PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-49.2024.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: MARCOS HENRIQUE LEITE Advogados do(a) AUTOR: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324, THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de demanda ajuizada por MARCOS HENRIQUE LEITE em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão do benefício por incapacidade temporária c/conversão para aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER em 04/11/2024 (NB 717.195.807-9).
Compulsando os processos indicados no termo de prevenção, o processo n° 0000160-71.2021.4.03.6207, trata-se de uma ação com pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária em período anterior ao ora requerido. Ademais, o processo de nº 0000182-64.2018.4.03.6004 trata-se de ação de restituição de coisa apreendida, de competência criminal. Portanto, verifica-se não haver prevenção e nem litispendência e/ou coisa julgada, diante da possibilidade de alteração da situação fática nesta espécie de ação.
Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. Tendo em conta que já foi acostado aos autos o processo administrativo, dispensada a remessa de autos ao INSS para fornecimento desse mesmo documento (id. 348257980). Tendo em vista que eventual conciliação demanda produção de provas em juízo, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 381, II, do Código de Processo Civil.
Diante da disponibilização de data por perito médico do Juízo, passo a dispor sobre os procedimentos a serem adotados por ocasião da perícia médica: NOMEIO o médico Dr. CAIO SCAGLIONI CARDOSO, CRM-SC 29606/CRM-RS 45371, para funcionar como perito(a) judicial, ao passo que DESIGNO o dia 30/01/2025, às 10h40min, para realização da perícia, a ser realizada na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o(a) perito(a) responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos quesitos judiciais estabelecidos na Portaria 245/2024 deste juízo (http://bit.ly/3zFoWrG). Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, bem como da eventual necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014, do E.
Conselho da Justiça Federal. Cientifique-se o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca da nomeação, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo, certificando-se. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. Providencie o patrono da parte autora a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados.
Tratando-se de demanda do Juizado Especial Federal, fica advertido de que, em caso de não comparecimento à perícia sem prévia justificativa ou no prazo de até 10 dias da data agendada para o ato, o feito será extinto sem exame do mérito. Fica estabelecido que o periciando deverá observar que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 dias antes da data agendada para a realização de perícia.
Nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, bem como do Ofício Circular nº 7/2022 - DFJEF/GACO, aguarde-se a juntada do laudo pericial e, sendo FAVORÁVEL, INTIME-SE o INSS para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar resposta. Com a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora para ciência do laudo e manifestação, em 5 dias, tornando em seguida conclusos os autos.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Juliana Blanco Wojtowicz Juíza Federal