Intimação
D- Órgão
- 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS MATEUS DE CAMARGO OLIVEIRA
- Advogado
- MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000731-45.2025.4.03.9301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LUCAS MATEUS DE CAMARGO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000731-45.2025.4.03.9301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LUCAS MATEUS DE CAMARGO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso de Medida Cautelar em face de decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para extensão da renegociação de contrato de financiamento estudantil para aplicação analógica do desconto de 77% aos adimplentes (ID 359069785 – processo principal 5010159-22.2024.4.03.6315) A liminar foi indeferida.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000731-45.2025.4.03.9301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LUCAS MATEUS DE CAMARGO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso em tela tem previsão nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001.
Como colocado na decisão de ID 321974382: “A tutela de urgência é medida excepcional que reclama a comprovação do direito vindicado, por meio de prova inequívoca, de tal modo a convencer o julgador da verossimilhança da alegação. Nas palavras de Candido Rangel Dinamarco, a dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente, visto que prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívoco ou dúvida, de sorte a infundir no espírito do juiz sentimento de certeza, e não de mera verossimilhança, assim entendida a “qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro.” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado” , 2ª Edição, Editora Saraiva, página 273).
