Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO MORUMBI EXCLUSIVE
- Advogado
- ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-34.2025.4.03.6330 AUTOR: CONDOMINIO MORUMBI EXCLUSIVE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MARTINS - SP357754 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de petição incidental apresentada por EDNA PATRÍCIA MELO MARIANO FORASTIERE (ID 58803690)), terceira interessada, na qual requer a expedição de ofício para o levantamento da penhora (Averbação nº
7) que onera o imóvel de Matrícula nº 77.434 do Cartório de Registro de Imóveis de Pindamonhangaba/SP. A requerente comprova, por meio da certidão de matrícula atualizada (ID 58803695), ser a atual e legítima proprietária do imóvel, adquirido da Caixa Econômica Federal por meio de escritura pública de compra e venda devidamente registrada (Av. 10). A referida constrição (Av.
7) originou-se de uma ação de execução de débitos condominiais (Processo nº 1005302-16.2023.8.26.0445) movida em face do antigo proprietário. Ocorre que a dívida que motivou a penhora foi integralmente quitada, conforme demonstram os comprovantes de pagamento juntados aos autos (ID 588039053 e ID 588039055). A satisfação do débito, inclusive, foi a causa da extinção deste processo por perda superveniente do objeto, conforme sentença proferida (ID 485358439).
Desse modo, considerando a prova inequívoca da quitação integral da dívida que justificava a constrição, a manutenção da penhora sobre o imóvel não mais se sustenta. O esgotamento da finalidade da garantia impõe o seu cancelamento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela peticionante EDNA PATRÍCIA MELO MARIANO FORASTIERE na petição de ID 588036907. Expeça-se ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pindamonhangaba/SP, para que proceda ao imediato cancelamento da Averbação nº 7 (Av.
7) – PENHORA, referente ao Processo nº 1005302-16.2023.8.26.0445, lançada na Matrícula nº 77.434. As eventuais despesas e custas cartorárias serão suportadas pela parte interessada, cabendo-lhe efetuar o respectivo recolhimento diretamente perante o Cartório, sem necessidade de nova determinação judicial Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para os devidos fins. Cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.
