Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS DE LIMA
- Advogado
- MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES (OAB 177240/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000731-49.2020.4.03.6123 AUTOR: LUIZ CARLOS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES - SP177240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora formulou pedido de revisão de seu benefício previdenciário para que períodos contributivos anteriores a 01 de julho de 1994 fossem considerados no cálculo de seu salário de benefício e, por fim, em sua RMI – Renda Mensal Inicial e RMA – Renda Mensal Atual. Impugnou disposição estabelecida na Lei 9.876/1999, artigo 3º, caput e parágrafos. Invocou o Princípio do Melhor Benefício para lastrear sua tese jurídica.
A matéria em questão, conhecida popularmente como “Revisão da Vida Toda”, foi objeto das ADIn’s 2.110 e 2.111 perante o STF – Supremo Tribunal Federal. Além disso, lá também foi afetada em sede de Repercussão Geral sob o Tema 1.102, a partir do RE 1.276.977/DF. O processo foi sobrestado, tendo por base a controvérsia estabelecida perante o STF. As ADIn’s 2.110 e 2.111 foram julgadas definitivamente, inclusive com a superação da tese anteriormente fixada no Tema 1.102, mas que não havia transitado em julgado ainda.
O processo foi retomado perante o Juízo. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O STF estabeleceu que a norma da Lei 9.876/1999, artigo 3º, é constitucional, plenamente válida, eficaz e exigível. Naquele julgamento das ADIn’s a tese do Tema 1.102 foi superada nestes termos: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no ncisos I e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável.” Houve a interposição de Embargos Declaratórios, que foram rejeitados, e então o pronunciamento oriundo das ADIn’s 2.110 e 2.111 transitou em julgado. No tocante a este caso concreto, o pedido revisional para contabilizar períodos contributivos anteriores a 01 de julho de 1994 no cálculo de seu salário de benefício não merece acolhida.
