Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS BOING
- Advogado
- RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR (OAB 3440/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-24.2025.4.03.6204 AUTOR: MARCOS BOING ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, conforme informado e comprovado pelo próprio INSS em sua contestação (ID. 374821875) e nos documentos que a acompanham (ID. 374821876), o benefício pleiteado foi concedido administrativamente desde a DER ocorrida em 26/03/2025. Desse modo, acolho a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS.
O interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a utilidade se traduz no proveito prático que a decisão judicial pode proporcionar à parte autora. Tais condições devem estar presentes no momento da propositura da ação e perdurar até o seu desfecho.
Dessa forma, a pretensão deduzida na petição inicial foi integralmente satisfeita na via administrativa, esvaziando o objeto da presente ação. O provimento jurisdicional tornou-se inútil e desnecessário, uma vez que o autor já obteve o bem da vida que almejava. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, em primeiro grau de jurisdição, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé por nenhuma das partes. Sendo assim, em virtude de expressa disposição legal que rege o procedimento em tela, descabe a condenação em honorários de sucumbência e custas processuais nesta instância.
