AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000731-39.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: ARIEL DE SOUZA FREITAS, MARIA EDUARDA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ROSANA D ELIA BELLINATI - MS7978 D E C I S Ã O Trata-se os autos da comunicação da prisão em flagrante de ARIEL DE SOUZA FREITAS e MARIA EDUARDA SILVA ALMEIDA, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 334-A do Código Penal.
Segundo consta dos autos, no dia 24 de abril de 2025, por volta das 11h40min, na rodovia MS 164 no KM 105, Ponta Porã/MS, policiais militares em serviço abordaram o veículo Fiat Palio, cor prata, placas aparentes BBB-6J2, onde foi constatado que ARIEL DE SOUZA FREITAS e MARIA EDUARDA SILVA ALMEIDA, estavam transportando 700 pacotes de cigarro (o equivalente a 14 caixas, ou 7.000 maços, ou 140.000 cigarros) de origem estrangeira, das marcas Fox e Eight, além de 3 bolas de pneus.
Ambos admitiram a conduta aos Policiais Militares, informando que adquiriram a mercadoria no Paraguai e que as levariam até Campo Grande, e que receberiam R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo frete. Em manifestação, o Ministério Público Federal pugnou pela homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão ID 361781341. Da Audiência de Custódia Inicialmente, destaco que a audiência de custódia é um benefício para o réu, sendo contraproducente utilizá-la em situações que resultam em concessão imediata de liberdade.
O CNJ, ao responder à consulta (0002134-87.2024.2.00.0000), autorizou magistrados a dispensarem a custódia em casos de soltura imediata, reforçando orientação anterior (autos 0000675-21.2022.2.00.0000). Tal medida evita despesas com advogados, otimiza recursos policiais e impede o prolongamento desnecessário da prisão, em consonância com o princípio da eficiência. A Convenção de Direitos Humanos e as decisões proferidas na ADPF 347 e na Reclamação 29.303/2003 não estabelecem obrigatoriedade de realização da audiência de custódia quando há soltura imediata, pois a proteção à integridade do detido pode ser garantida por meios alternativos.
Ressalto que a fiscalização de eventuais maus tratos ou tortura pode ser efetivada mediante comparecimento do preso ao Ministério Público Federal ou a este juízo para relatar quaisquer violações à sua integridade física. No presente caso, verifico ausência de elementos que indiquem conduta abusiva por parte dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, constatação corroborada pela manifestação ministerial favorável à dispensa da audiência de custódia.
Assim, dispenso referida audiência, considerando tratar-se de caso de soltura imediata, ficando preservado o direito da defesa de requerer sua realização, caso julgue necessário. Da Homologação da prisão em flagrante A materialidade está demonstrada nos autos, conforme se observa das peças que instruem o Auto de Prisão em Flagrante 2025.0044704-DPF/PPA/MS (ID 361720890). Outrossim, consoante se depreende dos depoimentos do condutor e da testemunha perante a Autoridade Policial, há indícios suficientes, por ora, de autoria.
Pelo mesmo motivo, comprovada também está a situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Foram atendidas as formalidades legais: ouvidos o condutor/primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos – na ordem prevista no artigo 304 do Código de Processo Penal, bem assim os custodiados foram cientificados do direito ao silêncio e de suas garantias constitucionais, recebendo as notas de culpa.
Houve a comunicação ao juiz competente, no prazo legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. Da Concessão de Liberdade Provisória A prisão cautelar só pode ser decretada, quando for demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado, tendo em vista que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, inciso LXVI, da CF/88). Além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus commissi delicti), deve coexistir um dos fundamentos que autorizam a decretação, qual seja, opericulum libertatis.
O fumus commissi delicti impõe a observação da prova da existência do delito e indício suficiente da autoria (art. 312 CPP). Ou seja, inicialmente já se exige um juízo de certeza de que o crime realmente ocorreu, assim como, ao menos, uma prova semiplena de que se trata de um delito típico, ilícito e culpável. Nesse segundo aspecto, se faz necessário um prognóstico positivo sobre a autoria delitiva.
