PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000731-24.2026.4.03.6128 AUTOR: ROBERTO MERCA ROSZIK ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA CRISTIANE PANZONATTO CONSTANT - SP167504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou por tempo de contribuição, com aproveitamento de tempos especiais; e pedido de perícia prévia e tutela antecipada.
I)
Intime-se a parte autora para que, em 20 dias: a) juntar documento que comprove a ocorrência o acidente (de qualquer natureza ou do trabalho), se for a causa da incapacidade (art.129-A, II, "b"); b) todos os documentos médicos disponíveis que se relacionam com a doença e/ou acidente alegados na via administrativa. c) caso não tenha feito, junte cópia integral do processo administrativo, comprovando o indeferimento ou a não prorrogação do benefício pela administração pública.
Caso se trate de auxílio -acidente, juntar a integralidade do processo administrativo relativo ao auxílio-doença prévio; d) diga quais as inconsistências na avaliação médico-pericial realizada no âmbito administrativo, se o caso. e) declare se há ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II) Concomitantemente e sem prejuízo do determinado no item I, sendo necessário verificar a existência de redução de capacidade para o trabalho, DETERMINO, PREVIAMENTE, a realização de exames periciais. Busque-se junto ao sistema de Assistência Judiciária médico ortopedista, devendo a Secretaria do Juízo agendar por e-mail a data mais breve possível para a perícia, intimando a parte autora em seguida a comparecer à perícia médica, conforme instruções do perito.
Com o agendamento, cuide a Secretaria de enviar ao Perito as cópias do processo essenciais à elaboração do laudo pericial, intimando as partes da data por ato ordinatório. Ficam cientes as partes de que dispõem do prazo de 05 dias da intimação da data da perícia para indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos que desejam ver respondidos pelo Sr. Perito. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, comunique-se o Perito nomeado, encaminhando-lhe cópias da presente decisão, assim como das questões apresentadas pelas partes.
Deverá, ainda, o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: Quesitos incapacidade
01 – Qual o atual quadro clínico do(a) autor(a)?
02- O(a) autor(a) é portador(a) de moléstia, inclusive psicológica, incapacitante para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, de modo total e permanente? Se positiva a resposta, deverá especificar pormenorizadamente a incapacidade, inclusive se é caso de progressão ou agravamento da doença.
03 – Quais as datas de início da doença e do início da incapacidade? Eventual incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial?
04 – Persistia a incapacidade laborativa após a cessação/indeferimento do último benefício por incapacidade ?
05 - Qual a explicação para o surgimento da moléstia que acomete o(a) autor(a)?
06- A moléstia pode ter origem traumática e/ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos)?
07 – É possível tê-las adquirido em seu ambiente profissional?
08 – A doença do(a) autor(a) é considerada doença do trabalho?
09 - HÁ possibilidade de recuperação total do(a) autor(a)? Se afirmativo, em quanto tempo?
10 – As lesões podem ser revertidas cirurgicamente?
11 – É possível a reabilitação profissional no caso em tela?
12 – O autor pode exercer atividades laborativas a garantir seu sustento? Quesitos auxílio-acidente
1 - o autor sofreu acidente?
2 - o acidente é decorrente de acidente do trabalho, ou de outra natureza?
3 - O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional resultante de acidente de qualquer natureza que implique na redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
4) Houve consolidação das lesões decorrente de acidente de qualquer natureza, exceto acidente de trabalho, com sequelas?
5) - Tais seqüelas causaram, em relação à ocupação habitual do autor à época: i) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? ii) exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente ? iii) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra? iv) quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais?
Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? v) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Fixo o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, ficando dispensado o perito de firmar termo de compromisso. Os honorários periciais ficam arbitrados no valor máximo da tabela vigente previsto para o ato. O pagamento dos honorários periciais somente será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Oportunamente, deverá a secretaria providenciar a expedição de solicitação de pagamento necessário. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. Defiro o pedido de justiça gratuita. IDs. 564953546 e 574257296: recebo como emenda à inicial. Int.
Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal