PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000731-43.2024.4.03.6112 APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREF4, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193-A APELADO: KETH SANDER PINOTTI DA SILVA, HUGO HOMERO NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297-N ADVOGADO do(a) APELADO: KETH SANDER PINOTTI DA SILVA - SP322468-N
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP contra decisão monocrática terminativa de mérito por mim proferida, em que nos termos do disposto no artigo 932, V, b, do CPC, foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo CREF, a fim de assegurar aos impetrantes o livre exercício da atividade de instrutores técnicos de beach tennis, limitada à transmissão de conhecimentos de domínio comum e decorrentes de suas próprias experiências no desporto, que não se confundam com preparação física, independentemente de registro no Conselho Regional de Educação Física, ao qual resta ressalvada a fiscalização que lhe é atribuída por lei.
Em suas razões recursais (ID 326826155), alegou a existência de omissão no julgado embargado, dado que "nas razões de Apelação, este CREF4/SP demonstrou que a Lei Federal nº 14.597, de 14/06/2023 (Lei Geral do Esporte), norma superveniente ao TEMA 1.149 do STJ, passou a regular a Profissão de Treinador Esportivo, reinserindo suas atividades como próprias do Profissional de Educação Física e outros com requisitos específicos, com exclusividade".
Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não reconheço a existência de quaisquer vícios na decisão embargada (ID 324598537), lançada nos seguintes termos: "Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO/SP, em sede de mandado de segurança impetrado por KETH SANDER PINOTTI DA SILVA e HUGO HOMERO NUNES DA SILVA contra de seu Presidente, "visando provimento mandamental liminar que coíba a autoridade impetrada de fiscalizar a atividade laboral dos impetrantes e lhes conceda provisoriamente autorização por escrito para regularização do exercício da profissão de treinadores de beach tennis, possibilitando que estes possam exercer a atividade profissional de instrutores técnicos de beach tennis em qualquer área do território brasileiro, ainda que ausente registro no conselho impetrado, haja vista que esta seria sua forma de subsistência".
A r. sentença de ID 294602527, integrada pela decisão de ID 294602639, dispôs: "Ante o exposto, julgo procedente em parte o mandado de segurança preventivo para determinar que a autoridade impetrada - o Chefe de Fiscalização do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo - CREF4 - se abstenha de fiscalizar a atividade laboral exercida pelos impetrantes Keth Sander Pinotti da Silva - CPF: 220.***.***-92 e Hugo Homero Nunes da Silva - CPF: 324.***.***-75, na condição de treinadores de beach tennis.
Não há condenação no ônus de sucumbência. Custas na forma da lei. Julgado sujeito à remessa oficial." Em suas razões recursais (ID 294602641), o apelante "requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, bem como lhe seja DADO PROVIMENTO a fim de reformar a r. sentença para julgar improcedente a ação, tendo em vista que (i) a pretensão dos Apelados é contrária ao Interesse Público Tutelado pelo Conselho Regional de Educação Física, (ii) bem como conflita com a proteção do sistema jurídico em relação aos hipervulneráveis, crianças, adolescentes, idosos e consumidores, (iii) além de afrontar a Lei Federal 14.597/2023 (art. 75, § 2º) c/c a Lei Federal nº 9.696/98, visto que não comprovam quaisquer dos requisitos do art. 75, §2º da Lei Federal 14.597/2023 c/c a Lei Federal nº 9.696/98 para exercer a profissão de Técnico/Instrutor Esportivo.
SUBSIDIARIAMENTE, caso seja contrariada a Lei Geral do Esporte c/c a Lei 9.696/98 e venha a ser mantida a sentença, o que se diz apenas por argumento, faz-se necessário que SEJA EXCLUÍDA a possibilidade dos Apelados ministrarem treinos para CRIANÇAS, ADOLESCENTES e IDOSOS, visto que a Lei relacionou os profissionais que podem exercer a profissão de Técnico Esportivo e restringiu às pessoas que possuem conhecimento científico (formação em nível superior) o treinamento desses consumidores hipervulneráveis".
Devidamente processado o feito, contrarrazões (ID 294602694), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID 294980573).
É o relatório.
Decido. Trata-se do exercício da profissão de professores, instrutores, técnicos ou treinadores em desportos. A Constituição assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII). Tratando-se de garantia relativa a direitos humanos, as exigências previstas em lei devem ser interpretadas de forma restritiva e adequada à sua finalidade, sob pena de violação à liberdade e à dignidade da pessoa humana.
Não é demais relembrar que o e. Supremo Tribunal Federal expressou entendimento no sentido de que "as limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade" (ADPF n.º 183). Na medida em que não há direito adquirido a regime jurídico, salvo o direito adquirido e desde que observados os parâmetros fixados pela Corte Suprema, não há óbice à disposição legal quanto a requisitos para o exercício legal da profissão.
Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI PRETÉRITA. DIREITO ADQUIRIDO. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A implementação dos requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional no momento da conclusão do curso, gera direito adquirido à obtenção do registro profissional. O exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita.
2. Recurso especial improvido." (STJ, 1ª Turma, REsp 1452996, relator Ministro Sérgio Kukina, d.j. 03.06.2014) "ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI PRETÉRITA. DIREITO ADQUIRIDO.
EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. O exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita, como é o caso dos autos. Precedentes do
C. STJ. Sentença mantida. Remessa oficial desprovida." (TRF3, 4ª Turma, REOMS 00004038920144036100, relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, d.j. 12.03.2015) A Lei n.º 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e criou os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, estabelece: "Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022)
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef); (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto." A atribuição privativa do exercício de profissão na área de atividades físicas e desporto à pessoa registrada no CREF deve estar vinculada àquelas atividades cujo exercício exija conhecimento técnico-científico específico próprio à natureza da profissão considerada.
A prática de desporto envolve, em linhas gerais, questões relacionadas à fisiologia do corpo humano, conhecimentos técnicos específicos do esporte praticado (regras, táticas etc) e destreza. No que tange à preparação física, somente aqueles registrados no CREF estão habilitados ao exercício da profissão, justamente pela necessidade de conhecimento técnico-científico demandado, a fim de evitar prejuízo à saúde dos praticantes.
Não se observa a mesma necessidade de formação técnico-científica em relação à transmissão de conhecimentos técnicos específicos do esporte praticado (regras, táticas etc) e aprimoramento prático (destreza). Não se trata de conhecimento científico, mas de conhecimento popular. As regras de determinado esporte são de conhecimento comum, de livre acesso, não havendo qualquer necessidade de formação superior para transmiti-los.
Táticas de jogo, ainda que possam ser melhor avaliadas com base em conhecimentos científicos (aliás, não específicos da educação física, mas também da física, matemática etc), são igualmente de conhecimento comum e especialmente desenvolvidas pela experiência prática. A habilidade pessoal (destreza) para a prática do esporte tão pouco depende exclusivamente de desenvolvimento por profissional da educação física, podendo ser efetivamente aprimorada pela prática do desporto orientada por pessoa com experiência típica na área.
Ressalta-se, inclusive, que a formação técnico-científica em educação física não faz do profissional pessoa hábil no desempenho de determinado desporto, já a efetiva experiência adquirida pela prática possibilita ao esportista transmitir seus conhecimentos práticos e táticos a outros. Exatamente em razão de controvérsia interpretativa sobre se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis deveriam ser inscritos no Conselho Profissional da classe dos profissionais de educação física, a 1ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.149 (REsp n.ºs 1.959.824/SP, 1.963.805/SP e 1.966.023/SP), firmou tese no sentido de que "a Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física".
Segue a ementa do acórdão: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe.
2. O impetrante, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, haja vista que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. O Tema 1.149/STJ visa: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física."
4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
5. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física".
6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696/1998.
7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade.
8. O art. 3º da Lei 9.696/1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.
9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE
10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis.
11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ.
12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros.
13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS
14. Interpretar a Lei 9.696/1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República.
15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se, ademais, que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º, II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
16. Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine.
17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696/1998.
18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA
19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: [...]
21. Confiram-se também os precedentes concernentes a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696/1998: [...] DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física".
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que concedera a ordem para assegurar à parte impetrante o livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto, deu a correta solução ao caso. CONCLUSÃO
24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015." (STJ, 1ª Seção, REsp 1959824, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.03.2023) [g.n.] Desse modo, desde que as atividades do impetrante não se confundam com preparação física, mas se limitem à transmissão de conhecimentos de domínio comum e decorrentes de sua própria experiência em determinado desporto, assegura-se o livre exercício da profissão, independentemente de registro no Conselho Regional de Educação Física, ao qual resta ressalvada a fiscalização que lhe é atribuída por lei.
Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, V, b, do CPC dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo CREF, a fim de assegurar aos impetrantes o livre exercício da atividade de instrutores técnicos de beach tennis, limitada à transmissão de conhecimentos de domínio comum e decorrentes de suas próprias experiências no desporto, que não se confundam com preparação física, independentemente de registro no Conselho Regional de Educação Física, ao qual resta ressalvada a fiscalização que lhe é atribuída por lei.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09." (Destaquei). Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
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V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este órgão julgador, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões do provimento judicial, acaso existentes.
Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo ou rediscussão do decidido, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal