VALERIA FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 13716/MS), BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA (OAB 22473/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-39.2026.4.03.6705 AUTOR: JOSE ROSA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA - MS22473 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA - MS13716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca do cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
1) APOSENTADORIA POR IDADE URBANA A redação original do art. 201, inciso I, da Constituição Federal estabelecia que a previdência social deveria oferecer "cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão". Posteriormente, o termo "velhice" foi substituído pela expressão "idade avançada", mais consentâneo com a finalidade da norma.
De forma a atender a determinação constitucional, a Lei n. 8.213/1991 previu, em seu rol de benefícios, o instituto da aposentadoria por idade, cuja concessão exigia o preenchimento de apenas dois requisitos: idade mínima e carência. Ao lado do benefício da aposentadoria por idade havia, ainda, a figura da aposentadoria por tempo de contribuição, que, como o próprio nome revela, exigia para sua concessão o preenchimento de tempo mínimo de contribuição e carência, sem qualquer exigência de idade mínima.
Dessa forma, até o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, havia duas modalidades de aposentadoria voluntária (ou programada) disponíveis aos trabalhadores urbanos: uma devida com base na idade e outra devida com base no tempo de contribuição do segurado. Todavia, com a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de aposentadoria por idade e de aposentadoria por tempo de contribuição foram substituídos pelo benefício de aposentadoria voluntária urbana ( da EC n. 103/2019), cuja concessão passou a exigir a conjugação dos requisitos de idade mínima e tempo de contribuição.
Dessa forma, a partir de 13.11.2019, data da entrada em vigor da referida emenda constitucional, a concessão de aposentadoria por idade ficou restrita à hipótese de reconhecimento de direito adquirido (art. 3º da EC n. 103/2019). Em que pese tal circunstância, cumpre salientar que a EC n. 103/2019 previu regras de transição aplicáveis aos segurados que já se encontravam filiados ao RGPS em 13.11.2019.
Contudo, todas as regras de transição prevendo o cumprimento de requisito etário, também exigem, com maior ou menor prevalência, o cumprimento de tempo de contribuição. Inclusive a regra de transição insculpida no art. 18 da EC n. 103/2019, criada com o desiderato de substituir a aposentadoria por idade e ser aplicada aos segurados que, em 13.11.2019, possuíam expectativa de direito à aposentadoria por idade, também passou a exigir, além do preenchimento do requisito etário, o cumprimento de determinado período de tempo de contribuição.
Feita essa breve introdução, passa-se a analisar as figuras da aposentadoria por idade (art. 48 da LBPS c/c art. 3º da EC n. 103/2019) e da aposentadoria preponderantemente por idade prevista na regra de transição do art. 18 da EC n. 103/2019, que possuem requisitos e forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI) diferentes. 1.1) Aposentadoria por Idade (art. 48 da Lei n. 8.213/1991) O benefício de aposentadoria por idade urbana encontra-se previsto no art. 48 da Lei n. 8.213/1991, com a seguinte redação: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS - Lei n. 8.213/1991) Como visto, o benefício em questão exige apenas o cumprimento de idade mínima e carência. A idade mínima exigida é de 65 anos, para o homem, e de 60 anos, para a mulher.
Por sua vez, a carência exigida é, em regra, de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991). Contudo, para os segurados filiados ao RGPS antes de 24.7.1991 (data da publicação da Lei n. 8.213/1991), que preencheram o requisito etário (65 anos, se homem; 60 anos, se mulher) entre os anos de 1991 e 2010, aplica-se regra de transição que exige prazo inferior de carência, em que o número de contribuições mensais exigidas varia conforme o ano em que o segurado atinge a idade de aposentadoria, nos termos da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991.
Saliente-se, ao ensejo, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do REsp 1.412.566/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014), assentou ser desnecessário o preenchimento simultâneo da idade mínima e da carência para a incidência da regra de transição prevista no art. 142 da LBPS. Desse modo, tendo o segurado atingido o requisito etário (65 anos, se homem; 60 anos, se mulher) entre os anos de 1991 e 2010, terá ele direito adquirido à carência indicada na aludida tabela para o ano em que atingiu a idade de aposentadoria.
