PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000731-22.2024.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FANTONE - MS14721-N APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de benefício de prestação continuada. A sentença (ID 372881979, f.87/90) julgou procedente o pedido para: (1) conceder benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal; (2) determinar o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997; e (3) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Apelou o INSS (ID 372881979, f.97/102), requerendo, preliminarmente: (1) atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e (2) extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da existência de coisa julgada. No mérito, alegou, em suma, não ter sido comprovada a existência de impedimento de longo prazo, conforme prova pericial, devendo o feito ser julgado improcedente. Houve contrarrazões (ID 372881979, f. 106/115).
A Procuradoria da República opinou pelo prosseguimento do feito (ID 374673767).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame do próprio recurso. Em sede recursal, o INSS arguiu coisa julgada, a obstar a resolução do mérito da controvérsia. A coisa julgada, nos termos dos artigos 337, §§ 2º e 4º, e 485, V, do CPC, como causa de extinção do processo sem resolução do mérito, ocorre quando se renova ação, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, existindo outra anterior em que houve julgamento de mérito em caráter definitivo, tornando-se imutável e indiscutível a respectiva decisão, por não mais sujeita a recurso.
Não há coisa julgada entre o presente feito e o processo 5000049-33.2025.4.03.9999, que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, diante da ausência de identidade entre a causa de pedir e o pedido. Ademais, a improcedência em tal ação fundou-se na falta de qualidade de segurado, sem analisar a incapacidade. Também não se cogita de coisa julgada em relação à apelação 5000973-54.2019.4.03.9999, pois esta foi interposta neste mesmo processo, tendo gerado a decretação de nulidade de sentença anterior por ausência de intervenção do Ministério Público Federal (ID 372881979 f. 2/13).
Com a reabertura da instrução, foi determinada a realização de nova perícia médica (ID 372881979, f. 60/62), não estando o magistrado vinculado à perícia realizada antes da decretação de nulidade (ID 372881978, f. 97/103), pelo que se rejeita a preliminar aventada. No mérito, o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) possui fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da LOAS.
Para concessão do benefício, exige-se que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e no Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC). Segundo a legislação, são beneficiários as pessoas idosas a partir de 65 anos, e as pessoas com deficiência, definidas como aquelas com impedimento de longo prazo - com efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, conforme artigo 4º, § 3º, do Decreto 6.214/2007 - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 e artigo 2º da Lei 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Importa destacar que deficiência não se confunde com incapacidade total e permanente para o trabalho (v.g.: REsp 1.404.019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,DJe03/08/2017). A miserabilidade, definida pela renda familiar per capita no limite de ¼ do salário mínimo(artigo 20, § 3º, LOAS) foi declarada inconstitucional (Tema 27, RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe03/10/2013), decidindo, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça que a miserabilidade é presumida para tal faixa de renda, sem embargo de serem considerados outros elementos objetivos de hipossuficiência (Tema 185, REsp 1.112.557, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2009) como, posteriormente, previsto no § 11 do artigo 20 da LOAS. Nesta linha, o § 11-A do artigo 20, combinado com o artigo 20-B, da LOAS, permite a ampliação da renda mensal familiar para até½ salário-mínimo, a depender do grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento da renda do núcleo familiar com gastos médicos (tratamentos de saúde, fraldas, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou serviços não prestados pelo SUS).
Cabe registrar, ainda, que, em razão da tese aprovada no julgamento do Tema 312/STF e do Tema 640/STJ, e com o advento do § 14 do artigo 20 da LOAS, foi previsto que, no cálculo da renda familiar per capita, não se inclui o benefício assistencial ou previdenciário de valor até um salário mínimo, percebido por membro do núcleo familiar (pessoa idosa acima de 65 anos ou pessoa com deficiência). Na espécie, houve requerimento administrativo, em 17/07/2017, indeferido sob o fundamento de falta de comprovação de deficiência (ID 372881978, f. 28/62).
A despeito do fundamento administrativo, a concessão judicial do benefício exige o exame de ambos os requisitos no caso da pessoa com deficiência, iniciando-se com a questão do impedimento de longo prazo. O laudo judicial (ID 372881978, f. 97/103), em 08/06/2018, concluiu que o autor apresentava sequelas de traumatismo da cabeça (CID T90), sem incapacidade laboral, com possibilidade de melhora do quadro com tratamento adequado.
Após a decretação de nulidade da primeira sentença (ID 372881979 f. 2/13), foi realizada nova perícia médica (ID 372881979, f. 60/62), em 24/08/2023, que concluiu ser o autor acometido por impedimento de longo prazo. Constata-se que a primeira perícia apreciou a condição do autor apenas quanto à capacidade para o trabalho, sem analisar a existência de impedimentos de longo prazo que comprometam a efetiva participação do autor na sociedade (artigo 4º, § 3º, do Decreto 6.214/2007), o que não se mostra adequado para que se constate a condição de pessoa com deficiência.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido de que a deficiência não se confunde com incapacidade total e permanente para o trabalho, não sendo possível que o intérprete defina critérios mais rigorosos para a concessão do benefício de prestação continuada: REsp 1.404.019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/08/2017 (grifo nosso): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ACÓRDÃO
QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
SENTENÇA.
1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de incapacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155).
5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.
6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho.” Logo, devem ser acolhidas as conclusões da segunda perícia para efeito de reconhecer o enquadramento do autor como pessoa com deficiência. O laudo social (ID 372881979, f. 66/74), realizado em 08/11/2023, concluiu que o núcleo familiar é composto exclusivamente pelo autor, que aufere renda mensal de R$ 600,00 oriundo do Programa Bolsa Família, dependendo de subsídios financeiros de terceiros para despesas como moradia e alimentação.
A residência alugada é de alvenaria, piso cerâmico, reboco e pintura simples, sendo composta por quatro cômodos (um quarto, um banheiro, sala, cozinha e varanda), sendo guarnecida apenas com itens básicos para funcionalidade familiar. Segundo aferido na visita pessoal, as despesas mensais alcançariam R$ 1.490,00, abrangendo apenas gastos ordinários indispensáveis à manutenção do requerente. Do contexto exposto, verifica-se que a renda mensal auferida pelo autor é de cerca de 600,00 para salário mínimo, na data do estudo social, de R$ 1.320,00, estando à época vigente o inciso II do § 2º do artigo 4º do Decreto 6.214/2007, que permitia, até então, a exclusão, no cálculo da renda per capita, de valores de programas de transferência de renda.
Logo, excluídos os valores oriundos do Bolsa Família, a renda mensal per capita do núcleo familiar, constituído apenas pelo autor, permite enquadrar a hipótese na situação de miserabilidade a que se refere o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, pois inferior a 1/4 do salário-mínimo Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1% a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema 1.105/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC), desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo IPCA e juros de mora nos termos do artigo 1ºF da Lei 9.494/1997, além de condenação em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada em relação a processo anterior que discutiu aposentadoria por invalidez e em relação a apelação anterior interposta neste mesmo feito; (ii) saber se o autor preenche o requisito de impedimento de longo prazo para fins de caracterização como pessoa com deficiência; e (iii) saber se está caracterizada a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício de prestação continuada.
III. Razões de decidir
3. Não há coisa julgada em relação ao processo 5000049-33.2025.4.03.9999, que trata de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de identidade de causa de pedir e de pedido, pois a improcedência naquela ação derivou da falta de qualidade de segurado, sem exame da incapacidade, não incidindo os artigos 337, §§ 2º e 4º, e 485, V, do CPC.
4. Também não se avista coisa julgada a partir da apelação 5000973-54.2019.4.03.9999, interposta no mesmo processo, que resultou na decretação de nulidade da sentença anterior por ausência de intervenção do Ministério Público Federal, com determinação de realização de nova perícia médica, não estando o magistrado vinculado à perícia realizada antes da decretação de nulidade.
5. O benefício de prestação continuada tem fundamento nos artigos 203, V, da CF/1988, e 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), exigindo-se que o requerente seja idoso, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, em situação de miserabilidade.
6. A primeira perícia médica, realizada em 08/06/2018, apreciou apenas a capacidade laboral do autor, sem analisar a existência de impedimentos de longo prazo, não sendo adequada para aferir a condição de pessoa com deficiência. A segunda perícia, realizada em 24/08/2023, realizada após a decretação de nulidade da sentença anterior por falta de intervenção do Ministério Público, concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, com razões que devem prevalecer em conjugação com a prova documentada nos autos.
7. Sobre a miserabilidade, o estudo social apurou que o núcleo familiar é composto exclusivamente pelo autor, com renda mensal de R$ 600,00 proveniente do Programa Bolsa Família, sendo tal valor, porém, excluído do cômputo da renda mensal per capita, nos termos do art. 4º, § 2º, II, do Decreto 6.214/2007, vigente à época do estudo social, o que gera resultado de evidente configuração da vulnerabilidade social, satisfazendo o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 203, V; CPC, arts. 85, § 11, 337, §§ 2º e 4º, e 485, V; Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A e 14, e art. 20-B; Lei 13.146/2015, art. 2º; Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 3º, e § 2º,
II. Jurisprudência relevante citada: Tema 27/STF, RE 567.985, rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe 03/10/2013; Tema 185/STJ, REsp 1.112.557, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/10/2009; STJ, REsp 1.404.019, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/08/2017; Tema 312/STF; Tema 640/STJ; Súmula 111/STJ; Tema 1.105/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado
MARCO ANTONIO FANTONE (OAB 14721/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de agosto de 2026 Processo n° 5000731-22.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 14-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.