Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ EDUARDO PAREJO
- Advogado
- FERNANDO DE ALBUQUERQUE GAZETTA CABRAL (OAB 191420/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-40.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: LUIZ EDUARDO PAREJO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE ALBUQUERQUE GAZETTA CABRAL - SP191420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Acolho a impugnação ao laudo pericial (id 329811013) já que a prova se limitou à análise de eventual incapacidade atual.
A incapacidade pretérita, já reconhecida pelo réu, é incontroversa e, portanto, pode ser objeto da presente demanda. Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual busca o autor, em suma, o pagamento dos valores relativos à concessão do benefício de auxílio-doença (NB 645.605.665-2). CASO CONCRETO Narra o autor que, em 17/07/2023, teria se afastado do trabalho em razão de incapacidade laborativa decorrente de anemia (D50) e diabetes (E11) pelo prazo de 15 dias.
O retorno ocorreu no décimo sexto dia e o pagamento do auxílio-doença foi realizado pelo próprio empregador. Em 16/09/2023 precisou novamente se afastar do trabalho em razão da mesma enfermidade, oportunidade em que requereu, em 21/09/2023, o benefício de auxílio-doença. Submetido à perícia administrativa ficou comprovada a incapacidade para o trabalho (id 320235044) que, entretanto, levou à concessão parcial do benefício sob o fundamento de que o “benefício concedido corretamente, primeiros 15 dias de responsabilidade de empregador, pagamento pelo INSS de 01/10/2023 a 02/10/2023” (id 320235043, fl. 19).
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento de dez dias do benefício de auxílio-doença (NB 645.605.665-2) já que, segundo o autor, tal incumbência é de sua responsabilidade e não do empregador. Quanto ao tema, anoto que o Decreto nº 3.048/99 dispõe que: Art.
75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado. ... § 4º Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.