No mesmo sentido, cita-se a Súmula n. 44 da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO: Súmula n. 44 da TNU: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente. Em resumo, verifica-se que para a obtenção do benefício previsto no art. 48 da Lei n. 8.213/1991, é necessário o preenchimento de 2 (dois) requisitos: a) idade mínima (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher); b) carência (regra: 180 contribuições mensais - exceção: tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da LBPS, para os segurados filiados ao RGPS até 24.07.1991).
Lado outro, o valor do benefício consiste "numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício" (art. 50 da LBPS), sendo que a apuração do salário-de-benefício, por sua vez, é realizada com base "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário" (art. 29, inciso II, da LBPS).
Por fim, é necessário repisar que, atualmente, o segurado apenas poderá fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade, na hipótese de ter preenchido todos os requisitos para sua obtenção - idade mínima e carência - até 13.11.2019, data do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019. Dessa forma, se o segurado, em 13.11.2019, não havia atingido a idade mínima ou não possuía a carência exigida para a concessão do benefício, o direito ao benefício de aposentadoria por idade não foi adquirido e, portanto, não se incorporou ao seu patrimônio jurídico.
Logo, a partir de então, para poder se aposentar, o segurado deverá cumprir os requisitos previstos em uma das regras de transição insculpidas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da Emenda Constitucional n. 103/2019, ou, ainda, cumprir os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária urbana, nos termos da regra geral e provisória prevista no art. 19 da aludida emenda constitucional. 1.2) Regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019 Para os segurados que possuíam expectativa de direito à obtenção de aposentadoria por idade (art. 48 da LBPS), porém, não preencheram os requisitos necessários para a sua concessão até 13.11.2019, a Emenda Constitucional n. 103/2019 previu a regra de transição insculpida em seu art. 18: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (Emenda Constitucional n. 103/2019) Como se depreende da leitura da referida norma constitucional, diferentemente da antiga aposentadoria por idade, a aposentadoria prevista na regra de transição em comento exige o cumprimento de tempo de contribuição (15 anos para ambos os sexos).
Pontue-se que embora a precitada norma constitucional não faça referência ao requisito da carência, isso se deve à circunstância de que tal requisito nunca foi previsto e disciplinado no texto constitucional, e, sim, derivava da aplicação da legislação ordinária (in casu, a Lei n. 8.213/1991). Assim, não obstante o art. 18 da EC n. 103/2019 silencie a respeito da necessidade de cumprimento de prazo de carência, denota-se que tal exigência continua incólume e decorre da recepção dos arts. 24 a 27-A da Lei n. 8.213/1991 pelo texto constitucional (EC n. 103/2019).
Nesse sentido, transcreve-se a abalizada doutrina de LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY: "O art. 18 da EC 103/2019 dispõe que o segurado de que trata o inciso I do §7.º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao RGPS até a data da sua entrada em vigor (até 13.11.2019) poderá aposentar-se quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 60 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem, com acréscimo, apenas para a mulher, a partir de 1º de janeiro de 2020, de seis meses a cada ano, até atingir, 62 anos de idade, se mulher; b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos. (...) No tocante à carência, conforme destacado no tópico 7.1 (Cap.
III), a EC 103/2019 não tratou a respeito da carência dos benefícios, razão pela qual foram recepcionados os arts. 24 a 27-A da Lei 8.213/1991 que versam sobre os períodos de carência. Portanto, mesmo após a EC 103/2019, mantém-se a incidência do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que prevê 180 contribuições mensais a título de carência para a concessão de aposentadoria programada. Nesse sentido é o disposto no art. 29, II, bem como o inciso III do art. 188-H, ambos do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, que expressamente prevê a carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos, para a concessão de benefício com base na presente regra de transição." (LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário, 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2021, p. 631) Ainda quanto ao requisito da carência, pontue-se que para os segurados que ingressaram no RGPS antes de 24.7.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991), a carência continua sendo contada com base na regra de transição do art. 142 da LBPS, conforme expressamente determinado no art. 188-H do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Destarte, em síntese, verifica-se que para a obtenção do benefício previsto no art. 18 da EC n. 103/2019, é necessário o preenchimento de 3 (três) requisitos: a) idade mínima (60 anos, para a mulher, e 65 anos, para o homem, sendo que, para a mulher, o requisito etário será acrescido em 6 meses a cada ano, a partir de 01.01.2020, até atingir 62 anos, a partir de 01.01.2023); b) tempo de contribuição (15 anos para ambos os sexos), e; c) carência (regra: 180 contribuições mensais - exceção: tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da LBPS, para os segurados filiados ao RGPS até 24.07.1991).
2) Eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários No que diz respeito à eficácia probatória da sentença trabalhista na seara previdenciária, é necessário frisar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tendo em vista a norma insculpida no §3º do art. 55 da LBPS, sedimentou o entendimento de que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, seja de mérito ou meramente homologatória de acordo, somente possui eficácia probatória, para fins previdenciários, quando fundada em elementos materiais de prova, contemporâneos, que evidenciem o efetivo exercício de atividade laborativa na função e no período alegados pelo segurado.
Nesta senda, citam-se as seguintes manifestações doutrinárias que bem elucidam o tema em comento: “Todavia, o atual entendimento do STJ acata a tese sustentada pelo INSS e consolidou-se no sentido de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo segurado.
Nesse sentido, o decidido pelo STJ no AgRg no AREsp 833.569/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.09.2016), bem como no AgRg no AREsp 789.620/PE (Rela. Min. Diva Malerbi, DJe 26.02.2016); AgRg no AResp 359.425/PE (Rela. Min. Regina Helena Costa, DJe 05.08.2015); AgRg no REsp 1.427.277/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 15.04.2014). Nessa tessitura, a sentença trabalhista, seja a de mérito ou a homologatória de acordo, que gere anotação da CTPS do segurado, pode ser considerada como início de prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço na seara previdenciária, mas desde que esteja fundada em elemento de prova que evidenciem a existência do trabalho na função e no período alegado pelo segurado.
Portanto, a referida Súmula 31 da TNU deve ser aplicada tendo como parâmetro tais circunstâncias definidas pela atual jurisprudência do STJ, ou seja, a sentença homologatória de acordo na ação trabalhista também pode ser considerada início de prova matéria para fins previdenciários, mas desde que fundada em elementos de prova que evidenciem a existência do trabalho na função e no período alegado pelo segurado, cuja análise compete ao INSS, no âmbito administrativo e ao magistrado, na seara judicial.
Entendemos que tais provas não podem ser de natureza exclusivamente testemunhal, sob pena de violação ao §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, devendo, portanto, a sentença trabalhista, seja de mérito ou homologatória de acordo, ser corroborada por início de prova documental”. (LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário, 3ª edição, São Paulo: Atlas, 2020, p. 586/587) “Atualmente, porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem acolhido posicionamento de que a decisão trabalhista apenas atenderá a exigência de prova material, para fins previdenciários, se ‘no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova’.
Prevalece no STJ, com efeito, uma perspectiva mais restritiva do que a da Súmula 31 da TNU, quanto aos efeitos previdenciários das decisões trabalhistas que reconhecem vínculo laboral. Para que a sentença seja tomada como prova material, de acordo com o entendimento do STJ, exige-se que elementos probatórios fundamentem a sentença que determina a anotação em CTPS de determinado período de prestação de serviço: (...)” (JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Direito Processual Previdenciário, 9ª edição, Curitiba: Alteridade, 2021, p. 456) Outrossim, a título exemplificativo, colacionam-se os arestos a seguir, ilustrando o entendimento uníssono das turmas de direito público do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca do tema em baila: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO.
SENTENÇA
TRABALHISTA PROFERIDA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ACÓRDÃO
EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do de cujus amparando-se, unicamente, em sentença proferida em reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador, reconhecera o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que teria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.
3. Recurso especial provido. (REsp 1.758.094/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) Em síntese: a sentença trabalhista, seja ela meramente homologatória de acordo ou até mesmo de mérito, somente produzirá efeitos na seara previdenciária quando fundada em início de prova material contemporânea dos fatos (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991) que demonstre o efetivo exercício de atividade laborativa na função e no período de alegados pela parte autora.
Nessa senda, cumpre salientar que a Súmula n. 31 da TNU ("A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários") foi cancelada para adequação da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do PUIL n. 293/PR (Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. para acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022), fixou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." Quanto ao requisito da contemporaneidade da prova material, cita-se excerto do elucidativo voto proferido pela eminente relatora para acórdão, Min.
ASSUSSETE MAGALHÃES, no julgamento do referido PUIL n. 293/PR: “A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória.
Nesse sentido: [...] Destaco, outrossim, que, ainda que fosse possível admitir a sentença trabalhista meramente homologatória de acordo como início de prova material, na forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 – mesmo desacompanhada ela de outros elementos probatórios do tempo de serviço, inclusive de início de prova material, conforme exigência do aludido art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 –, persistiria o óbice da ausência de contemporaneidade, porquanto a sentença, em regra, é posterior ao período que o segurado pretende comprovar, na ação previdenciária.
Anoto, por oportuno, que a Terceira Seção do STJ, quando julgava as lides previdenciárias, decidiu nesse sentido, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 205.885/SP (Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 30/10/2000).” Além disso, registre-se que o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do PUIL n. 293/PR foi reafirmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1188, cuja tese é a seguir transcrita: TEMA REPETITIVO 1188 DO STJ: Questão submetida a julgamento: Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
Tese Firmada: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Por fim, para melhor compreensão do julgado, transcreve-se a ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp n. 2.056.866/SP, no qual foi fixada a tese do Tema Repetitivo n. 1188 do STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária”. (PUIL n. 293/PR, rel.
Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022).
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
7. Caso concreto: o acórdão recorrido admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado.
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 2.056.866/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)
3) Análise do caso concreto A parte autora ajuizou ação em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por idade, cumulada com retificação do CNIS e cômputo de contribuições. Relata que, em 28/05/2026, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade (NB 244.593.634-3), contudo, a autarquia passou a desconsiderar determinados períodos em razão de indicadores cadastrais do CNIS, reduzindo a contagem para 160 meses de carência.
Alega, especificamente, que foram indevidamente desconsiderados o vínculo mantido com Agro Pecuária Aldeia Ltda., cuja CTPS teria sido retificada, em decorrência da Reclamação Trabalhista nº 12/94, para constar o período de 16/12/1992 a 10/01/1994, e o vínculo com Vinicius Fernando Karlinke, de 10/08/2020 a 28/02/2021. A emenda à inicial (ID 599244973 – Pág. 01/02) delimitou a controvérsia referente aos seguintes vínculos e períodos: a) AGRO PECUÁRIA ALDEIA LIMITADA • Período principal: 16/12/1992 a 10/01/1994; • Subsidiariamente: 01/02/1993 a 10/01/1994; • Empregador: Agro Pecuária Aldeia Limitada; • Forma de prestação: segurado empregado. b) VINICIUS FERNANDO KARLINKE • Período: 10/08/2020 a 28/02/2021; • Empregador: Vinicius Fernando Karlinke; • Forma de prestação: segurado empregado.
Passo à análise de cada vínculo controverso. 3.1 - AGRO PECUÁRIA ALDEIA LIMITADA Quanto a este vínculo, a contestação aduz que as anotações extemporâneas realizadas na CTPS, por força de reclamação trabalhista, não produzem efeitos perante o INSS sem prova documental (ID 601148600). Com razão a Autarquia. A própria inicial argumenta que no tocante ao vínculo com AGRO PECUÁRIA ALDEIA LIMITADA (...) “a própria CTPS contém anotação complementar específica na página 52, realizada em razão de determinação emanada de processo trabalhista, circunstância que confere ainda maior força probatória ao registro” (ID 598423108 –Pág.05).
Primeiramente, destaca-se que a decisão condenatória da Justiça do Trabalho não expressa automaticamente o reconhecimento do vínculo laboral para fins previdenciários. Não se trata, portanto, de prova absoluta, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório existente no processo trabalhista. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório. Precedentes.
2. Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
3. Faz jus a parte autora ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício, considerando que compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019435-52.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020). O caso concreto apresenta cenário probatório ainda mais desfavorável à pretensão da parte autora, uma vez que, no processo administrativo (ID 598423142), não foi apresentada a sentença proferida na reclamação trabalhista, tampouco foram juntados outros documentos contemporâneos ao período controvertido aptos a comprovar o efetivo exercício da atividade laboral.
Assim, a anotação extemporânea promovida na CTPS, desacompanhada da documentação que lhe deu origem e de elementos materiais contemporâneos ao vínculo, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar o vínculo perante o INSS. Nesse aspecto, veja-se o seguinte julgado do STJ, segundo o qual a sentença trabalhista somente pode ser considerada início de prova material quando estiver fundamentada em elementos probatórios que evidenciem o efetivo exercício da atividade laborativa, a função e o respectivo período, circunstâncias que não se encontram demonstradas no presente feito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. A
SENTENÇA
TRABALHISTA PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DESDE QUE FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e período alegado pelo segurado. Precedentes: AgRg no AREsp. 789.620/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 26.2.2016; AgRg no AREsp. 359.425/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.8.2015; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; REsp. 1.427.988/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.4.2014.
2. Como visto, no caso dos autos, o tempo de trabalho reconhecido na Justiça do Trabalho, foi confirmado pela prova testemunhal colhida em juízo, o direito ao benefício na maneira como requerido; neste caso, impende frisar que, na instância Trabalhista o tempo de trabalho averbado ao Trabalhador foi apoiado em prova judicial.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 833.569/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 18/10/2016) Assim, não reconheço o vínculo de 16/12/1992 a 10/01/1994 para fins de carência e tempo de contribuição. 3.2 - VINICIUS FERNANDO KARLINKE Este vínculo também não merece acolhimento. Conforme se extrai do CNIS (ID 598521766 –Pág.06, Seq.13), consta vínculo empregatício com Vinicius Fernando Karlinke, de 10/08/2020 a 28/02/2021, o qual apresenta os indicadores IREM-INDPEND e PEXT, este último relacionado à informação extemporânea do vínculo, passível de comprovação.
Também constam pendências sob o indicador PREM-BLOQ-EC103. A CTPS apresentada no processo administrativo (ID 598423142 – Pág. 10/11) estampa um primeiro vínculo, anotado como “cancelado”, e um segundo vínculo, de 10/08/2020 a 28/02/2021. Todavia, não há, no requerimento administrativo, qualquer outro documento contemporâneo, como recibos de pagamento, entre outros, apto a comprovar a existência e validade do respectivo vínculo.
Ainda, causa estranheza que o vínculo seguinte (e último vínculo na CTPS) se refere a empregador diverso e em município diverso, porém a assinatura do empregador é a mesma do vínculo ora questionado. Portanto, a ausência de apresentação de documento contemporâneo a corroborar o vínculo extemporâneo no CNIS, ainda mais considerando que se trata de vínculo recente, não autoriza o reconhecimento do período.
O artigo Art. 29-A da Lei 8.213/91, afirma que: “O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”. Ressalte-se, ainda, que o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91 garante ao segurado a possibilidade de, a qualquer momento, requerer a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios dos dados divergentes.
Todavia, a inércia do autor, não possibilitou a inclusão do vínculo em sua integralidade. Pelo exposto, em razão do não reconhecimento dos vínculos vindicados pelo autor, este não preenchia, na DER (28/05/2026 – NB 244.593.634-3), os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade urbana, pois contava com apenas 160 meses de carência e 13 anos e 16 dias de tempo de contribuição. Não obstante, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, segundo o qual "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial [...] implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito".
