PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000731-36.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANDRE LUIZ MELATO, AMARILZA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041 ADVOGADO do(a) REU: BRENDO CAIQUE BARBOSA DOS SANTOS - MS29150
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos na Notícia de Fato nº 1.21.001.001798/2025-88, autuada neste Juízo sob o nº 5000731-36.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia, datada de 07/08/2025, em desfavor de ANDRÉ LUIZ MELATO, brasileiro, nascido em 26/11/1979, filho de Sônia Regina Melato, inscrito no CPF sob o nº 027.***.***-89, residente na Rua Jacob Aires de Matos, nº 414, apartamento 14, bloco 3, bairro Mantovani, Cascavel/PR, e de AMARILZA MOREIRA DA SILVA, brasileira, nascida em 05/05/1989, filha de Raimunda Batista Moreira, portadora do CPF nº 783.***.***-00, residente e domiciliada na Rua Desembargador Antônio F. da Costa, nº 300, Centro, Guaíra/PR, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas no artigo 334, caput, e no artigo 334-A, caput, combinados com o artigo 70, todos do Código Penal.
Segundo a inicial acusatória, em 28/09/2023, por volta das 19h10, no município de Mundo Novo/MS, os denunciados, de forma livre e consciente e em comunhão de esforços, teriam iludido integralmente o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional. Consta que, durante fiscalização realizada por equipe da Receita Federal do Brasil, foi abordado o veículo Fiat/Palio Young, placas GZP7592, conduzido por André Luiz Melato, ocasião em que foram localizados 2 (dois) smartphones, 2 (dois) smartwatches, 1 (uma) impressora, 1 (uma) calculadora, 6 (seis) perfumes, 36 (trinta e seis) desodorantes, 3 (três) tapetes, 14 (quatorze) uísques, 2 (duas) garrafas térmicas, 1 (um) ventilador e 231 (duzentas e trinta e uma) unidades de chiclete.
As mercadorias foram avaliadas em R$ 5.668,87, com tributos iludidos no montante de R$ 2.302,13. Nas mesmas circunstâncias, também teriam sido importadas mercadorias proibidas, consistentes em 6 (seis) dispositivos eletrônicos para fumar e 1 (uma) essência destinada a esses produtos. Na manifestação que acompanhou a denúncia, o Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal e sustentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância (Id. 411611849, pág. 5).
Fundamentou sua posição na existência de autuações pretéritas e de reiteração em apreensões ocorridas nos últimos 5 (cinco) anos, circunstâncias que, segundo o órgão ministerial, evidenciariam habitualidade delitiva incompatível com o benefício previsto no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como com a incidência da insignificância, à luz dos Enunciados nº 49 e nº 106 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
A denúncia foi recebida por decisão de 20/10/2025 (Id. 441162174, pág. 1). Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a citação dos acusados e as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. André Luiz Melato foi citado por carta precatória encaminhada à Subseção Judiciária de Cascavel/PR (Id. 462067594). Diante da ausência de constituição de advogado particular, foi nomeado defensor dativo para patrocinar sua defesa técnica, Dr.
Salviano Henrique Vieira Montenegro Filho, OAB/PB 26041 (Id. 521454321). A defesa apresentou resposta à acusação em 03/02/2026, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, reservou-se ao exame das questões de mérito em alegações finais, postulou a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e tornou comuns as testemunhas indicadas na denúncia (Id. 547532926, pág. 1). Amarilza Moreira da Silva foi citada em 29/01/2026, ocasião em que informou não possuir condições financeiras para contratar advogado e manifestou o desejo de ser assistida por defensor dativo, conforme certidão juntada aos autos (Id. 557638298, pág. 31).
Em seguida, foi nomeado o advogado Brendo Caique Barbosa dos Santos, OAB/MS 29150 (Id. 558445402, pág. 1). A defesa da corré apresentou resposta à acusação, informou inexistirem preliminares, reservou-se à análise do mérito após a instrução processual e tornou comuns as testemunhas arroladas pela acusação (Id. 559509484, pág. 1). Por decisão de 09/03/2026, o Juízo afastou, naquele momento processual, as hipóteses de absolvição sumária, ao fundamento de que as respostas à acusação não demonstraram a incidência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, causa extintiva da punibilidade ou evidente atipicidade do fato narrado.
Na mesma oportunidade, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para 15/05/2026 (Id. 560765599). Na audiência realizada por videoconferência em 15/05/2026, compareceram o Ministério Público Federal, o réu André Luiz Melato e seu defensor dativo. A ré Amarilza Moreira da Silva e seu defensor dativo não compareceram. Iniciados os trabalhos, André Luiz Melato informou que a corré havia sofrido grave acidente, circunstância que impossibilitou sua participação no ato.
Diante disso, o Juízo determinou o desmembramento do processo em relação a Amarilza Moreira da Silva, a fim de evitar prejuízo à instrução quanto ao réu presente e assegurar a razoável duração do processo. Na mesma audiência, não houve oitiva de testemunhas. Assegurado a André Luiz Melato o direito de entrevista reservada com o defensor e prestada a advertência quanto à faculdade de permanecer em silêncio, foi realizado seu interrogatório judicial.
Encerrada a instrução processual em relação a esse réu, as partes não requereram diligências complementares. Na sequência, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram alegações finais orais, registradas em mídia audiovisual. Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pela representação fiscal, pelos documentos de apreensão e pelo interrogatório judicial do acusado.
Afirmou que a aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime de descaminho está obstada pela reiteração delitiva de André Luiz Melato, diante do histórico de diversas apreensões e procedimentos criminais por infrações similares. Argumentou que o comportamento reiterado afasta a atipicidade material, ainda que o valor dos tributos seja inferior ao parâmetro usualmente adotado para o crime de descaminho.
Quanto ao crime de contrabando, defendeu a inaplicabilidade da insignificância à importação de cigarros eletrônicos, especialmente diante da habitualidade atribuída ao acusado. Por fim, requereu a fixação de regime inicial aberto, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão dos direitos políticos. A Defesa de André Luiz Melato, em alegações finais orais, requereu a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância quanto aos crimes de descaminho e contrabando.
Sustentou, em relação ao descaminho, que o valor dos tributos iludidos é inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 adotado pelas Cortes Superiores. Alegou, ainda, ausência de destinação comercial das mercadorias e finalidade de consumo próprio e familiar. Quanto ao contrabando, defendeu a mínima ofensividade da conduta, diante da reduzida quantidade de cigarros eletrônicos apreendidos e da ausência de dolo voltado à comercialização.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Consta da denúncia que, em 28/09/2023, por volta das 19h10min, no posto de fronteira da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, André Luiz Melato, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Amarilza Moreira da Silva, passageira do veículo, teria iludido o pagamento de tributos incidentes sobre a entrada de mercadorias estrangeiras lícitas em território nacional, bem como importado mercadorias proibidas, consistentes em dispositivos eletrônicos para fumar e essência destinada a esses produtos.
Em audiência de instrução, foi determinado o desmembramento do feito em relação à corré Amarilza Moreira da Silva, diante da informação de impossibilidade de sua participação no ato (Id. 582507043). Assim, a presente sentença limita-se ao exame da responsabilidade penal de André Luiz Melato, sem prejuízo da apuração autônoma da conduta imputada à corré nos autos próprios. Em razão desses fatos, o Ministério Público Federal imputou a André Luiz Melato a prática dos crimes previstos nos artigos 334, caput, e 334-A, caput, ambos na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
Quanto aos dispositivos eletrônicos para fumar e à essência correlata, a imputação deve ser compreendida em correlação com o artigo 1º da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 46/2009, vigente à época dos fatos, que vedava a comercialização, a importação e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos documentos que instruem a inicial acusatória, especialmente pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-66197/2025, lavrada no bojo do processo administrativo fiscal nº 10142.723266/2023-68, da qual se extrai que os fatos decorreram do Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-66165/2025 (Id. 411612101, págs. 6 e 32).
Conforme registrado na representação fiscal, em 28/09/2023, durante fiscalização de viajantes e veículos procedentes do Paraguai, realizada em zona primária, no posto de fronteira da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, foram localizadas mercadorias estrangeiras que, pela quantidade, natureza e variedade, foram consideradas excluídas do conceito de bagagem. Entre os bens apreendidos havia dispositivos eletrônicos para fumar e essência destinada a esses produtos, cuja importação era proibida pela regulamentação sanitária então vigente (Id. 411612101, pág. 7).
No tocante ao descaminho, a materialidade está comprovada pela apreensão de mercadorias estrangeiras lícitas desacompanhadas de comprovação de regular importação, consistentes em 2 smartphones, 2 smartwatches, 1 impressora, 1 calculadora, 6 perfumes, 36 desodorantes, 3 tapetes, 14 uísques, 2 garrafas térmicas, 1 ventilador e 231 unidades de chiclete, conforme descrito na denúncia e na relação de mercadorias (ID. 411612101 - Pág. 8).
O valor dos tributos iludidos foi calculado em R$ 2.302,13, montante expressamente indicado na inicial acusatória e no demonstrativo de créditos tributários evadidos. A relação de mercadorias constante da representação fiscal discrimina os bens apreendidos, indicando, entre outros itens, smartphones Xiaomi, smartwatches Xiaomi, impressora laser Brother, calculadora financeira HP 12C, perfumes, desodorantes, tapetes, bebidas alcoólicas, garrafas térmicas, ventilador e chicletes.
O documento também registra o valor total das mercadorias, estimado em R$ 5.668,87, evidenciando a entrada irregular dos produtos estrangeiros no território nacional (ID. 411612101 - Pág. 8). Quanto ao contrabando, a materialidade também se encontra comprovada. A documentação fiscal registra a apreensão de 6 unidades de cigarros eletrônicos e 1 essência para cigarro eletrônico, mercadorias descritas na denúncia como proibidas e discriminadas na relação de mercadorias.
A representação fiscal consignou que os dispositivos eletrônicos para fumar estavam entre as mercadorias de procedência estrangeira encontradas de forma irregular em zona primária, em contexto de fiscalização de veículos e bagagens procedentes do Paraguai. À época dos fatos, a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 46/2009 vedava a importação de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de acessórios e refis destinados ao uso nesses dispositivos. (ID. 411612101 - Pág. 8).
O Termo de Lacração de Volumes nº 0147700-216782/2023 reforça a regularidade documental da apreensão, pois identifica André Luiz Melato como interessado, indica o veículo Fiat/Palio Young, placas GZP7592, e registra que, em 28/09/2023, às 19h10min, durante fiscalização de veículos e bagagens de viajantes procedentes do Paraguai, foram localizadas mercadorias fora do conceito de bagagem (ID. 411612101 - Pág. 20).
O Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-66165/2025, por sua vez, formalizou a autuação administrativa, consignando que as mercadorias apreendidas estavam sujeitas à pena de perdimento em razão da importação irregular (ID. 411612101 - Pág. 34). Assim, os documentos fiscais formam conjunto coerente e harmônico quanto à existência material dos fatos imputados. A Representação Fiscal para Fins Penais, o Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias, a relação de mercadorias, o demonstrativo de créditos tributários evadidos e o termo de lacração demonstram, de modo suficiente, que houve a introdução irregular de mercadorias estrangeiras lícitas, com ilusão de tributos, bem como a importação de mercadorias cuja entrada no território nacional era proibida pela regulamentação sanitária vigente à época dos fatos.
Acerca da autoria delitiva, André Luiz Melato, ao ser interrogado, declarou residir na Rua Jacob Aires de Matos, nº 414, em Cascavel/PR, exercer a função de assistente técnico e auferir renda mensal média aproximada de R$ 5.000,00. Informou possuir esposa e duas filhas de relacionamento anterior, de 15 e 9 anos de idade. Cientificado do direito constitucional ao silêncio, afirmou ter compreendido a advertência.
Sobre os fatos, admitiu que, em 28/09/2023, conduzia o veículo Fiat/Palio, placas GZP7592, quando ocorreu a abordagem por agentes da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS. Reconheceu que transportava mercadorias estrangeiras no automóvel, inclusive 6 cigarros eletrônicos e 1 essência, mas afirmou que apenas 2 aparelhos lhe pertenciam e que os demais seriam de propriedade da passageira. Quanto aos outros bens, sustentou que os eletrônicos e demais mercadorias se destinavam ao uso de suas filhas e ao consumo pessoal, sem finalidade comercial ou intuito de revenda.
Alegou desconhecer a tipicidade penal da importação de cigarros eletrônicos, pois acreditava que a conduta ensejaria apenas o perdimento administrativo. Também afirmou que foi surpreendido em ocasiões anteriores nos meses de maio e junho de 2023, mas que, após compreender a gravidade das consequências jurídicas, teria interrompido as viagens ao exterior. Ao final, manifestou arrependimento e afirmou exercer atividades lícitas (ID. 582503455).
Indagado acerca da referência constante da representação fiscal, no sentido de que as mercadorias poderiam estar sendo transportadas em favor de terceiro, explicou que a menção provavelmente decorreu de seu histórico de abordagens e de outras audiências envolvendo fatos semelhantes. Também declarou que não tinha conhecimento da vedação relativa à importação de cigarros eletrônicos nem das limitações aplicáveis à internalização de mercadorias estrangeiras, reconhecendo, contudo, que não procurou previamente se informar sobre a regularidade da importação.
Afirmou que, se tivesse sido orientado acerca da proibição, não teria trazido os produtos. Acrescentou que a última ida ao Paraguai ocorreu por volta de meados de 2024 e que, desde então, deixou de frequentar o país vizinho para evitar novos problemas. Ao final, manifestou arrependimento, afirmou que não teve intenção de praticar ato ilícito e declarou que os processos lhe causaram abalo e inconvenientes pessoais, reiterando que sempre trabalhou e procurou manter vida íntegra e ética (mídia ID. 582503454).
Portanto, o réu admitiu a aquisição e o transporte das mercadorias estrangeiras apreendidas, inclusive dos dispositivos eletrônicos para fumar oriundos do Paraguai, sem regular desembaraço aduaneiro, circunstância corroborada pelo conjunto documental produzido na representação fiscal para fins penais. A conduta do acusado também se amolda ao artigo 334 do Código Penal, pois houve introdução, em território nacional, de mercadorias estrangeiras lícitas desacompanhadas da regular comprovação fiscal, com ilusão do pagamento dos tributos incidentes sobre a entrada dos bens.
O tipo penal do descaminho tutela a regularidade da Administração Aduaneira e o interesse arrecadatório do Estado, bastando, para sua configuração, a vontade livre e consciente de introduzir mercadoria estrangeira no País sem observância das exigências fiscais pertinentes. Embora o valor dos tributos iludidos, de R$ 2.302,13, seja inferior ao parâmetro ordinariamente considerado pela jurisprudência para aferição da tipicidade material do descaminho, a análise concreta dos autos não autoriza a aplicação do princípio da insignificância.
A apreensão não envolveu a entrada isolada e ocasional de bem de pequeno valor, mas a internalização conjunta de mercadorias estrangeiras lícitas desacompanhadas de regularidade fiscal, além de 6 cigarros eletrônicos e 1 essência para cigarro eletrônico, produtos de importação proibida, em contexto que ultrapassa a noção ordinária de bagagem acompanhada e revela ofensa juridicamente relevante à fiscalização aduaneira.
A conclusão é reforçada pelos elementos indicados pelo Ministério Público Federal na cota que acompanhou a denúncia. Conforme registrado, consultas aos sistemas institucionais do Ministério Público Federal e ao COMPROT apontaram autuações pretéritas em relação ao acusado, relacionadas a apreensões ocorridas nos últimos 5 (cinco) anos, circunstância que, sem antecipar juízo condenatório sobre procedimentos não definitivamente julgados, é suficiente para afastar, no plano da tipicidade material, a compreensão do fato como episódio isolado, fortuito ou de mínima ofensividade.
Os elementos coligidos indicam reiteração expressiva em ilícitos aduaneiros praticados em curto intervalo temporal, na mesma região de fronteira de Mundo Novo/MS, envolvendo internalização irregular de cigarros convencionais, dispositivos eletrônicos para fumar, itens correlatos e mercadorias estrangeiras diversas. A cota ministerial e os registros correlatos apontam 5 (cinco) ocorrências anteriores, além do fato ora julgado: em 03/02/2023, apreensão de 180 (cento e oitenta) maços de cigarros de procedência estrangeira e 30 (trinta) itens relacionados a dispositivos eletrônicos para fumar, fato objeto do processo nº 5000819-11.2024.4.03.6006; em 14/03/2023, apreensão de 130 (cento e trinta) maços de cigarros de procedência estrangeira, 9 (nove) unidades de cigarros eletrônicos e diversas mercadorias lícitas, com tributos iludidos de R$ 2.501,02, fato objeto do processo nº 5000074-94.2025.4.03.6006; em 07/05/2023, apreensão de 9 (nove) unidades de cigarros eletrônicos, 4 (quatro) essências e cosméticos diversos, com tributos iludidos de R$ 765,41, objeto da Notícia de Fato nº 1.21.001.000605/2025-71 e da Ação Penal nº 5000660-34.2025.4.03.6006; em 22/05/2023, apreensão de 17 (dezessete) unidades de cigarros eletrônicos e 4 (quatro) partes de cigarros eletrônicos, com tributos iludidos de R$ 154,68, objeto da Notícia de Fato nº 1.21.001.002483/2024-77; e, em 12/06/2023, apreensão de 170 (cento e setenta) maços de cigarros de marcas diversas, 20 (vinte) unidades de cigarros eletrônicos e outras mercadorias lícitas, com tributos evadidos de R$ 2.878,28.
Em 28/09/2023, por fim, ocorreu o fato objeto destes autos, consistente na apreensão de 6 (seis) unidades e 1 (uma) essência de cigarros eletrônicos, além de outras mercadorias lícitas, com tributos evadidos de R$ 2.302,13, objeto da Notícia de Fato nº 1.21.001.001798/2025-88 e da Ação Penal nº 5000731-36.2025.4.03.6006. Esse conjunto revela repetição objetiva de condutas aduaneiras análogas, em intervalo inferior a 8 (oito) meses, na mesma região de fronteira e com mercadorias de natureza semelhante, envolvendo cigarros convencionais, dispositivos eletrônicos para fumar e outros produtos estrangeiros internalizados sem regularidade fiscal.
A circunstância de, em mais de uma ocasião, ter sido utilizado o mesmo veículo Fiat/Palio, placas GZP7592, reforça a existência de padrão concreto de atuação, incompatível com a tese de episódio isolado, fortuito ou de mínima ofensividade. Também afasta a alegação de desconhecimento inevitável da disciplina aduaneira e sanitária aplicável, pois as sucessivas ocorrências impunham ao acusado cautela reforçada antes de nova introdução de mercadorias estrangeiras em território nacional.
O dolo dos crimes de descaminho e contrabando é genérico. Para o descaminho, basta a vontade livre e consciente de introduzir mercadoria estrangeira no território nacional sem observância das exigências fiscais incidentes. Para o contrabando, basta a vontade livre e consciente de importar mercadoria proibida. Não se exige finalidade específica de revenda, estrutura empresarial, habitualidade profissional ou obtenção efetiva de lucro.
A alegação de uso pessoal ou familiar, portanto, não descaracteriza os tipos penais, embora possa ser apreciada, quando cabível, na análise da culpabilidade ou da pena. No caso concreto, a consciência da conduta é evidenciada pelo próprio relato do acusado. André Luiz Melato reconheceu que transportava mercadorias estrangeiras adquiridas no Paraguai e que havia cigarros eletrônicos no veículo (mídia ID. 582503455).
Também admitiu já ter sido surpreendido anteriormente em fiscalizações ocorridas nos meses de maio e junho de 2023, o que demonstra prévia exposição a procedimentos aduaneiros e afasta a tese de desconhecimento inevitável das regras aplicáveis à internalização de mercadorias estrangeiras (mídia ID. 582503455). A alegação de que o réu desconhecia a tipicidade penal da importação de cigarros eletrônicos não exclui o dolo nem a culpabilidade.
O réu é maior, imputável, residente em região de fronteira, deslocou-se ao Paraguai para aquisição de mercadorias estrangeiras e reconheceu que não buscou informações prévias sobre a regularidade da importação. A hipótese, em tese, aproxima-se do erro de proibição, disciplinado pelo artigo 21 do Código Penal, mas somente o erro inevitável tem aptidão para excluir a culpabilidade. A situação dos autos não revela inevitabilidade.
O acusado transitava em região de fronteira, transportava mercadorias estrangeiras em quantidade e variedade incompatíveis com uma aquisição casual isolada, já havia sido submetido a fiscalizações anteriores e, ainda assim, voltou a introduzir mercadorias estrangeiras sem comprovação de regularidade fiscal, inclusive produtos sujeitos a proibição sanitária. A eventual atribuição de parte das mercadorias à passageira também não afasta a responsabilidade penal de André Luiz Melato.
A sentença, neste momento, limita-se ao réu cujo processo prosseguiu após o desmembramento. A participação de terceira pessoa, ainda que existente, não exclui a autoria daquele que conduzia o veículo, transportava as mercadorias e admitiu que parte dos cigarros eletrônicos lhe pertencia. O artigo 29 do Código Penal admite a responsabilização de quem concorre para o fato, e a posição do réu como condutor do automóvel constitui elemento objetivo suficiente, quando associado à confissão parcial e à apreensão, para demonstrar sua participação consciente na introdução irregular dos bens.
A autoria e o dolo, portanto, encontram suporte na apreensão documentada, na identificação do réu como condutor do veículo, na descrição fiscal da irregularidade aduaneira, na discriminação das mercadorias e na confissão judicial parcial. O conjunto probatório supera dúvida razoável quanto à responsabilidade penal de André Luiz Melato pelos crimes dos artigos 334 e 334-A do Código Penal. A Defesa sustenta a absolvição quanto ao descaminho pela aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que os tributos iludidos totalizariam R$ 2.030,13, valor inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 adotado pelas Cortes Superiores.
A tese não procede. Primeiro, o valor indicado pela Defesa não corresponde ao montante apurado no demonstrativo fiscal. A Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos registra expressamente que o total do Imposto de Importação somado ao Imposto sobre Produtos Industrializados alcançou R$ 2.302,13 (ID. 411612101 - Pág. 11). Segundo, ainda que o valor seja inferior ao patamar usualmente considerado pela jurisprudência para o crime de descaminho, a insignificância não decorre de aplicação automática.
A análise da tipicidade material exige exame das circunstâncias concretas, inclusive a existência de reiteração em ilícitos aduaneiros. A Certidão nº 4292/2025 aponta registros anteriores relacionados a André Luiz Melato no período de 28/09/2018 a 28/09/2023. Esses registros não são utilizados como reincidência nem como antecipação de culpabilidade por fatos diversos. Servem, neste ponto, para análise da tipicidade material e da reiteração em infrações aduaneiras, finalidade admitida pela orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.218.
Segundo a tese firmada, a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a possibilidade de conclusão diversa quando a medida se revelar socialmente recomendável no caso concreto. No caso em exame, a aplicação da insignificância não se mostra socialmente recomendável. O fato de 28/09/2023 ocorreu após sucessivas abordagens em curto intervalo temporal, na mesma região de fronteira, envolvendo mercadorias estrangeiras, cigarros eletrônicos e, em alguns episódios, cigarros convencionais.
Esse contexto afasta a compreensão do fato como episódio isolado, fortuito ou de reduzidíssima ofensividade. A reiteração objetiva da conduta confere relevância penal ao descaminho, ainda que o tributo apurado nestes autos seja inferior a R$ 20.000,00. Também não procede a tese de insignificância quanto ao contrabando. A importação de cigarros eletrônicos e essência para cigarro eletrônico envolve mercadoria cuja entrada no território nacional era proibida pela Anvisa à época dos fatos.
A Resolução RDC nº 46/2009 vedava a importação de dispositivos eletrônicos para fumar e abrangia acessórios e refis destinados ao uso desses dispositivos. Assim, a ofensividade da conduta não se mede apenas pelo valor econômico ou pela quantidade de unidades apreendidas, mas pela violação à política sanitária de controle de produtos fumígenos e pela proteção da saúde pública. A quantidade apreendida também não autoriza a absolvição.
Foram localizadas 6 unidades de cigarros eletrônicos e 1 essência para cigarro eletrônico. Além disso, a apreensão ocorreu no mesmo contexto de descaminho de diversas mercadorias estrangeiras e após registros anteriores envolvendo itens semelhantes. A reunião desses fatores afasta a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade exigidos para a incidência do princípio da insignificância.
A alegação de ausência de destinação comercial não altera a conclusão. O crime de descaminho se aperfeiçoa com a ilusão, total ou parcial, do pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria estrangeira. O crime de contrabando se aperfeiçoa com a importação de mercadoria proibida. Nenhum dos tipos exige comprovação de revenda, exposição em comércio ou finalidade empresarial. O destino pessoal, familiar ou gratuito dos bens não exclui a tipicidade penal quando comprovada a entrada irregular de mercadorias estrangeiras e a importação de produto proibido.
Diante do conjunto probatório, estão comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de descaminho e contrabando atribuídos a André Luiz Melato. As condutas são típicas e antijurídicas. Não há prova de causa excludente de ilicitude. Também não há causa excludente de culpabilidade, pois o réu é imputável, tinha possibilidade concreta de compreender a ilicitude da conduta e podia agir de modo diverso.
Impõe-se, portanto, a condenação de André Luiz Melato como incurso no artigo 334, caput, e no artigo 334-A, caput, ambos do Código Penal, este último em correlação com o artigo 1º da Resolução RDC Anvisa nº 46/2009, na forma do artigo 70 do Código Penal. Passo à dosimetria. Da aplicação da pena ao réu em relação ao delito de contrabando Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 334-A do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Das circunstâncias judiciais Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade deve ser valorada negativamente por indicar reiteração relevante de ilícitos aduaneiros em contexto fronteiriço. Consta dos autos a existência de registros de infrações administrativas associados ao acusado, lançados no sistema COMPROT da Receita Federal do Brasil, bem como informações reunidas na Certidão Negativa de Pesquisa de Correlatos.
Além do fato objeto destes autos, há notícia de outros cinco eventos, concentrados entre 03/02/2023 e 12/06/2023, na região de fronteira de Mundo Novo/MS, envolvendo a internalização irregular de cigarros convencionais, itens relacionados a dispositivos eletrônicos para fumar e mercadorias diversas, circunstância que já ensejou a instauração de investigações e o ajuizamento de outras ações penais, a exemplo do processo nº 5000819-11.2024.4.03.6006.
Soma-se a isso que, em interrogatório judicial, o acusado admitiu que, mesmo após a primeira abordagem e o alerta quanto às limitações, voltou a se dirigir ao Paraguai e trouxe mercadorias em ocasiões posteriores. Esse quadro, considerado em conjunto, afasta a ideia de episódio isolado e evidencia prática contumaz de internalização irregular de mercadorias estrangeiras, recomendando resposta penal compatível com a gravidade concreta da conduta; b) o réu André Luiz Melato ostenta maus antecedentes, pois foi definitivamente condenado no processo nº 5000074-94.2025.4.03.6006, perante a 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, por fato anterior ao delito ora apurado, ocorrido em 14/03/2023, com trânsito em julgado para a defesa em 24/02/2026.
Como o trânsito em julgado é posterior ao fato destes autos, a condenação não caracteriza reincidência, mas deve ser considerada na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são neutros; e) as circunstâncias do crime não exacerbam as normais à espécie; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Saliento que, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, cabe ao magistrado, pautando-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do quantum para o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, não havendo previsão para que seja observada a mesma fração para eventual diminuição na segunda fase. Ademais, eventuais parâmetros matemáticos adotados pela jurisprudência e pela doutrina para a valoração das circunstâncias judiciais têm caráter meramente indicativo, e não vinculam o julgador, ao qual cabe apenas fundamentar sua decisão.
Nesse sentido, STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2480609/DF, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, j. em 06/02/2024, p. em 14/02/2024. Diante desse quadro, para a necessária reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais culpabilidade e maus antecedentes, majoro a pena em 1 (um) ano, correspondente ao acréscimo de 6 (seis) meses para cada circunstância judicial desfavorável, e fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a reconhecer. O réu confessou a prática delitiva durante o interrogatório judicial, e essa confissão foi corroborada pelo conjunto probatório dos autos e considerada para a formação do convencimento condenatório. Incide, portanto, o enunciado da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Considerando a pena-base de 3 (três) anos de reclusão, aplico a redução de 1/6 (um sexto) pela confissão espontânea, correspondente a 6 (seis) meses. Assim, na segunda fase, fixo a pena provisória em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Logo, pela prática do crime do artigo 334-A do Código Penal, norma vigente à época dos fatos, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Da aplicação da pena ao réu em relação ao delito de descaminho Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Das circunstâncias judiciais Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que a culpabilidade deve ser valorada negativamente.
O caso não revela episódio isolado ou ocasional de entrada irregular de mercadorias estrangeiras em território nacional. Consta dos autos a existência de registros de infrações administrativas associados ao acusado, lançados no sistema COMPROT da Receita Federal do Brasil, bem como informações reunidas na Certidão Negativa de Pesquisa de Correlatos. Além do fato objeto destes autos, há notícia de outros cinco eventos, concentrados entre 03/02/2023 e 28/09/2023, na região de fronteira de Mundo Novo/MS, envolvendo a internalização irregular de cigarros convencionais, itens relacionados a dispositivos eletrônicos para fumar e mercadorias diversas, circunstância que já ensejou a instauração de investigações e o ajuizamento de outras ações penais, a exemplo do processo nº 5000819-11.2024.4.03.6006.
Soma-se a isso que, em interrogatório judicial, o acusado admitiu que, mesmo após a primeira abordagem e o alerta quanto às limitações aduaneiras, voltou a se dirigir ao Paraguai e a trazer mercadorias em ocasiões posteriores. Esse quadro, considerado em conjunto, evidencia maior censurabilidade concreta da conduta, pois demonstra familiaridade do réu com a dinâmica de ingresso irregular de mercadorias estrangeiras em contexto fronteiriço e afasta a compreensão do fato como evento fortuito.
O réu André Luiz Melato ostenta maus antecedentes, pois foi definitivamente condenado no processo nº 5000074-94.2025.4.03.6006, perante a 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, por fato anterior ao delito ora apurado, ocorrido em 14/03/2023, com trânsito em julgado para a defesa em 24/02/2026. Como o trânsito em julgado é posterior ao fato destes autos, a condenação não caracteriza reincidência, mas deve ser considerada na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes.
Não há elementos seguros que permitam valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do réu. Os motivos do crime são próprios da espécie delitiva. As circunstâncias do crime não extrapolam, para além do que já foi considerado na culpabilidade, aquelas inerentes ao tipo penal de descaminho. As consequências do crime não foram consideráveis, diante da apreensão das mercadorias. Nada há a ponderar quanto ao comportamento da vítima.
Saliento que, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, cabe ao magistrado, pautando-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar o quantum de aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, inexistindo previsão legal que imponha a observância de fração rígida ou de idêntico parâmetro matemático para eventual redução na segunda fase. Ademais, os critérios aritméticos eventualmente adotados pela jurisprudência e pela doutrina para a valoração das circunstâncias judiciais possuem caráter meramente indicativo, não vinculando o julgador, a quem compete fundamentar concretamente a exasperação da pena.
Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2480609/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 06/02/2024, publicado em 14/02/2024. Diante desse quadro, para a necessária reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais culpabilidade e maus antecedentes, majoro a pena em 1 (um) ano, correspondente ao acréscimo de 6 (seis) meses para cada circunstância judicial desfavorável, e fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a reconhecer. O réu confessou a prática delitiva durante o interrogatório judicial, e essa confissão foi corroborada pelo conjunto probatório dos autos e considerada para a formação do convencimento condenatório. Incide, portanto, o enunciado da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Considerando a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão, aplico a redução de 1/6 (um sexto) pela confissão espontânea, correspondente a 4 (quatro) meses. Assim, na segunda fase, fixo a pena provisória em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Logo, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Do concurso de crimes Incide, no caso, a regra do concurso formal de crimes prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. A dinâmica fática revela que, mediante uma só ação de internalização e transporte de mercadorias estrangeiras no território nacional, em idêntico contexto de tempo, lugar e execução, o réu praticou 2 (dois) delitos autônomos: descaminho, quanto às mercadorias de importação lícita ingressadas no país sem o regular recolhimento dos tributos devidos, e contrabando, quanto às mercadorias de importação proibida.
Embora os fatos tenham ocorrido no mesmo deslocamento e no interior do mesmo veículo, as condutas atingiram bens jurídicos tutelados por tipos penais distintos. O descaminho tutela, de modo imediato, a regularidade fiscal e aduaneira, ao passo que o contrabando, especialmente quando relacionado a mercadorias proibidas, envolve proteção mais ampla à Administração Pública, à fiscalização estatal e aos interesses sanitários e regulatórios subjacentes à vedação de ingresso do produto no território nacional.
A unidade de ação, portanto, não absorve um delito pelo outro, mas atrai a incidência do concurso formal, pois de uma só conduta resultaram infrações penais diversas. Tratando-se de concurso formal próprio entre 2 (dois) crimes, sem demonstração de desígnios autônomos suficientes para a aplicação da regra do concurso material, adoto a fração mínima de 1/6 (um sexto), adequada ao número de delitos praticados e à unidade do contexto executivo.
Considerada a pena mais grave, fixada para o crime de contrabando em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o acréscimo de 1/6 (um sexto) corresponde a 5 (cinco) meses. Assim, fixo a pena definitiva de André Luiz Melato em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Da continuidade delitiva A referência aos demais procedimentos e ações penais envolvendo André Luiz Melato não autoriza, nesta sentença, o reconhecimento de continuidade delitiva entre os diversos feitos em tramitação ou já julgados perante este Juízo Federal.
Embora os registros mencionados nos autos revelem pluralidade de ocorrências em período relativamente concentrado, entre 03/02/2023 e 28/09/2023, todas em contexto de fronteira e envolvendo, em maior ou menor medida, internalização irregular de mercadorias estrangeiras, o artigo 71 do Código Penal exige exame mais rigoroso do que a simples proximidade temporal e espacial dos fatos. A continuidade delitiva pressupõe, além de crimes da mesma espécie, semelhança relevante nas condições de tempo, lugar, modo de execução e demais circunstâncias, de modo que os fatos subsequentes possam ser compreendidos como continuação do primeiro.
Essa homogeneidade executiva não se extrai, com segurança, do conjunto dos processos mencionados. Os registros correlatos indicam eventos autônomos, com conformação própria. Em 03/02/2023, no processo nº 5000819-11.2024.4.03.6006, houve apreensão de 180 (cento e oitenta) maços de cigarros de procedência estrangeira e 30 (trinta) itens relacionados a dispositivos eletrônicos para fumar, em veículo Fiat Palio, placas GZP7592, conduzido por André Luiz Melato.
Em 14/03/2023, no processo nº 5000074-94.2025.4.03.6006, foram apreendidos 130 (cento e trinta) maços de cigarros de procedência estrangeira, 9 (nove) unidades de cigarros eletrônicos descartáveis e mercadorias lícitas diversas, com tributos iludidos. Em 07/05/2023, a Notícia de Fato nº 1.21.001.000605/2025-71 e a Ação Penal nº 5000660-34.2025.4.03.6006 referem apreensão de 9 (nove) unidades de cigarros eletrônicos, 4 (quatro) essências e cosméticos diversos, com elisão fiscal de R$ 765,41.
Em 22/05/2023, a Notícia de Fato nº 1.21.001.002483/2024-77 noticia a apreensão de 17 (dezessete) unidades de cigarros eletrônicos e 4 (quatro) partes de cigarros eletrônicos, com impostos iludidos de R$ 154,68. Em 12/06/2023, em ocorrência anterior, foram apreendidos 170 (cento e setenta) maços de cigarros de marcas diversas, 20 (vinte) unidades de cigarros eletrônicos descartáveis e outras mercadorias lícitas, com tributos evadidos de R$ 2.878,28.
Em 28/09/2023, por fim, a Notícia de Fato nº 1.21.001.001798/2025-88 e a Ação Penal nº 5000731-36.2025.4.03.6006 referem apreensão de 6 (seis) unidades e 1 (uma) essência de cigarros eletrônicos, além de outras mercadorias lícitas, com tributos evadidos de R$ 2.302,13. Esse panorama demonstra reiteração objetiva de ilícitos aduaneiros, mas não continuidade delitiva juridicamente reconhecível nesta sentença.
Cada ocorrência apresenta composição fática própria, com variação de mercadorias, quantidades, valores envolvidos, contexto probatório e pessoas que acompanhavam André Luiz Melato. Em alguns eventos, o réu figura isoladamente como condutor; em outros, há passageiro diverso; no presente feito, André Luiz Melato estava acompanhado de Amarilza Moreira da Silva. Essa alternância de pessoas, somada à diversidade dos bens apreendidos, à variação dos valores de tributos iludidos e às circunstâncias próprias de cada abordagem fiscal, impede tratar os fatos como simples desdobramento de uma mesma empreitada criminosa.
Além disso, os demais processos criminais não integram o objeto condenatório destes autos. Foram mencionados na fundamentação para aferir a tese de insignificância, o alegado desconhecimento inevitável da ilicitude, a suficiência da resposta penal, a culpabilidade concreta, os maus antecedentes quando cabíveis e os efeitos específicos da condenação, sem ampliação da imputação deduzida na denúncia. Desse modo, no âmbito desta sentença, afasto a incidência do artigo 71 do Código Penal em relação aos processos mencionados, por inexistirem os pressupostos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva entre as ações penais examinadas.
Do regime inicial Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, embora a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial aberto não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis. A culpabilidade recebeu valoração negativa diante da maior censurabilidade concreta da conduta, evidenciada pela reiteração relevante em ilícitos aduaneiros na região de fronteira, com registros administrativos e notícias de outros eventos próximos no tempo, circunstância que afasta a compreensão do fato como episódio isolado ou ocasional.
Também foram reconhecidos maus antecedentes, em razão de condenação definitiva anterior por fato precedente, cujo trânsito em julgado, embora posterior aos fatos destes autos e por isso insuficiente para configurar reincidência, autoriza a valoração negativa na primeira fase da dosimetria. Esse quadro revela que a fixação do regime aberto seria desproporcional à gravidade concreta extraída da dosimetria e insuficiente para conter a reiteração em crimes aduaneiros.
A contumácia demonstrada, aliada aos maus antecedentes e à prática conjunta de descaminho e contrabando no mesmo contexto executivo, justifica regime inicial mais gravoso do que aquele ordinariamente aplicável pelo simples critério quantitativo da pena. Diante disso, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Da detração Não há tempo de prisão provisória a ser detraído, uma vez que o réu não permaneceu preso cautelarmente no curso deste processo. Da substituição e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Embora o quantum da pena seja inferior a 4 (quatro) anos, o réu não preenche satisfatoriamente o requisito subjetivo previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal.
A substituição da pena privativa de liberdade não constitui consequência automática da quantidade de pena aplicada. Exige juízo concreto de suficiência da medida alternativa para reprovação e prevenção do crime. No caso, a culpabilidade foi valorada negativamente em razão da reiteração em ilícitos aduaneiros, e o réu ostenta maus antecedentes decorrentes de condenação definitiva por fato anterior. Esses elementos demonstram que a resposta penal exclusivamente substitutiva não se revela socialmente recomendável, sobretudo porque a conduta ora julgada se insere em contexto de repetidas ocorrências na região de fronteira, envolvendo internalização irregular de mercadorias estrangeiras.
A aplicação de novas penas restritivas de direitos, nesse cenário, reduziria indevidamente a eficácia preventiva da condenação e não atenderia, com suficiência, às finalidades de reprovação e prevenção do delito. A pena privativa de liberdade, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mostra-se necessária e proporcional diante das circunstâncias judiciais negativas reconhecidas. É incabível a suspensão condicional da pena.
A pena definitiva aplicada a André Luiz Melato supera 2 (dois) anos de reclusão, o que impede a concessão do sursis comum, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. Ainda que assim não fosse, as circunstâncias judiciais negativas reconhecidas, especialmente a culpabilidade e os maus antecedentes, também evidenciam a inadequação da medida para a suficiente reprovação e prevenção do delito. Do direito de apelar em liberdade Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Da inabilitação para dirigir veículo automotor A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 92, inciso III, do Código Penal, constitui efeito específico da condenação e não decorre automaticamente da prática do crime. Sua incidência exige fundamentação concreta, orientada pelos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, especialmente porque a simples utilização de automóvel no contexto delitivo, por si só, não basta para justificar a restrição.
No caso em análise, contudo, a medida mostra-se juridicamente adequada. Restou comprovado que André Luiz Melato conduzia o veículo Fiat/Palio Young, placas GZP7592, no momento da abordagem fiscal, ocasião em que foram localizadas mercadorias estrangeiras irregularmente introduzidas em território nacional, além de 6 cigarros eletrônicos e 1 essência para cigarro eletrônico, produtos de importação proibida.
A denúncia descreve que o automóvel era conduzido pelo acusado, tendo Amarilza Moreira da Silva como passageira (ID. 411611849 - Pág. 2). Em interrogatório judicial, André Luiz Melato confirmou que conduzia o veículo Palio na ocasião da apreensão e admitiu a existência de mercadorias estrangeiras no automóvel (mídia ID. 582503455). A restrição, porém, não se justifica apenas pelo uso do automóvel no episódio em julgamento.
Como assentado na dosimetria, a culpabilidade do réu foi valorada negativamente em razão da reiteração relevante em ilícitos aduaneiros em contexto fronteiriço, com registros administrativos associados ao acusado no sistema COMPROT e informações reunidas na Certidão nº 4292/2025. Além do fato objeto destes autos, há notícia de outros eventos próximos no tempo, concentrados entre 03/02/2023 e 28/09/2023, na região de Mundo Novo/MS, envolvendo internalização irregular de cigarros convencionais, itens relacionados a dispositivos eletrônicos para fumar e mercadorias diversas (ID. 411611849 - Pág. 5/6; ID. 411612101 - Pág. 66).
Também foi reconhecido que André Luiz Melato ostenta maus antecedentes, em razão de condenação definitiva no processo nº 5000074-94.2025.4.03.6006, perante a 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, por fato anterior ao delito ora apurado, ocorrido em 14/03/2023, com trânsito em julgado para a defesa em 24/02/2026. Embora essa condenação não configure reincidência, por ter transitado em julgado após os fatos destes autos, reforça a existência de histórico penal relevante e autoriza resposta judicial mais intensa na primeira fase da dosimetria.
Esse conjunto de elementos demonstra que o uso de automóvel não foi meramente acidental no contexto da conduta, mas integrou a dinâmica concreta de internalização e transporte de mercadorias estrangeiras em região de fronteira. A reiteração em ilícitos aduaneiros, os registros próximos no tempo, a utilização do veículo para deslocamento e transporte dos bens e os maus antecedentes reconhecidos indicam risco concreto de repetição da prática delitiva mediante o uso de veículo automotor.
Assim, aplico a André Luiz Melato o efeito específico da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, a ser efetivada após o trânsito em julgado e pelo prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade imposta nesta Ação Penal. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir no sistema Renajud.
Dos bens apreendidos Os bens apreendidos se encontram acondicionados na Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo, de modo que não há deliberações adicionais sobre estes bens. Da gratuidade de justiça Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois o réu declarou exercer atividade remunerada como assistente técnico e auferir renda mensal aproximada de R$ 5.000,00, inexistindo, neste momento, elemento concreto suficiente para demonstrar impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Da defesa dativa Considerando a atuação do defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa de André Luiz Melato, arbitro os honorários do Dr. Salviano Henrique Vieira Montenegro Filho, OAB/PB 26.041, no valor máximo previsto na tabela do Conselho da Justiça Federal, em razão da defesa integral prestada ao réu, com apresentação de resposta à acusação, acompanhamento da audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais orais (ID. 521454321; ID. 547532926; ID. 582507043).
Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que providencie a respectiva requisição de pagamento, observadas as normas aplicáveis à assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal. Da intimação do réu Dispenso a intimação pessoal do réu, pois o Superior Tribunal de Justiça admite, para réu solto, a intimação exclusiva do advogado, iniciando-se regularmente o prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT, Sexta Turma, rel.
Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma interpretação do art. 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, HCCrim 5006561-90.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 23/04/2024). Após a intimação dos defensores e transcorrido o prazo legal sem recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências executórias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANDRÉ LUIZ MELATO, nascido em 26/11/1979, filho de Sônia Regina Melato e de José Melato, pela prática dos crimes previstos nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos e sem suspensão condicional da pena, nos termos da fundamentação.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permanecem ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva que, nos termos da Resolução nº 287/2019 do TRF3, deverá ser encaminhada, devidamente instruída, à unidade judiciária responsável pela execução penal, via mensagem eletrônica ou malote digital, para cadastramento no SEEU e ulterior processamento; (b) retifique-se a autuação para alterar a situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações da condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; (e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do sistema Infodip; (f) encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 359, § 1º, do Provimento COGE nº 01/2020.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.