Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO CARMO VICENCIA DOS SANTOS
- Advogado
- LEANDRO VICENTE DA SILVA (OAB 154960/RJ)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000731-45.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MARIA DO CARMO VICENCIA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO VICENTE DA SILVA - RJ154960 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional no sentido de que a autoridade impetrada dê regular andamento ao processo administrativo. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações, comunicando o andamento do processo administrativo objeto desta ação. Intimada a se manifestar sobre as informações prestadas, a parte quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Diante da informação de que houve o regular andamento do processo administrativo, a pretensão deduzida pela parte demandante neste writ perdeu seu objeto, o que implica a perda superveniente do interesse de agir. Verifico que, se não há mais interesse, não pode prosseguir a ação, nos termos do art. 485, VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI- verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.” As condições da ação devem persistir do início ao fim do processo e pressupõem a verificação da legitimidade das partes e do interesse processual, não demonstrado no caso em tela, uma vez que a parte Impetrante já obteve o provimento requerido, tornando inócua a tutela jurisdicional. Desta forma, verifico a ocorrência de carência superveniente de interesse processual, não existindo razão para prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no nciso VI, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto na Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e nos termos do da . Custas ex lege. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. xrd