No caso em comento, o fumus commissi delicti encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que os custodiados foram presos em flagrante por transportar 700 pacotes de cigarro (o equivalente a 14 caixas, ou 7.000 maços, ou 140.000 cigarros) de origem estrangeira, das marcas Fox e Eight, além de 3 bolas de pneus. Quanto ao periculum libertatis, nos termos do disposto no art. 312 do CPP, a rigor, quatro circunstâncias, se presentes, podem autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam, a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a garantia de aplicação da lei penal.
No caso em apreço, torna-se forçoso reconhecer a inexistência de periculum libertatis, uma vez que, em que pese a gravidade da conduta perpetrada, o crime não foi cometido com grave ameaça ou violência, não há risco concreto de fuga, assim como a quantidade não é vultosa, considerando o histórico de apreensões na fronteira e, ainda não há histórico de reincidência específica. Portanto, não vislumbro elementos concretos nos autos aptos à decretação da prisão cautelar, devendo, contudo, ser cumpridas outras medidas cautelares, com o condão de garantir o comprometimento do custodiado à eventual futura ação penal.
Destarte, mister a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA a ARIEL DE SOUZA FREITAS e MARIA EDUARDA SILVA ALMEIDA, impondo-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES, pelo prazo de 2 anos: Fiança no valor de 2 (dois) salários-mínimos (VALOR INDIVIDUAL PARA CADA UM DOS FLAGRANTEADOS) em observância ao disposto nos artigos 325, inciso II, e 326, ambos do Código de Processo Penal, pelos motivos acima expostos, que deverá ser paga previamente à soltura, devendo a guia de pagamento ser emitida seguindo o passo a passo: https://drive.google.com/file/d/1RKwNUo5k_vANjnE8M2s8jupK227qC1tf/view; Indicar endereço residencial completo e fidedigno para fins de intimação, incumbindo ao OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR, no ato da soltura, os dados para comunicações processuais (ENDEREÇO, TELEFONE e ENDEREÇO ELETRÔNICO, se houver); Concordância em participar da audiência pelo sistema de videoconferência Microsoft Teams a ser futuramente designada; Compromisso de comparecer a todos os atos do processo e apresentar comprovante de residência atualizado NO PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS APÓS A SOLTURA; Comparecimento virtual MENSAL à 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS para justificar suas atividades por meio do BALCÃO VIRTUAL, das 12h00 às 18h00 no endereço eletrônico https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual/ Comunicar ao Juízo a mudança de endereço declarado nos autos; Não se ausentar da cidade onde reside por mais de oito dias, sem prévia autorização do Juízo; Proibição de sair do país e de frequentar região de fronteira, até o término de eventual ação penal; Não se envolver na prática de qualquer outra infração penal; Aceitação expressa dos flagranteados quanto à possibilidade de serem citados e intimados de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação do Juízo via aplicativo whatsapp, cujo número deverá ser informado nos autos após a intimação desta decisão.
Ficarão os indiciados cientes, ainda, de que não poderão alterar o número de telefone informado sem prévia autorização judicial, bem como que a citação e intimações serão feitas mediante simples envio de cópia da decisão judicial ou sentença ao número informado, devendo, o citando, por sua vez, enviar confirmação escrita do recebimento do ato e foto sua a fim de se comprovar a autenticidade do destinatário.
Ainda, em caso de necessidade de expressa manifestação, deverá fazê-la mediante mensagem de resposta pelo mesmo aplicativo e no prazo estabelecido (STJ. HC 641.877/DF). Advirta-se aos custodiados que o descumprimento das condições fixadas poderá ensejar decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §§ 4º a 6º, do Código de Processo Penal. Registro que o OFICIAL DE JUSTIÇA responsável pelo cumprimento do alvará soltura dos presos deverá: Colher, além da assinatura destes com data e hora, o seu respectivo telefone celular, com whatsapp, e-mail e endereço, a fim de possibilitar suas futuras citações/intimações; Disposições Finais
1. Comunique-se à Delegacia da Polícia Federal o teor desta decisão, bem como fique ciente de que deverá comunicar IMEDIATAMENTE este juízo quando do pagamento da fiança.
2. Expeça-se o Alvará de Soltura e o Termo de Compromisso em favor de ARIEL DE SOUZA FREITAS e MARIA EDUARDA SILVA ALMEIDA assim que efetuado o pagamento do valor arbitrado em fiança. Cadastre-se no BNMP.
3. Determino o encaminhamento dos bens apreendidos à Receita Federal. Oficie-se à Polícia Federal.
4. Altera-se a classe processual para Inquérito Policial.
5. Considerando a informação juntada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca de ações em andamento em face de ARIEL DE SOUZA FREITAS, COMUNIQUE-SE para conhecimento e eventuais providências, os seguintes Juízos Federais: 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS – Autos n° 5005442-73.2023.4.03.6000; 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS – Autos n° 5000596-66.2021.4.03.6005; 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS – Autos n° 5001123-67.2020.4.03.6000
6. Após a soltura dos indiciados, retire-se a prioridade legal processual de réu preso e encaminhem-se os autos à tramitação direta entre Ministério Público Federal e Polícia Federal. Ciência ao MPF.
Cumpra-se. Ponta Porã-MS, na data da assinatura eletrônica. Por economia e celeridade processual, cópia desta Decisão servirá como:
1. TERMO DE COMPROMISSO E MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES AOS CUSTODIADOS: - MARIA EDUARDA SILVA ALMEIDA, nacionalidade brasileira, filho(a) de e CRISTIALINE MARUCY DA SILVA, nascido(a) em 25/07/2005, CPF nº 493.***.***-13, residente na(o) PEDRO LIPE, nº 51, QD 4 BL 27 AP 4, bairro MARY DOTA, CEP 17026-750, Bauru/SP, BRASIL, e-mail não informado(a), fone não informado(a). Recolhida às acomodações da Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã-MS. - ARIEL DE SOUZA FREITAS, nacionalidade brasileira, filho(a) de e ELISANGELA PINTO DE SOUZA, nascido(a) em 08/11/1995, CPF nº 015.***.***-06, residente na(o) MARIO PINTO DE AZEVEDO, nº 30, bairro PRATEADA, CEP 79150-000, Maracaju/MS, BRASIL, e-mail não informado(a), fone não informado(a).
Recolhido às acomodações da Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã-MS.
2. OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PONTA PORÃ, para ciência e providências necessárias.
3. OFÍCIO N. 5000731-39.2025.4.03.6005 - SCLAR AO JUÍZO DA 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, comunicando a prisão em flagrante da pessoa de ARIEL DE SOUZA FREITAS e a concessão de liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão pelo crime descrito no artigo 334-A do Código Penal, o qual responde como réu nos autos vossos n. 5005442-73.2023.4.03.6000.
4. OFÍCIO N. 5000731-39.2025.4.03.6005 - SCLAR AO JUÍZO DA 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, comunicando a prisão em flagrante da pessoa de ARIEL DE SOUZA FREITAS e a concessão de liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão pelo crime descrito no artigo 334-A do Código Penal, o qual responde como réu nos autos vossos n. 5000596-66.2021.4.03.6005.
5. OFÍCIO N. 5000731-39.2025.4.03.6005 - SCLAR AO JUÍZO DA 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, comunicando a prisão em flagrante da pessoa de ARIEL DE SOUZA FREITAS e a concessão de liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão pelo crime descrito no artigo 334-A do Código Penal, o qual responde como réu nos autos vossos n. 5001123-67.2020.4.03.6000