PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000731-06.2025.4.03.6307 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: VALDETE APARECIDA FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder o auxílio-doença à parte autora com data de início do benefício – DIB em 01/05/2025, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis.”.
Recorre a parte autora objetivando a concessão do benefício de benefício por incapacidade temporária desde a DER, 05.06.2024. Não há contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
VOTO
No caso em pauta, a autora, 64 anos de idade, faxineira, padece de lesões do ombro, hipertensão arterial e dorsalgia e comprova incapacidade total e temporária. O exame pericial foi realizado em 21.05.2025 e o perito fixou a DII em maio/2025. Consta do laudo pericial: O Perito fixou a DII em maio/2025 com base na data do exame pericial, contudo, as doenças verificas pelo perito são as mesmas, e na mesma intensidade, daquelas contemporâneas a DER.
O Perito não descreveu qualquer agravamento ou piora identificada pelos exames datados de 2024. Confira-se alguns exames anexos ao ID 332142682: Na DER, a autora comprova a qualidade de segurado e carência, conforme CNIS anexo ao ID 332142684, segundo o qual a autora recolhe contribuições como segurada facultativa desde 08/2012, com último recolhimento para janeiro/2025.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar em parte a sentença e determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária com DIB na DER, em 05.06.2024, que deve ser mantido por 30 dias a contar da implantação, nos termos do Tema 246 TNU. A elaboração dos cálculos da RMI e RMA fica a cargo do Juízo de origem. O INSS, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento dos atrasados no valor a ser apurado perante o Juízo de origem, sendo que as diferenças serão calculadas pela autarquia ré até a data do acórdão, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2 da Resolução CJF nº 658/2020), até 08/12/2021, e exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir de 09/12/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, para cálculo dos atrasados devidos. É o voto. PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NA DIB FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERITO FIXOU A DII CONTEMPORÂNEA A DATA DA PERÍCIA. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS COMPROVAM O MESMO QUADRO CLÍNICO DESDE A DER. DEVIDA A RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal