LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000731-06.2026.4.03.6134 REQUERENTE: DESKTOP S.A. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por DESKTOP S.A. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a aceitação de seguro garantia judicial para fins de antecipação de garantia dos débitos relacionados aos Processos Administrativos nº 13888-923.775/2025-25, 13888-923.774/2025-81 e 13888-923.776/2025-70, com a consequente expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN.
A decisão de id. 581572050 deferiu a tutela cautelar para reconhecer a idoneidade do seguro garantia judicial apresentado pela autora, referente à apólice nº 017412026000107750154985, como garantia dos débitos relacionados aos processos administrativos nº 13888-923.775/2025-25, 13888-923.774/2025-81 e 13888-923.776/2025-70, determinando que os referidos débitos sejam considerados garantidos. Citada, a União Federal apresentou contestação (art. 306 do CPC).
Em seguida, a parte autora apresentou o pedido principal e juntou, dentre outros documentos, o endosso da apólice de seguro garantia (id. 587578749 e seguintes). Intimada, a União Federal reconheceu a procedência do pedido cautelar atinente à antecipação da garantia, requerendo, contudo, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, bem como o traslado do endosso da apólice aos autos da execução fiscal nº 5002347-91.2026.4.03.6109, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Piracicaba/SP.
É o relatório.
Decido. A controvérsia submetida à apreciação judicial, neste momento processual, restringe-se ao pedido cautelar de antecipação de garantia formulado pela autora. Inicialmente, a antecipação de garantia se refere às inscrições em dívida ativa 80 6 26 108138-15, 80 6 26 108137-34 e 80 6 26 108139-04, atualmente em cobrança na execução fiscal 5002347-91.2026.4.03.6109 que tramita perante o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Piracicaba/SP.
Observo que a referida execução fiscal foi ajuizada em 20 mai. 2026, data posterior à propositura desta ação, razão pela qual mantém-se a competência deste Juízo, nos termos já expostos na decisão de id. 581572050. Conforme consignado na decisão liminar (id. 581572050), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oferta antecipada de seguro garantia ou fiança bancária antes do ajuizamento da execução fiscal, para fins de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que a garantia apresentada seja idônea e suficiente, nos termos do Tema 237/STJ (REsp 1.123.669/RS).
No caso concreto, a autora apresentou apólice de seguro garantia judicial emitida pela DAYCOVAL SEGUROS S.A., posteriormente complementada por endosso destinado à adequação da garantia às exigências da Fazenda Nacional. A própria União Federal, nas manifestações de ids. 591160146 e 594857807, reconheceu expressamente a procedência do pedido cautelar relativo à antecipação da garantia após a apresentação do endosso da apólice.
Assim, diante do reconhecimento da procedência do pedido cautelar pela União Federal, impõe-se sua homologação, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, com a consequente confirmação da tutela anteriormente deferida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento, pela União Federal, da procedência do pedido cautelar, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, e CONFIRMO a tutela deferida no id. 581572050, formalizando a garantia da dívida referente às inscrições em dívida ativa 80 6 26 108138-15, 80 6 26 108137-34 e 80 6 26 108139-04, em cobrança na execução fiscal 5002347-91.2026.4.03.6109. Sem condenação da União Federal em honorários advocatícios quanto ao pedido cautelar, por se tratar de simples fase antecedente ao próprio processo principal, e, ainda, nos termos do art. 19, VI, “a”, c/c § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Traslade-se o endosso da apólice de seguro garantia aos autos da execução fiscal nº 5002347-91.2026.4.03.6109, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Piracicaba/SP. Quanto ao pedido principal, recebo o aditamento à petição inicial de id. 587578749, por meio do qual se pretende a anulação dos débitos consubstanciados nos Processos Administrativos nº 13888-923.775/2025-25, 13888-923.774/2025-81 e 13888-923.776/2025-70.
Proceda a Secretaria à retificação da classe processual, para adequá-la ao procedimento comum.
Intime-se a União Federal para contestar o pedido principal, nos termos dos arts. 308, § 4º, e 335 do CPC. Int. Oportunamente, tornem os autos conclusos. AMERICANA, 28 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
DESKTOP S.A.
Advogado
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 112310/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000731-06.2026.4.03.6134 REQUERENTE: DESKTOP S.A. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos. Petição id. 582175491: na decisão id. 581572050 registrei a conveniência de simplificar a tramitação processual e conferir celeridade, bem como a ausência de prejuízo para a defesa na adoção pelo juízo do rito previsto no art. 303 do CPC. No entanto, diante do requerimento contido na petição id. 582175491 e da contestação da União, discutindo unicamente o mérito cautelar, impõe-se seguir o procedimento do art. 305 do CPC.
Diante do comparecimento da União, inclusive com espontânea apresentação de contestação, dou-a por citada.
Intime-se a parte autora acerca da para se manifestar sobre a contestação da parte ré (id. 582215432), no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a complementação documental que entender pertinente. Apresentados documentos novos, vista à parte ré, por 5 (cinco) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão nos termos do art. 308 do CPC. Int. Americana, data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
DESKTOP S.A.
Advogado
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 112310/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000731-06.2026.4.03.6134 REQUERENTE: DESKTOP S.A. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por DESKTOP S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, “(...) que seja aceita a Apólice de Seguro nº 017412026000107750154985 em garantia aos débitos referentes aos Processos Administrativos nº 13888-923.775/2025-25; 13888-923.774/2025-81 e 13888-923.776/2025-70, de modo que (i) não constituam impedimento à emissão da certidão de regularidade fiscal, na forma do art. 206 do CTN; (ii) não sejam incluídos no CADIN, bem como nos demais órgãos e cadastros de inadimplentes (Serasa, etc.); e (iii) não sejam protestados;”.
Narra a autora, em suma, que a parte ré deixou de homologar pedidos de compensação tributária referentes às DCOMP’s nº 16742.94033.181021.1.7.04-9106, 23542.69291.160721.1.3.04-1044, 32014.03829.181021.1.3.04-3222, sob o fundamento de que a requerente não teria saldo passível de ser utilizado em eventual restituição/compensação, a título de COFINS pago a maior, aduzindo que o referido valor indicado em DARF pela empresa estaria “alocado a débito”.
Sustenta a insubsistência dos créditos tributários lançados, razão pela qual afirma que promoverá o devido aditamento para ação de rito comum objetivando desconstituir a cobrança. Entretanto, narra que o débito configura óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal. Dessa forma, busca por meio da presente demanda o oferecimento antecipado de garantia, com a finalidade de impedir: “(i) eventual negativa por parte da RÉ em expedir sua certidão de regularidade fiscal, em relação aos débitos em questão, nos termos dos arts. 205 e seguintes do Código Tributário Nacional (CTN); (ii) o protesto dessas dívidas por tabeliães de títulos; bem como (iii) a restrição ao crédito ou apontamento de seu CNPJ em quaisquer órgãos de restrição cadastral, tais como CADIN, SPC, SERASA etc.” Juntou procuração e documentos.
É o relatório.
DECIDO. Conforme se extrai da narrativa constante na petição inicial, a parte autora pretende discutir a subsistência dos débitos referentes às DCOMP’s nº 16742.94033.181021.1.7.04-9106, 23542.69291.160721.1.3.04-1044, 32014.03829.181021.1.3.04-3222, e não apenas assegurá-los mediante o oferecimento de seguro garantia, para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal. Dispõe o art. 299, do CPC, que a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Conforme estabelecido no Provimento CJF3R nº 25, de 12 de setembro de 2017, que dispõe sobre as Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, é da competência exclusiva das Varas Especializadas: Art. 1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar:
I - as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos;
II - as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
III - as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal”. Contudo, não se tratando tutela antecedente que visa, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, prevalece o entendimento de que somente as ações anulatórias precedidas de executivo fiscal são processadas no Juízo Especializado das Execuções Fiscais: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO AJUIZADA POSTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL . CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. CONFLITO PROCEDENTE.
I . O cerne deste conflito cinge-se em verificar se há conexão entre a Ação Anulatória subjacente e a Execução Fiscal antecedente relativa ao mesmo débito fiscal.
II. O
C. STJ modificou entendimento outrora assentado quanto às ações anulatórias precedidas de executivo fiscal, de maneira a admitir a reunião dos processos no Juízo Especializado nas Execuções Fiscais . Considerou existente a “conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de natureza idêntica a dos embargos do devedor” (CC 103.229/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 10/05/2010). Na mesma linha de exegese, é a orientação adotada por esta E . Segunda Seção. O mesmo não ocorre quando a execução fiscal é posterior, ainda que trate do mesmo débito, diante da peculiaridade de que o Juízo em que tramita a ação anulatória não possui competência para julgar os executivos fiscais. A existência de Vara Especializada em razão da matéria, como no caso de execução fiscal, contempla hipótese de competência absoluta, e, portanto, improrrogável (art. 91 c .c o art. 102 do CPC/1973 e art. 54 do CPC/2015).
III . A Ação Anulatória, demanda subjacente, foi distribuída à 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP por dependência à Execução Fiscal que discute o mesmo débito tributário.
IV. Cuida-se a hipótese de ação anulatória de débito fiscal ajuizada posteriormente ao feito executivo, sendo medida de rigor a reunião dos processos, pois configurado o instituto da conexão (identidade de partes e causa de pedir – mesmo débito tributário), a fim de evitar decisões conflitantes, exsurgindo competente o r. Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP (suscitado) .
V. Conflito negativo de competência procedente. (TRF-3 - CCCiv: 50093514720244030000, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/08/2024) Sendo assim, tratando-se de tutela antecedente a ação anulatória prévia ao ajuizamento da execução fiscal, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Passo à análise do pedido liminar. A legislação admite a utilização de seguro garantia como forma de garantia do crédito tributário, equiparando-o à fiança bancária para fins de execução fiscal, conforme previsto no art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também admite a oferta antecipada de garantia em ação cautelar com o objetivo de viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que a garantia apresentada seja idônea e suficiente.
Tema 237/STJ (REsp 1123669/RS): "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." No presente caso, a autora apresentou apólice de seguro garantia judicial nº 017412026000107750154985, emitida pela seguradora DAYCOVAL SEGUROS S.A., com limite máximo de garantia de R$ 1.428.492,28, conforme documento juntado aos autos (ID 581370648).
O valor garantido mostra-se, em princípio, suficiente para assegurar o montante indicado como devido nos processos administrativos referidos na inicial. Ademais, foram juntadas certidões emitidas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, as quais atestam que a seguradora encontra-se regularmente autorizada a operar e não possui apontamentos que comprometam sua regularidade ou solvência (ID 581373105).
Diante desse contexto, em cognição sumária, a garantia apresentada revela-se idônea e suficiente, sendo apta a assegurar o crédito tributário discutido, ressalvada a possibilidade de demonstração, após o contraditório, de insuficiência ou vício de forma. O perigo de dano também se evidencia, tendo em vista a alegação de que a existência dos débitos impede a renovação da certidão de regularidade fiscal, documento essencial para o exercício regular das atividades empresariais e para a manutenção de relações contratuais com terceiros e com o Poder Público.
Nessas circunstâncias, a aceitação da garantia apresentada mostra-se medida adequada para preservar a utilidade do processo, sem prejuízo ao interesse fazendário, uma vez que o crédito tributário permanecerá devidamente garantido.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR para: (1) Reconhecer a idoneidade do seguro garantia judicial apresentado pela autora, referente à apólice nº 017412026000107750154985, emitida pela DAYCOVAL SEGUROS S.A., constante de (ID 581370648), como garantia dos débitos relacionados aos processos administrativos nº 13888-923.775/2025-25, 13888-923.774/2025-81 e 13888-923.776/2025-70; (2) Determinar que os referidos débitos sejam considerados garantidos, para fins de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN) em favor da autora.
Intime-se a União Federal, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão. Considerando a conveniência de simplificar a tramitação processual e conferir celeridade, bem com a ausência de prejuízo para a defesa, adoto o rito do art. 303 do CPC.
Intime-se a autora, sob pena de extinção, para, em 15 (quinze) dias: (a) proceder ao recolhimento das custas iniciais; (b) manifestar-se especificamente sobre os feitos indicados no quadro de prevenção do sistema processual; (c) aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Diante da natureza da matéria em discussão e das peculiaridades da relação jurídica, mostra-se mais eficiente avaliar o cabimento de audiência de conciliação em momento posterior (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM).
Sem em termos, cite-se a parte ré, nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Não havendo contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC), salvo nas hipóteses do art. 345 do CPC. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Int.
Cumpra-se com urgência. Americana, data da assinatura.