PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000731-26.2023.4.03.6129 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: PAULO JOSE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: GUILHERME CARVALHO DE JESUS - MG218082 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 12 de dezembro de 2.025, às 15h30, na sala de audiências da Quinta Vara Federal Criminal, do Júri, Execuções Penais, Lavagem ou Ocultação de Bens e Dinheiro e Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional de Santos/SP, sob a presidência do MM.
Juiz Federal ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO, foi realizada a abertura da Audiência de Verificação e Homologação de Acordo de Não Persecução Penal previsto no art. 28-A, §4º do Código de Processo Penal, realizada por meio de sistema de videoconferência Microsoft Teams. Apregoadas as partes, compareceram via link Microsoft Teams, o investigado Paulo José de Carvalho, brasileiro, CPF n° 570.805.776/91, residente na rua Santa Catarina, 747, apto. 102, Espírito Santo, CEP 32671-688, Betim/MG, telefone: (31) 99114-4028, e-mail: [email protected], acompanhado do Advogado constituído Dr.
Guilherme Carvalho de Jesus – OAB/MG 218082. Ausente o Representante do Ministério Público Federal. Em seguida, pelo MM Juiz foi deliberado: “Verificada a voluntariedade em audiência, conforme o § 4° do art. 28-A do Código de Processo Penal, homologo o acordo de não persecução penal, cujas cláusulas constam da petição juntada em 27/08/2025 (ID 415103814), conforme abaixo discriminada:
1. Prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários mínimos, parcelados em 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas. O(s) valore(s) referentes à prestação pecuniária dever(ão) ser depositado(s) em conta judicial, de acordo com o disposto na Resolução CNJ n° 558, de 06 de maio de 2024;
2. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 8 (oito) meses;
3. Informar ao juízo eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail. Depreque-se ao juízo do local de residência do compromissário para que proceda a fiscalização da prestação de serviços à comunidade, a ser realizada na forma do acordado.
4. Deverá ser deprecado ao Juízo do local da residência do investigado a designação e o local das tarefas e a fiscalização da prestação de serviços à comunidade.
5. Os valores da prestação pecuniária deverão ser recolhidos através de depósitos identificados em conta bancária vinculada ao processo a ser instaurado no sistema SEEU.
6. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para distribuição no SEEU para execução deste acordo de não persecução penal.
7. Fica ciente o investigado de que, caso descumprido o acordo, este será considerado sem efeito, com a possibilidade de eventual oferecimento de denúncia contra ele. Nada Mais. Saem os presentes cientes e intimados. Pelo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM. Juiz Federal. Eu, Érika Nóbrega, Técnica Judiciária - RF 5681, digitei e conferi.