PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000731-29.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá EXEQUENTE: MARIA MARLUCE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA GOMES MUNIZ - SP263798 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775
SENTENÇA
Ciência à parte autora do cumprimento da sentença. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01. Em face do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no Sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000731-29.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá EXEQUENTE: MARIA MARLUCE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA GOMES MUNIZ - SP263798 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 ATO ORDINATÓRIO LIBERAÇÃO RPV/PRC Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Cientifico a parte autora: a) Da liberação dos valores da condenação.
Para o levantamento correspondente ao valor devido, deverá o(a) beneficiário(a) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. b) A informação do banco depositário está disponível para consulta em http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag .
Intimação da parte autora e o patrono, se o caso, para apresentar cópia do comprovante de levantamento dos valores judiciais, fornecido pela Agência Bancária, no prazo de 30 (trinta) dias. Mauá, SP, 02/12/2024.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA MARLUCE DA SILVA
Advogado
ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000731-29.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá EXEQUENTE: MARIA MARLUCE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA GOMES MUNIZ - SP263798 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 ATO ORDINATÓRIO EXPEDIÇÃO RPV/PRC Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Nos termos do artigo 203, § 4º., do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link < http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag> para obter mais informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Mauá, SP, 09/10/2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MARLUCE DA SILVA
Advogado
ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-29.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: MARIA MARLUCE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA GOMES MUNIZ - SP263798 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 S E N T E N Ç A MARIA MARLUCE DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder aposentadoria por idade urbana, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 41/218.756.367-1 (01/11/2023) ou em data posterior (reafirmação da DER), mediante a averbação do tempo comum de 02/05/2003 a 12/01/2004 e 01/09/2004 a 31/08/2006.
Requereu a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos (id 319952404), é possível aferir que a parte autora não possui renda, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser deferida. CONDIÇÕES DA AÇÃO A questão atinente às condições da ação é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la independentemente de requerimento (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil).
As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. O interesse processual pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado. Consoante se extrai do processo administrativo (id 319903860 – p. 105/106), verifica-se que o período de 01/09/2004 a 31/08/2006 consta na contagem administrativa tanto com o vínculo “FRANCELI APARECIDA BASTIDAS PIRES” quanto com o vínculo “PER.
CONTR. CNIS 8”, sendo que este último foi enquadrado pelo réu. Dessa forma, forçoso reconhecer que a parte autora é carecedora da ação em relação ao pedido de averbação do tempo comum do período em destaque. DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (27/01/2024 – id 319903860 - p. 129), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (, parágrafo único, da ; Tema 103/TNU – PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102/CE; e Súmula 74/TNU).
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MARLUCE DA SILVA
Advogado
ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-29.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: MARIA MARLUCE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA GOMES MUNIZ - SP263798 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de benefício previdenciário (NB 218.756.367-1; DER 01/11/2023), requerendo a averbação dos períodos como empregada doméstica para Franceli Aparecida Bastidas Pires de 02/05/2003 a 12/01/2004 e de 01/09/2004 a 31/08/2006, com reafirmação da DER. É o breve relato.
Decido. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com a apontada pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados" por referir-se a pessoa diversa da autora da presente ação. Defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048 do CPC, estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas condições que possuam ação em trâmite neste Juízo, em vista do princípio da isonomia.
Intime-se a parte para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado aos 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela, tendo em vista que o comprovante apresentado encontra-se ilegível.
Calha destacar que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro, imperioso apresentar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio (Certidão de Casamento, por exemplo), ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Regularizada a documentação, cite-se o INSS, servindo esta Decisão como Mandado; desnecessária a determinação de juntada do Processo Administrativo, já que a parte autora procedeu à juntada.
art. 103
Lei n. 8.213/1991
Passo ao exame do mérito. DO TEMPO COMUM Cumpre frisar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, dispunha: Art.
19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção iuris tantum, a teor da Súmula 225/STF e da Súmula 12/TST. Vale lembrar ainda que a regra do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados.
Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório – diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária –, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/1991.
Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU – PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis:
I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Na hipótese, o INSS deixou de computar o tempo comum de 02/05/2003 a 12/01/2004. - de 02/05/2003 a 12/01/2004 (FRANCELI APARECIDA BASTIDAS PIRES) O vínculo em questão está anotado na CTPS emitida em 11/06/1981 (id 319903860 – p. 19/23).
O INSS, no âmbito do processo administrativo, instou a parte autora ao seguinte (id 319903860 – p. 69): - Considerando que o contrato de trabalho com a empregadora doméstica Sra. Francieli Aparecida Batista Pires no período de 02/05/2003 à 12/01/2004, está sem anotações complementares na Carteira de Trabalho, considerando que no CNIS a última contribuição foi em 09/2003, deverá apresentar os documentos abaixo a fim de comprovar o referido contrato. - Declaração da empregadora,devidamente identificada e com firma reconhecida em Cartório, devendo confirmar o período trabalhado e informar onde se encontram os documentos que a embasaram, bem como apresentar os originais ou cópias autenticadas em Cartório, do Livro de Registro de Empregados, do Termo de Abertura e Encerramento, das folhas anterior, posterior e das folhas onde consta o registro do empregado em questão.
Deverá constar que a empregadora está ciente das penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro. A autora acostou declaração emitida por Franceli Aparecida Batista Pires, na qual há o apontamento de que aquela prestou serviços para esta no período de 02/05/2003 a 12/01/2004, na condição de empregada doméstica. O INSS apontou na decisão administrativa (id 319903860 – p. 128) que “Os documentos apresentados não forma convicção do vínculo de doméstica do período de 05/2003 a 01/2004.
Dessa forma, não foi possível o seu reconhecimento”. Ocorre que a curta duração do referido vínculo empregatício torna pouco provável que fosse descontada a contribuição sindical, ocorrida alteração salarial, não tendo completado o período aquisitivo para as férias. O fato de a empregadora ser pessoa natural, possivelmente sem conhecimentos quanto às obrigações trabalhistas, também contribui para explicar a ausência de anotações na CTPS.
Cabe pontuar, que há registro de contribuições no CNIS (id 319903860 – p.
60) no período de 01/05/2003 a 30/09/2003, na condição de empregada doméstica, que também goza de presunção. No mais, o registro da CTPS foi contemporâneo aos fatos, não havendo indícios de adulteração ou inconsistências que elidam a presunção que milita em favor dos dados nela registrados. Nesse passo, cabia ao réu subministrar elementos que afastassem aludida presunção quanto à veracidade desses dados, ônus do qual não se desincumbiu.
E no caso do empregado e do empregado doméstico, o ônus do recolhimento das contribuições compete ao empregador (art. 30, incisos I, alínea a, e V, da Lei n. 8.212/1991), não podendo o trabalhador ser penalizado pelo não recolhimento ou recolhimento em atraso. Neste sentido, cito o seguinte julgado da TR/SP (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CARÊNCIA. VÍNCULOS COMO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Não pode ser o segurado empregado doméstico penalizado pelo não cumprimento da obrigação fiscal pelo seu empregador, portanto, a ausência ou recolhimento em atraso não obstam a contagem do período como carência.
3. A ausência de informação no banco de dados do réu não implica em motivo para desconsideração das anotações em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
4. Recurso do INSS não provido. (14ª TR/SP, nos autos nº 5001795-96.2022.4.03.6326, Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. em 18/08/2023). Portanto, de rigor o cômputo do tempo comum de 02/05/2003 a 12/01/2004. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA A aposentadoria por idade urbana é uma das modalidades de aposentadoria programada surgidas com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, e é devida aos que completem dado tempo de contribuição e idade, além da carência de 180 contribuições.
Nesse contexto, até 12/11/2019 (dia anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), a aposentadoria por idade urbana demandava o cumprimento de 2 requisitos: (a) idade mínima de 60 anos, se mulher, e de 65 anos, se homem (art. 48, caput, da Lei n. 8.213/1991); e (b) carência de 180 contribuições (art. 25, caput, inciso II, da Lei n. 8.213/1991). Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente, razão pela qual a perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício (art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003; e art. 13, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999).
Além disso, para os segurados filiados antes de 24/7/1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, na aposentadoria por idade, o número de meses de contribuição da referida tabela a ser exigido para efeito de carência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não se obrigando que a carência exigida seja a da DER (Súmula 44/TNU; Tema 27/TNU – PEDILEF 0500000-29.2005.4.05.8103/CE, j. 29/2/2012; e art. 199, caput, inciso I, e § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022).
No caso, somado o tempo comum de 02/05/2003 a 12/01/2004, aos períodos computados pelo INSS, a CECALC apurou que a parte autora conta com 62 anos de idade, 15 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de contribuição e 195 meses de carência, suficiente para a concessão da aposentadoria por idade a partir da DER (01/11/2023) (id 334252000). DA TUTELA ESPECÍFICA Considerando a procedência do pedido de condenação do INSS a implantar o benefício, de rigor a concessão da tutela específica para viabilizar a implantação do benefício nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil (Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). A tutela específica não abrange o pagamento dos atrasados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: A) com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de condenação do INSS a averbar como tempo comum o período de 01/09/2004 a 31/08/2006. B) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: averbar o tempo comum de 02/05/2003 a 12/01/2004. conceder e implantar aposentadoria por idade urbana (NB 41/218.756.367-1) a partir de 01/11/2023, com renda mensal inicial – RMI no valor de R$ 1.320,00 e renda mensal atual – RMA no valor de R$ 1.412,00 para 06/2024. pagar à parte autora a título de diferenças em atraso o valor de R$ 11.762,97, atualizado para 01/07/2024, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 334252000), com juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF n. 784/2022.
A partir de 9/12/2021, aplica-se o art. 3º da EC n. 113/21 (Taxa SELIC). Outrossim, concedo a tutela específica para determinar a implantação e o pagamento do benefício na forma ora decidida, no prazo de um mês contado a partir da cientificação desta sentença. Expeça-se o necessário. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por idade urbana RENDA MENSAL ATUAL: R$ 1.412,00 para 06/2024 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 01/11/2023 RENDA MENSAL INICIAL: R$ 1.320,00 REPRESENTANTE LEGAL: Prejudicado TEMPO COMUM RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 02/05/2003 a 12/01/2004 Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.