Assim, a solução adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a estes pedidos específicos, a fim de não obstar que a parte autora, caso obtenha a documentação necessária, possa pleitear novamente o reconhecimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e em aplicação ao Tema 629 do STJ. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ROSA DA COSTA
Advogados
VALERIA FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 13716/MS), BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA (OAB 22473/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-39.2026.4.03.6705 AUTOR: JOSE ROSA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA - MS22473 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA - MS13716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 1, da Portaria COXI-01V nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre as contestação(ões) apresentada(s), bem como se pretendem o julgamento antecipado da lide; em caso negativo, havendo necessidade de instrução, apontar, justificadamente, sob pena de indeferimento: 1.1) os fatos controvertidos; 1.2) os meios de provas que pretendem produzir; 1.3) questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 1.4) justificativa para distribuição do ônus da prova.
Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Intimação
D
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ROSA DA COSTA
Advogados
VALERIA FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 13716/MS), BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA (OAB 22473/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-39.2026.4.03.6705 AUTOR: JOSE ROSA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA - MS22473 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA - MS13716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por JOSE ROSA DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com a petição inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Recebo a emenda à inicial. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
No caso em exame, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, nesta oportunidade processual, uma vez que não há prova documental suficiente para lastrear a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, o benefício previdenciário foi indeferido no âmbito administrativo e, a despeito da possibilidade de revisão do ato administrativo pelo Poder Judiciário, o referido ato goza de presunção relativa de legitimidade, que somente pode ser afastada por robusta prova em sentido contrário, inexistente, ao menos, nesta ocasião.
Assim, não estando preenchidos, por ora, os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, destacando que o referido pleito será reanalisado no momento da prolação da sentença. CITE-SE e o INSS para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita. a) O protesto genérico de provas equivalerá à ausência de pedido, renunciando ao seu direito de prova (, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos e 374 do Diploma Processual Civil. b) Apresentada proposta escrita de conciliação pelo INSS, a parte autora para manifestação. c) Após, o autor para réplica e especificação de provas, nos termos supra explanados.
Intimação
D
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ROSA DA COSTA
Advogados
VALERIA FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 13716/MS), BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA (OAB 22473/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-39.2026.4.03.6705 AUTOR: JOSE ROSA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA - MS22473 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA - MS13716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade indeferida sob alegação de carência insuficiente (ID 598423142). O autor sustenta que o INSS desconsiderou vínculos válidos, incluindo um retificado em CTPS por decisão trabalhista, e competências já regularizadas (ID 598423108). Pede o reconhecimento dos períodos, a retificação do CNIS e a concessão do benefício desde a DER.
I - IRREGULARIDADE NA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, pontue-se que não cabe ao Poder Judiciário cotejar os períodos já reconhecidos pela ré e cada um dos vínculos constantes na CTPS, ou nos documentos trazidos aos autos pela parte autora, para deduzir o provável pedido e a causa de pedir da demanda. É requisito essencial da petição inicial e, portanto, obrigação da parte autora, a apresentação de pedido certo (art. 322 do CPC), com todas as suas especificações (art. 319, inciso IV, do CPC), delimitando, de forma clara e precisa, o objeto da lide.
Destarte, incumbe à parte autora o dever de apontar expressamente quais os vínculos que não foram computados pela autarquia previdenciária, bem como indicar os fatos e fundamentos jurídicos de cada um de seus pedidos (art. 319, inciso III, do CPC), apresentando, ainda, as provas necessárias para a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Nesse sentido, cita-se o Enunciado n. 45 das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: Enunciado n.
45 - Nas ações que tenham por objeto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (averbação, concessão ou revisão) é imprescindível a indicação dos períodos controversos no pedido da petição inicial, sob pena de indeferimento (, do CPC). Assim sendo, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emende a petição inicial, para indicar os períodos não reconhecidos pelo INSS, informando especificamente: a) a data de início e fim de cada um dos vínculos/períodos de trabalho; b) o local no qual foi prestado o trabalho (ex.: nome da empresa/empregador, nome da fazenda/sítio/propriedade rural, etc.) c) a forma de prestação do trabalho (ex.: como empregado rural, segurado especial, contribuinte individual, empregado doméstico, empregado urbano, entre outros). d) quando se tratar de pedido de reconhecimento de tempo especial, a indicação da atividade/profissão exercida e a especificação dos agentes nocivos aos quais se encontrava exposto.
INTIME-SE
artigo 369
artigos 373
intime-se
intime-se
Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ ofício.
Publique-se, intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
artigo 319, IV
intime-se
Cumprida a determinação, cite-se o réu. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral da determinação, voltem os autos conclusos para extinção do processo. Coxim - MS, data da assinatura digital.
II - INSTRUÇÃO CONCENTRADA Sem prejuízo, tendo em vista que o objeto da presente demanda se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução Conjunta Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, verifica-se a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual denominado INSTRUÇÃO CONCENTRADA, com fluxo próprio para ações envolvendo benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade de segurada especial.
No procedimento da Instrução Concentrada, a produção da prova oral incumbe ao advogado da parte autora, que deverá instruir os autos com gravações de vídeo contendo o depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, procedimento que confere maior celeridade à tramitação processual, uma vez que dispensa, em regra, a realização de audiência de instrução. Nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, havendo a adesão ao procedimento da Instrução Concentrada, incumbe à parte autora instruir os autos com as seguintes provas documentais ou documentadas: i) gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; ii) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; iii) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Acerca da produção da prova oral, salienta-se que deve ser observado o disposto no art. 6º da Resolução Conjunta Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, a seguir reproduzido: Art. 6.º A validade dos depoimentos gravados em vídeo e trazidos aos autos está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo;
II - juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais para a prova de cada fato, na forma do art. 357, § 6.º, do Código de Processo Civil, cada um em um arquivo, observado o tamanho máximo de 200mb do arquivo em vídeo para o PJe, no formato/extensão mp4, mov, mpeg, quicktime, x-ms-asf ou x-ms-wmv, conforme Resolução PRES n.º 482/2021, sendo permitida, caso a gravação ultrapasse o tamanho limite, a divisão em arquivos individuais, por meio do PJeOffice Pro ou software similar, que sequencialmente preserve a integridade do depoimento, sem supressão de trechos;
III - identificação por documento original com foto no início da gravação;
IV - qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora;
V - advertência aos(às) depoentes de que estão prestando um serviço relevante à justiça e tem o dever de dizer a verdade, sob pena de eventualmente serem responsabilizados(as) por declaração falsa;
VI - gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VII - obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas nos Anexos I e II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) da parte autora entender pertinentes. § 1.º Para colheita dos depoimentos poderão ser utilizadas ferramentas que permitam a gravação telepresencial. § 2.º Os depoimentos serão colhidos sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à tomada de compromisso das testemunhas. § 3.º As perguntas obrigatórias previstas nos Anexos I e II poderão ser formuladas com adaptações linguísticas e de forma, desde que respeitado o seu conteúdo essencial, objetivando a melhor compreensão por parte da pessoa ouvida. §4.º Havendo problema técnico na juntada dos documentos, na gravação dos depoimentos ou arquivo corrompido, será concedido prazo de 15 dias para a parte autora sanar os problemas apresentados. § 5.º As gravações em vídeo deverão ser juntadas diretamente aos autos eletrônicos, na forma do inciso II, vedado o encaminhamento por links de armazenamento em nuvem ou meios equivalentes.
Além disso, pontua-se que a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada implica renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência (art. 9º).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir ao procedimento da Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a petição inicial e anexar a documentação prevista nos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, observando as disposições constantes no Anexo
II. A seguir, CITE-SE e INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de transação no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes. Vinda a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de transação formulada pelo INSS e, não havendo proposta ou sendo esta recusada, para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo proposta de transação formulada pelo INSS e aceita pela parte autora, remetam-se os autos conclusos para homologação da transação. Não havendo proposta de transação formulada pelo INSS, ou tendo ela sido recusada pela parte contrária, após a apresentação de réplica pela parte autora, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Por fim, não havendo adesão da parte autora ao procedimento da Instrução Concentrada, prossiga-se o feito nos termos da Lei n. 9.099/1995 e da Lei n. 10.259/2001.
ANEXO PARA DOWNLOAD: Resolução Conjunta Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG https://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumento?CodigoTipoPublicacao=1&CodigoOrgao=1&CodigoDocumento=0&IdMateria=568152&NumeroProcesso=0 Intimem-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta