MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000731-48.2025.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados IMPETRANTE: JOAO DE AUGUSTINHO NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILA INES SALES VOGADO - MS19327 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO DE AUGUSTINHO NETO contra suposto ato coator atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSS DOURADOS/MS, por meio do qual busca concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise de requerimento administrativo nº 1296781956, protocolado em 07/11/2024.
É a síntese do necessário.
DECIDO. Recebo a emenda à inicial e concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Atinente à liminar na via mandamental, há que destacar sua sujeição aos pressupostos cumulativos previstos no art. 7º, III da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação processual. No caso em tela estão presentes os requisitos autorizadores da ordem liminar, pelas razões a seguir elencadas.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei nº 9.784/99, por seu turno, trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos: “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” O acordo com novos prazos para análise de benefícios pelo INSS, que foi homologado pelo STF, prevê o prazo de 90 (noventa) dias para o benefício assistencial à pessoa com deficiência, que já se encontra escoado, contado da data da avaliação social em 27/11/2024 (Id 361747403, fl. 06), já que o prazo se inicia após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
Entendo que esse tipo de omissão viola os direitos mais básicos do cidadão, o de peticionar na defesa de um direito e obter resposta do Estado. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784 /99 e 41, §6º, da Lei 8.213/91. Não obstante, o transcurso de longo tempo, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração deve obediência.
Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, mesmo decorridos meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Deixo de impor multa, nesse momento, sem prejuízo de impô-la no caso de omissão no cumprimento da decisão.
Contudo relevante constar a previsão da Lei do Mandado de Segurança: Art.
26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada proceda a análise do requerimento administrativo protocolo n. 1296781956, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da intimação, ressalvada a possibilidade de formulação de exigências a cargo da parte impetrante, hipótese em que o prazo deverá ser suspenso. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Cientifique-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009. Após o decurso do prazo para manejo de eventual recurso, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para opinar sobre o caso, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, artigo 12, caput). Com ou sem o parecer ministerial, façam-se os autos conclusos para a prolação da sentença.
Cópia desta decisão poderá ser utilizada como ofício, carta precatória, mandado e outros expedientes e comunicações que se fizerem necessários à autoridade coatora: Gerente Executivo do INSS de Dourados, a ser encontrado na Avenida Weimar Gonçalves Torres n. 3215, Centro, Dourados/MS. Íntegra dos autos: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/C0BB9A782E Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.
Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal