efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual ou permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial.
Não é possível presumir-se que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre, pois se assim a legislação previdenciária quisesse a teria enquadrado como insalubre pela simples categoria profissional. No caso concreto, a partir dos laudos periciais produzidos em outras demandas previdenciárias movidas em face do INSS, que tramitam nas 1ª e 2ª Varas Federais desta Subseção Judiciária de Franca (Ids. 363697600, 369439840 e 36943941), nas quais as partes demandantes desempenhavam as mesmas funções exercidas pelo autor, trasladados para o presente feito na condição de prova emprestada, submetida ao crivo do contraditório, bem ainda dos formulários PPP’s emitidos pelos empregadores (Ids. 361994687, 361994688 e 361994689), observa-se que o segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade superior a 80 dB (A) nos períodos de 20/07/1988 a 27/02/1991, 12/08/1991 a 09/10/1991, 13/11/1991 a 20/12/1991, 16/01/1992 a 13/09/1995, 03/06/1996 a 11/10/1996 e 15/10/1996 a 19/12/1996, durante a vigência do Dec. nº 53.831/64.
Diferentemente, nos períodos de 03/04/1997 a 16/12/1997, 01/06/1998 a 23/12/1998, 01/08/1999 a 22/12/1999, 01/09/2000 a 25/10/2000, 01/10/2001 a 19/12/2001 e 07/03/2002 a 18/11/2003, a exposição ao ruído não ultrapassou o limite de 90 dB (A), época em que vigorou o Dec. nº 2.172/97 e o Dec. nº 3.048/99 sem as alterações trazidas pelo Dec. nº 4.882/2003. Nos períodos de 19/11/2003 a 26/12/2003, 01/03/2004 a 10/02/2005, 16/05/2005 a 11/09/2006, 03/03/2008 a 24/12/2008 e 17/01/2013 a 02/08/2018, a exposição ao ruído deu-se acima de 85 dB (A), estabelecido pelo Dec. nº 4.882/2003.
No que tange à técnica utilizada para medição, os laudos técnicos periciais (prova emprestada) apontam que a avaliação do ruído foi realizada de acordo com as metodologias da NR-15 e NH0-01 da Fundacentro e os formulários PPP’s indicam a utilização da técnica “Dosimetria”, atendendo as exigências legais. Nesse sentido (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - O INSS, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório no que se refere ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído, sendo que supostamente não foram apresentados documentos como PPP ou laudo pela parte autora. - Contudo, verificou-se que foram apresentados Perfis Profissiográficos Profissionais atualizado, após ter sido a empresa oficiada para tanto, que comprovaram a exposição habitual e permanente do autor ao agente agressivo ruído a níveis superiores ao tolerável de acordo com a legislação da época de sua prestação. - O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo 68, § 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1).
Em relação a interstícios anteriores a 31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos quais deveria ter sido utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por “decibelímetro”, aparelho que faz medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro ou o dosímetro, importa considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído legalmente exigíveis e, a meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de “dosímetro “ não invalida os resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a confirmação da atividade nocente, pois com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no decorrer da jornada do trabalhador, consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige a legislação. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5086973-86.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021) O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Quanto à exposição ao calor, a que o autor esteve exposto no período de 17/01/2013 a 02/08/2018, passo a analisar tal fator de risco. O calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais.
Igualmente, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. A sua análise é estritamente quantitativa, de modo que sempre precisou ser medida através de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS).
O Anexo III da NR-15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, prevê que o limite mínimo corresponde ao patamar: para trabalho contínuo leve acima de IBUTG 30º C, moderado acima de IBUTG 26,7ºC e pesada acima de IBUTG 25,5º C; para 45 minutos trabalho e 15 minutos descanso leve acima de IBUTG 30,1ºC, moderada acima de 28,0ºC e pesada acima de IBUTG 25,9º C; para 30 minutos trabalho e 30 minutos descanso leve acima de IBUTG 31,4ºC, moderada acima de 29,4ºC e pesada acima de IBUTG 27,9º C; para 15 minutos trabalho e 45 minutos descanso leve acima de IBUTG 32,2ºC, moderada acima de 31,1ºC e pesada acima de IBUTG 30,0º
C. Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle leve acima de IBUTG 32,2ºC, moderada acima de IBUTG 31,1ºC e pesada acima de IBUTG 30,0º
C. Deve ser na analisado o enquadramento da atividade como “leve, moderada ou pesada” e a correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo III da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho, se contínuo ou intermitente. Segundo o Anexo III da NR-15, é considerado trabalho leve, moderado ou pesado as seguintes atividades: TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante Assim, será considerada como especial a exposição a temperaturas anormais, desde que ocorra de modo habitual e permanente, não acional nem intermitente, acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15, devendo os resultados serem aferidos em IBUTG, indicando a classificação da atividade em “leve, moderada ou pesada”, conforme quadro acima, nos termos do artigo 181 da Instrução Normativa IN 95/03.
No presente caso, as temperaturas aferidas nos períodos (23,07ºC IBUTG, 25,4ºC IBUTG e 20,5ºC IBUTG) não superam o limite estabelecido na Portaria MTB nº 3.214/1978, não sendo cabível, portanto, o enquadramento da atividade no tocante ao fator de risco mencionado. No que tange aos agentes químicos, conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa.
Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e
14. JÁ em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. Consabido que, em se tratando de agentes químicos arrolados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dentre eles a tinta, cola e solvente que têm em sua base a composição de benzeno, a análise será sempre qualitativa (a nocividade é presumida e independe de mensuração).
Entretanto, não é qualquer exposição a “tintas, cola e solventes” que implica a nocividade da atividade. A descrição no PPP ou no LTCAT deve indicar exatamente a espécie de composto químico existente na tinta, cola ou solvente (chumbo, benzeno, cromo, N-hexano, etc), a que o trabalhador esteve exposto, e qual a atividade exercida (que deve estar relacionada às atividades descritas nos Decretos) para que seja reconhecida a especialidade.
Coleta-se dos laudos periciais (prova emprestada) que, no exercício das funções de auxiliar de produção e auxiliar de acabamento, o obreiro fazia uso de cola, composta de hidrocarbonetos aromáticos na confecção de calçados, razão pela qual cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/07/1988 a 27/02/1991, 12/08/1991 a 09/10/1991, 13/11/1991 a 20/12/1991, 16/01/1992 a 13/09/1995 e 16/05/2005 a 11/09/2006, também em relação aos agentes químicos.
Inexiste nos autos informação de fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a nocividade do agente químico. Por fim, em relação ao período de 10/12/1986 a 08/01/1987, no qual o autor trabalhou como auxiliar de sapateiro na empresa Calçado Sândalo S/A, o formulário PPP colacionado aos autos (Id. 361994686) não se mostra servível como meio de prova documental, tendo em vista que, embora haja indicação de exposição a ruído de 81,7dB (A), não há informações do profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais, de modo, que incabível o reconhecimento da especialidade pretendida.
Dessarte, devem ser computados como especiais os períodos de 20/07/1988 a 27/02/1991, 12/08/1991 a 09/10/1991, 13/11/1991 a 20/12/1991, 16/01/1992 a 13/09/1995, 03/06/1996 a 11/10/1996, 15/10/1996 a 19/12/1996, 19/11/2003 a 26/12/2003, 01/03/2004 a 10/02/2005, 16/05/2005 a 11/09/2006, 03/03/2008 a 24/12/2008 e 17/01/2013 a 02/08/2018. Somando-se os tempos de atividade especial acima elencados, e os períodos enquadrados pelo INSS na seara administrativa (23/09/1987 a 22/10/1987, 23/02/2009 a 28/12/2011, 25/01/2012 a 26/12/2012, 04/02/2019 a 17/04/2020, 01/10/2020 a 18/12/2022 e 18/01/2021 a 07/05/2021 – Id. 361994696 – Pág. 172/175), tem-se que, na data da DER do requerimento administrativo formulado em 19/05/2021, a parte autora contava com 21 anos, 02 meses e 17 dias de tempo especial, insuficientes para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
Lado outrem, convertendo-se os tempos especiais acima elencados em comuns (até a data de entrada em vigor da EC 103/2019), mediante a aplicação do fator de conversão (1,4) e somando-se aos demais tempos de atividades comuns, tem-se que, na DER do E/NB 42/202.931.082-9, em 19/05/2021, a parte autora contava com 34 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de contribuição. JÁ na data da DER do E/NB 42/231.072.840-8, em 24/03/2025, contava com 37 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pelo art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. 2.2 DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Não se vislumbra, pelos fatos narrados na peça exordial e na defesa, bem como pelos documentos carreados, que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal, de modo a propiciar algum gravame à esfera de direitos subjetivos da parte autora que não fosse previsto.
Quando o demandante busca a concessão de um benefício previdenciário, ele, tacitamente, coloca-se à mercê das decisões da Administração Pública Federal fundadas em elementos constantes nos bancos de dados públicos e nas informações fornecidas pelo próprio requerente. Portanto, eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da Administração Pública pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê.
O fato de a parte autora não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado, não dá ensejo à indenização, desde que respeitado o devido processo legal; trata-se de mero dissabor. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de abuso de direito por parte da autarquia.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para o fim de: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 20/07/1988 a 27/02/1991, 12/08/1991 a 09/10/1991, 13/11/1991 a 20/12/1991, 16/01/1992 a 13/09/1995, 03/06/1996 a 11/10/1996, 15/10/1996 a 19/12/1996, 19/11/2003 a 26/12/2003, 01/03/2004 a 10/02/2005, 16/05/2005 a 11/09/2006, 03/03/2008 a 24/12/2008 e 17/01/2013 a 02/08/2018, os quais deverão ser averbados pelo INSS juntamente com os períodos já enquadrados no âmbito administrativo (23/09/1987 a 22/10/1987, 23/02/2009 a 28/12/2011, 25/01/2012 a 26/12/2012, 04/02/2019 a 17/04/2020, 01/10/2020 a 18/12/2022 e 18/01/2021 a 07/05/2021); b) DETERMINAR que o INSS conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pelo art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, desde a data da DER em 24/03/2025.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 24/03/2025 – DER, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, deverão ser observados os seguintes critérios:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos das Lei nºs. 6.899/1981 e 11.430/06, que incluiu o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3); (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012 (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810/STF), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, publicada em 9/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB, pelo valor máximo pago mensalmente pago a esse título.
Nesse sentido tem sido o entendimento majoritário do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5090137-59.2021.4.03.9999, Relator(a), Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Data do Julgamento 05/02/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0014496-05.2011.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Data do Julgamento 14/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/07/2022; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5000529-78.2021.4.03.6142, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data do Julgamento 04/08/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/08/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000485-66.2019.4.03.6130, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data do Julgamento 27/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/08/2022).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Isto posto, afasto a questão preliminar. Passo a sanear o feito: DOS FORMULÁRIOS PPP’S APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA Colhe-se dos autos que a parte autora juntou no(s) Id(s) 361994686, 361994687, 361994688 e 361994689 formulários(s) PPP(s) emitido(s) pela(s) empresa(s) Calçados Sândalo, FreeWay Artefatos de Couro Ltda., Pignatti Cabedais Ltda. e Rafarillo Indústria de Calçados Ltda., em que manteve vínculo empregatício, razão por que não há se falar em produção de prova pericial.
Se a parte autora não concorda com as informações inseridas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, a ação previdenciária não é o foro adequado para deduzir tal impugnação e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Com efeito, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante dicção o artigo 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Em suma: se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Precedentes do TST (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...)
3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) Não há se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia judicial.
Cabe ao juiz que é o destinatário direto das provas –, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Não é porque a parte pede a produção de determinada prova e o juiz a indefere que ocorre cerceamento de defesa. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, julga ser desnecessária a realização de certa prova e o faz de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas sim resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo.
DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA A parte autora comprovou a inatividade das empresas, abaixo relacionadas, por meio dos documentos juntados no(s) Id(s) 361994682, fls. 02/03, 06/08, 10/11, 13/14, as quais não forneceram os formulários e laudos técnicos específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, PPP, LTCAT ou PPRA). EMPRESA FUNÇÃO PERÍODO SIMONE DUPIM SAPATEIRO 03/06/1996 11/10/1996 BUG VILLE ARTEFATOS DE COURO LTDA AUXILIAR DE PLANCHEAMENTO 03/04/1997 16/12/1997 J.
MEIRE ARTEFATOS DE COURO LTDA PLANCHEADOR PLANCHEADOR 01/06/1998 23/12/1998 01/05/1999 22/12/1999 BOVELLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA / VITELLI CALÇADOS LTDA PLANCHEADOR 01/09/2000 25/10/2000 PRESTSERV CALÇADOS LTDA LUSTRADOR 01/10/2001 19/12/2001 SPEZZIO INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA LUSTRADOR 07/03/2002 26/12/2003 R.M FERREIRA LIMA SERVIÇOS DIVERSOS (indústria de calçados) 01/03/2004 10/02/2005 PÉ DE FERRO CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA AUXILIAR DE ACABAMENTO 16/05/2005 11/09/2006 PIERUTTI MONTAGEM E ACABAMENTO DE CALÇADOS LTDA AUXILIAR DE PLANCHEAMENTO 05/03/2007 21/12/2007 De modo a suprir a falta de tais documentos, determino a juntada aos autos do laudo pericial produzido nos autos do processo:
1) nº 5001511-19.2020.4.03.6113, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, no qual o INSS também figurou no polo passivo da relação processual, tendo sido realizada a prova pericial indireta por similaridade pelo perito judicial nomeado pelo juízo, Engenheiro Civil e/ou de Segurança do Trabalho Antonio Carlos Javaroni, CREA/SP0601233492, na data de 17/11/2021, em relação à análise da(s) função(ões) de Serviços Diversos, Prancheador, lustrador e Sapateiro, cujo exame pericial foi efetivado na(s) empresa(s) paradigma(s) J.
JACOMETI INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA.;
2) nº 5003048-16.2021.4.03.6113, que tramitou nesta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, no qual o INSS também figurou no polo passivo da relação processual, tendo sido realizada a prova pericial indireta por similaridade pelo perito judicial nomeado pelo juízo, Engenheiro Civil e/ou de Segurança do Trabalho Hellenn Francynne Silva de Faria, CREA/SP5070007619, na data de 12/02/2023, em relação à análise da(s) função(ões) de Auxiliar de Acabamento, cujo exame pericial foi efetivado na(s) empresa(s) paradigma(s) RAFARILLO CALÇADOS.
Em relação à prova emprestada, convém salientar que ela é admissível como prova documental emprestada, desde que atendidos os requisitos da prova típica previstos no art. 372 do Código de Processo Civil. Com efeito, tendo sido o laudo pericial produzido por perito judicial equidistante às partes, em demanda judicial na qual o INSS também figurava no polo passivo e versava sobre idêntica função, pode ele ser introduzido nos autos como prova emprestada, desde que submetido ao crivo do contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da admissão do empréstimo de prova mesmo diante da diferença de partes no processo de origem e de destino da prova, desde que respeitado o contraditório e não se verifique a identidade subjetiva das duas demandas (REsp 617.428/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/04/2011). Outrossim, firmou o
C. STJ entendimento no sentido de que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, especialmente nos casos em que os laudos técnicos periciais de monitorações foram efetivados em processos similares propostos por paradigmas, sendo emitidos por peritos especializados, equidistante das partes, tendo sido oportunizado à Autarquia Previdenciária contraditá-los, in verbis (destaquei): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.883.650 - RJ (2021/0123412-9)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO COMPUTADO EFEITOS INFRINGENTES RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 57, §§ 3° e 4°, da Lei n. 8.213/91 no que concerne à impossibilidade de reconhecer a atividade de aeronauta como especial, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): VIOLAÇÃO AO ART. 57, §§ 3º, 4º DA LEI 8.213/91 O acórdão recorrido violou o dispositivo legal do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91. O voto condutor do acórdão funda-se em laudos produzidos em outros processos (prova emprestada), laudos estes que mencionam vários agentes nocivos supostamente presentes no ambiente de trabalho de aeronautas, algo tão absurdo que chega às alturas da inverossimilhança, e entendeu que a parte autora, na atividade de aeronauta, poderia ter sua atividade enquadrada como especial (fls. 555). (...) Os laudos técnicos de fls. 22/36, 37/49 e 50/63 foram confeccionados por determinação judicial em ações de autores paradigmas da requerente, tratando-se de prova emprestada, que deve ser admitida considerando que, "Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)." (TRF/2.
APELREEX Nº 0029183- 27.2012.4.02.5101. Rel. Des. Federal ABEL GOMES. 1TEsp. e-DJe: 22/03/2017.). Os referidos laudos periciais, os quais o INSS teve oportunidade de contraditar, são conclusivos no sentido de que os comissários de voo ficam expostos a: - Vibrações: Gerados pelo funcionamento motores, pelo atrito no deslocamento do avião pelo ar e turbulências; Pressão anormal: em voo, torna-se um ambiente pressurizado em consequência da altitude do voo, porém o ambiente interno da aeronave esta pressão está abaixo ao nível do mar, equivalendo a uma exposição ao um ambiente acima de dois mil e quintos metros de altura; Radiações ionizantes: decorrentes a exposição aos raios solares em altas altitudes do voo, por um longo período de tempo e de forma repetida, devido à falta de proteção natural da atmosfera porque o ar é rarefeito e a bactérias, fungos e vírus decorrente da circulação interna do ar dentro do avião em voo, gerados pela respiração dos passageiros nos percursos. - Condições anormais de pressão e atmosfera, esclarecendo o perito que "A pressão atmosférica no exterior da fuselagem de uma aeronave em altitude de cruzeiro de 34000 pés ou (aprox.) 10400m é da ordem de 220 mmHg (valor obtido pelo método e equação de Jensen et al, 1990), caracterizando uma situação de alto risco a vida humana, agravada pelas condições de temperatura (da ordem de 30°C negativos ou menos) e da baixa percentagem do oxigênio do ar."; que "É possível afirmar que o ambiente no interior da aeronave em voo a altitude de cruzeiro é hipobárico em relação à pressão atmosférica ao nível do mar e hiperbárico em relação à pressão atmosférica exterior." e que "...nas situações de submissão a variações de pressão decorrentes de repetidas situações de pouso e decolagem pode acarretar otites barotraumáticas, sinusobaropatias, odontobaropatias, gastrobaropatias e enterobaropatia."; - Periculosidade, em razão da presença habitual da tripulação junto à aeronave e na área de operações quando do abastecimento.
Considerando que os laudos periciais elaborados por determinação judicial em ações propostas por paradigmas da parte autora podem ser utilizados como prova emprestada, pois emitidos por peritos especializados, equidistantes das partes, não tendo a Autarquia Previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões, todos no sentido da exposição a agentes prejudiciais à saúde e integridade física da requerente no exercício da atividade de Comissária de Bordo, em consonância com o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborados pela autora entre 29/04/1995 a 02/08/2006 e 06/08/2007 a 24/07/2012 (...)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de agosto de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (Ministro HUMBERTO MARTINS, 06/08/2021) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1859331 - RJ (2021/0080355-0)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. COMISSARIO DE BORDO. UTILIZAÇAO DE PROVA EMPRESTADA.
CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, CONCESSA0 DO BENEFICIO. TEMA 810. REPERCUSSAO GERAL. CORREÇAO MONETARIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇAO DOS EFEITOS DA DECLARAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5° DA LEI 11.960/09.CUMPRIMENTO DE DECISAO LIMINAR DO STF. RESSALVA. REMESSA NECESSARIA DESPROVIDA. RECURSO PROVIDO. - Ressalvando entendimento anterior, não há óbice para que seja admitida a utilização da prova emprestada a qual, inclusive, foi contemplada no artigo 372 do CPC/2015 e, especialmente, no caso em apreço, em que os laudos técnicos periciais de monitorações foram efetivados em processos similares propostos por paradigmas, sendo emitidos por peritos especializados, equidistante das partes, tendo sido oportunizado à Autarquia Previdenciária contraditá-los, sendo que não foi arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Cabe destacar que o INSS foi réu nesses processos e tais provas foram confeccionadas em respeito ao contraditório e a ampla defesa. - A atividade empreendida pela autora do presente feito - comissário de bordo - foi prestada em condições absolutamente idênticas às prestadas por outros comissários de bordo que tenham estado vinculados a quaisquer outras companhias de transporte aéreo que tenham operado voos no Brasil, ou no exterior. - Não há nenhum óbice à utilização da prova pericial emprestada de outros autos, em casos semelhantes, cuja admissão decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, para aproveitar as provas colhidas perante outro juízo, com amparo na máxima eficiência do processo e na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), com o objetivo de dar maior celeridade à prestação jurisdicional.
Isso tudo sem falar na economicidade com o gasto pericial, ainda mais considerando que esta perícia certamente possui um alto custo. (...) Nas razões do recurso especial, a autarquia aponta, inicialmente, violação do art. 1.022 do CPC/15. Alega que o acórdão foi omisso "referente ao enquadramento de tempo de serviço da autora como especial com base nos pressupostos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, provando efetiva exposição a agentes nocivos, e não através de prova emprestada" (fl. 1.637).
Aponta, ainda, violação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 pelo Tribunal a quo, pois "caberia à autora apresentar prova de efetiva e permanente exposição a agentes nocivos do tempo de serviço como comissária de bordo" (fl. 1.637), "diante do indevido enquadramento por categoria de comissária de bordo/aeronauta mesmo após 28.04.1995" (fl. 1.641). (...) Com relação à utilização da prova emprestada, à especialidade da função de comissária de bordo e o reconhecimento do período de gozo de auxílio-doença como tempo especial, o voto se pronunciou no seguinte sentido (fls. 764-779): "Ressalvando entendimento anterior, entendo que não há óbice a que seja admitida a utilização da prova emprestada, contemplada no artigo 372 do CPC/2015 ("Art. 372 – O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório") e, especialmente, no caso em apreço, em que os laudos técnicos periciais de monitorações foram efetivados em processos similares propostos por paradigmas, sendo emitidos por peritos especializados, equidistante das partes, tendo sido oportunizado à Autarquia Previdenciária contraditá-los, sendo que não foi arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Cabe destacar que o INSS foi réu nesses processos, e tais provas foram confeccionadas em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, a atividade empreendida pelo autor do presente feito – comissária de bordo – foi prestada em condições absolutamente idênticas às prestadas por outros comissários de bordo que tenham estado vinculados a quaisquer outras companhias de transporte aéreo que tenham operado voos no Brasil, ou no exterior.
Não há nenhum óbice à utilização da prova pericial emprestada de outros autos, em casos semelhantes, cuja admissão decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, para aproveitar as provas colhidas perante outro juízo, com amparo na máxima eficiência do processo e na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), com o objetivo de dar maior celeridade à prestação jurisdicional.
Isso tudo sem falar na economicidade com o gasto pericial, ainda mais considerando que esta perícia certamente possui um alto custo. (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b , do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de julho de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (Ministro FRANCISCO FALCÃO, 04/08/2021) Nesse sentido já se manifestou o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (...) Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 372 do CPC/2015. Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5297021-57.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
10. Não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada ‘res inter alios’, foi garantido ao INSS o contraditório (...)”. (TRF 3ª Região, ApCiv – Apelação Cível/SP 0004009-24.2016.4.03.6111 –Décima Turma – Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data do Julgamento: 23/09/2020, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 30/09/2020) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. (...)
III - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois que se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. (...)”. (TRF 3ª Região, ApCiv – Apelação Cível/SP 5011385-80.2018.4.03.6183 –Décima Turma – Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data do Julgamento: 26/03/2020, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 27/03/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6.NO CASO DOS AUTOS, verifico que o ponto controvertido se limita, após decisão de primeiro grau, ao reconhecimento ou não de atividades especiais exercidas pelo autor entre 06.12.1985 a 02.02.2007.
Ocorre que, no período controvertido supracitado, o autor, ao exercer a função de “encarregado de mecânica”, esteve exposto a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com caminhões de coleta de lixo orgânico e hospitalar (ID 131631050 – pág. 9), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, nos moldes do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
7. Em relação ao laudo pericial produzido em demanda trabalhista ajuizada pelo autor, inexiste óbice para a sua utilização como prova emprestada no presente processo, uma vez que foi garantido ao INSS o exercício do contraditório.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 22.09.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006645-79.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/03/2021, DJEN DATA: 09/03/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91
3. Não é necessário que o INSS tenha participado do processo de origem da prova emprestada, desde que a similitude fática seja analisada em contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil.
4. Devem ser considerados como especiais os períodos de 13/07/1987 a 30/06/1996 e 01/07/2012 a 22/03/2016.
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (DER em 28/02/2019 – fls. 28, ID 132118485), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/02/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5250564-64.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 13/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
No presente caso, da análise dos laudos técnicos elaborados por similaridade juntados aos autos (id 280439617 - Pág. 41 a 280439619 - Pág. 40), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 13/11/2019, vez que exerceu atividades de como comissária de voo, exercendo suas atividades em aeronaves, submetido de modo habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, enquadrada no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99, item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, que elencavam as operações em locais com pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde.
Cumpre esclarecer, que os laudos apresentados são hábeis a demonstrar o labor em condições agressivas. Não obstante o fato de que tenham sido produzidos em processos ajuizados por outros funcionários, correspondem à mesma função exercida pelo autor, se referem à mesma época de prestação de serviços e foram realizados por determinação judicial em empresas similares. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (26/06/2021), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme cálculo constante da r. sentença, suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorridoprazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000224-20.2022.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023) De mais a mais, a Resolução CJF nº 575/2019, de 22 de agosto de 2019, que acrescentou o art. 30-A na Resolução CJF nº 305/2014, estabelece a priorização do uso da prova emprestada, ainda que não se trate de laudo pericial produzido na mesma Vara da Subseção Judiciária, a saber (destaquei): "Art. 30-A.
A perícia indireta por similaridade em local de trabalho realizada em empresa paradigma da encerrada anteriormente, do mesmo ramo de atividade, será paga uma única vez, podendo ser utilizada como prova emprestada nos demais processos, ainda que não seja da mesma vara da Subseção Judiciária ou Comarca. Parágrafo único. Priorizar-se-á, além do uso da prova emprestada, a designação do mesmo profissional para perícia a ser feita no mesmo estabelecimento, em processos diversos, ressalvada impossibilidade devidamente justificada.
DA ANÁLISE DA ATIVIDADE POR EQUIPARAÇÃO Com relação ao período de 20/07/1988 27/02/1991, trabalhado junto à empresa Ancora Indústria e Comércio Ltda.; de 12/08/1991 09/10/1991, trabalhado junto à empresa Sparks Calçados Ltda.; de 13/11/1991 20/12/1991, junto à empresa Indústria e Comércio de Calçados Toullon Ltda.; de 16/01/1992 13/09/1995, junto à empresa Calçados Martiniano S/A., nos termos em que requerido pelo autor na petição inicial, que aduz que aludidas atividades enquadram-se nos Decretos nsº nº 53.831/64 e nº 83.080/79, as análises de referidos períodos se dará em sede de sentença, cotejando as anotações em CTPS com os respectivos dispositivos legais.
Cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente