PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000731-49.2025.4.03.6131 IMPETRANTE: A G C ESPORTES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: ILMO. SR. PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por A.G.C ESPORTES LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao SENHOR PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, também qualificado, visando à obtenção de ordem para que seja reconhecido como termo inicial, para a contagem dos dois anos previstos na Lei 13.988/2020, art. 4º, §4º, a data do inadimplemento da transação tributária anterior (30/09/2022) e não a data da rescisão formal da avença pelo Fisco, a fim de afastar o impedimento de nova adesão a programas de regularização fiscal.
Alegou a impetrante, em suma, que: a) celebrou acordo de transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para regularizar sua situação fiscal (Procedimento nº 624224769); b) devido a adversidades econômicas inesperadas, não conseguiu manter o pagamento regular das parcelas, o que resultou na rescisão do acordo; c) ao tentar aderir ao Programa de Regularização do Passivo junto à Dívida Ativa da União (PGDAU), foi informada sobre a impossibilidade de aderir à nova transação tributária, diante do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, que veda a celebração de novas transações tributárias pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão do acordo anterior; d) o terceiro inadimplemento consecutivo, que ensejou a rescisão do acordo, ocorreu em 30/09/2022, porém a formalização da rescisão pela Administração só se deu em 20/02/2024; e) o lapso temporal entre o inadimplemento e a formalização da rescisão, imputável à própria Administração, gerou um prolongamento indevido do período de impedimento, privando a impetrante de regularização fiscal até fevereiro de 2026; f) deve ser considerado como termo inicial, para a contagem dos dois anos previstos na Lei 13.988/2020, art. 4º, §4º, a data do inadimplemento (30/09/2022) e não a data da rescisão formal pelo Fisco (20/02/2024).
Juntou documentos. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. Concorrem para a concessão de liminares em Mandado de Segurança os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso dos autos, nessa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado a ensejar a da tutela provisória pretendida. Explico. A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber o marco inicial para a contagem do prazo de 2 (dois) anos previsto no § 4º, do art. 4º, da Lei nº 13.988/2020, que assim dispõe: "Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." A impetrante defende que o prazo de 2 (dois) anos deve ser contado da data em que se verificou o terceiro inadimplemento consecutivo da avença anteriormente celebrada, nos termos do art. 21, §24, da LC nº 123/2006, e do art. 19, inciso II, da Portaria PGFN nº 14.402/2020, e não a data do ato formal do Fisco rescindido a transação.
Mas não assiste razão à impetrante. No julgamento do Tema 668 do STF, restou assentado que a exclusão de contribuintes de programas de parcelamento ou transação fiscal deve ser precedida de notificação prévia para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, estabelece, no art. 70, a necessidade de notificação prévia do contribuinte sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação tributária, justamente com o intuito de o devedor ter conhecimento das razões determinantes da rescisão, podendo regularizar o vício ou apresentar impugnação.
Ademais, a impugnação é apreciada por decisão fundamentada, contra a qual cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo. Apenas com o julgamento do recurso e eventual rejeição é que a transação será definitivamente rescindida. Destarte, é inequívoco que a rescisão da transação tributária não ocorre automaticamente com o inadimplemento, pois há necessidade de prévia notificação e garantia do contraditório.
Nesse sentido, os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 COM REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA PGFN Nº 2.381/2021. CANCELAMENTO. RESCISÃO. DISTINÇÃO . HIPÓTESE DE RESCISÃO CONFIGURADA. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. PRAZO DE PROIBIÇÃO. TERMO INICIAL. RESCISÃO FORMAL. - A Lei nº 13.988/2020 dispôs sobre transação de dívidas junto ao Poder Público (tributárias ou não) pertinentes a litígios administrativos e judiciais, trazendo regras gerais e requisitos, bem como estabelecendo, em seu art. 4º, as hipóteses de rescisão, o procedimento administrativo a ser observado para sua implementação e a vedação da formalização de nova transação pelo prazo de 2 anos aos contribuintes com transação rescindida - A Portaria PGFN nº 14.402/2020 instituiu transação excepcional que teve como objetivos viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavírus (COVID-19).
Para tanto, mencionada Portaria, com redação dada pela Portaria PGFN nº 2 .381/2021, regulou as modalidades de transação, bem como delimitou as hipóteses de adesão (arts. 10 e 11), cancelamento (art. 16, § 3º) e rescisão (art. 19 a
22) - "A jurisprudência tem reconhecido que a data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente início do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação que rege o parcelamento ." (ApCiv nº 5002500-03.2018.4.03 .6143, Relator Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, 2ª Turma, julgado em 13/11/2020). Além disso, o e.STJ pacificou entendimento de que, na hipótese de a lei que institui o parcelamento prever procedimento administrativo de exclusão, o termo inicial da prescrição é a exclusão formal deste.
A ratio decidendi extraída desses julgados deve ser aplicada, por analogia, na definição do termo inicial do prazo de proibição para a formalização de nova transação previsto no § 4º do art . 4º da Lei nº 13.988/2020, haja vista que tal diploma legal estabelece a necessidade de procedimento administrativo para a implementação da rescisão, com possibilidade de impugnação e purgação da mora pelo contribuinte.
Por tais razões, o termo inicial do prazo em comento deve ser a rescisão formal da transação [...] - Tanto a Lei nº 13.988/2020 quanto a Portaria PGFN nº 14 .402/2020 estabelecem a necessidade de notificação do contribuinte acerca da rescisão e possibilitam a apresentação de impugnação e, também, de regularização do vício pelo contribuinte, de modo que o momento a ser considerado para fins de contagem do prazo de proibição para celebração de nova transação é o da rescisão formal da transação, o que, no caso em análise, ocorreu em 22/02/2024.
Nesses termos, considerando que o Edital PGDAU 02/2024 foi publicado em 13/05/2024, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante em aderir à transação nele prevista, tendo em vista a proibição constante do § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020 (dois anos, contados da rescisão formal).
Registre-se, ainda, que a parte-impetrante não instruiu o presente feito com o extrato detalhado de todos os recolhimentos feitos no âmbito da Transação nº 4789991, centrando suas alegações nas parcelas relativas à entrada. Tampouco trouxe aos autos cópia do procedimento relativo à rescisão da transação, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 14.402/2020 . Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, não restou demonstrada, nos autos, a existência do direito líquido e certo alegado pela parte-impetrante - Apelação da União Federal e remessa oficial providas." (TRF-3 - ApelRemNec: 50157789320244036100, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 16/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/05/2025, grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DE NOVA ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFINIÇÃO DA DATA DE RESCISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, o qual objetivava a retirada de impedimento sistêmico para adesão a novos editais de transação tributária, sob o fundamento de que a data da rescisão da transação anterior não observou o momento do inadimplemento contratual.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a data de inadimplemento das parcelas da transação anterior pode ser considerada como termo inicial da rescisão para fins de contagem do prazo previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, ainda que o procedimento formal de rescisão só tenha sido finalizado posteriormente.
III. Razões de decidir A legislação vigente impõe a necessidade de notificação formal do contribuinte quanto à incidência das hipóteses de rescisão e abertura de prazo para impugnação, o que impede que o mero inadimplemento seja considerado automaticamente como data de rescisão. Constatado que o processo de notificação se iniciou em setembro de 2023 e que a rescisão foi formalizada em 06/12/2023 por ausência de manifestação do contribuinte, tal data deve prevalecer como marco legal do impedimento previsto em lei.
Inexistência de demonstração de fato constitutivo do direito arguido pela parte agravante.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A data de rescisão de transação tributária é aquela em que formalmente concluído o procedimento administrativo de rescisão, conforme previsto no art. 4º, §§ 1º a 4º, da Lei nº 13.988/2020, e não a data de inadimplemento.
2. O contribuinte deve ser notificado para impugnação antes da consumação da rescisão, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, §§ 1º a 4º; Lei nº 9.784/1999. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5010368-26.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 17/02/2022." (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5007455-32.2025.4.03.0000.
Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, TRF3 - 4ª Turma, 14/08/2025, grifos acrescidos) "PROGRAMA DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS. ADESÃO. IMPEDIMENTO. TRANSAÇÃO RESCINDIDA HÁ MENOS DE 2 ANOS. AGRAVO DESPROVIDO. - Pretende a recorrente aderir à transação tributária nos termos do art. 7º, inciso I, do Edital PGDAU 6/2024, sem a restrição imposta pelo § 4º do art. 4º da Lei 13.988/2020. - A autoridade coatora indeferiu o pedido de adesão da ora recorrente, com fundamento no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, que apresenta a seguinte redação: "§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." - No caso, ao que consta dos autos, a data da rescisão da transação anterior n. 3901117 ocorreu em 6/12/2023 (ID 357628547 dos autos originários). - Com efeito, a data da rescisão da transação é a data do encerramento do procedimento e não a data em que o contribuinte torna-se inadimplente (novembro/2021).
Isso porque a transação excepcional é regulamentada pela Portaria PGFN 14.402/2020, que prevê a notificação do contribuinte nas hipóteses de rescisão de transação, para que possa regularizar os recolhimentos ou apresentar impugnação (art. 20 da Portaria PGFN 14.402/2020). - E a rescisão da transação, que implica em cobrança integral das dívidas, somente ocorre após a exclusão formal, ou seja, com a devida observância dos prazos previstos para defesa administrativa. - De fato, em se tratando de benefício fiscal, as disposições acerca do parcelamento/transação de crédito tributário seguem uma interpretação restritiva, em respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, CF), assim como determinam os art. 97, 111, inc.
I, e 151, VI, do CTN. Nesse contexto, a transação é regida pela lei que a institui e o descumprimento das condições ou requisitos impostos tem como efeito a exclusão ou impossibilidade de adesão do contribuinte. - Especificamente no que diz respeito ao estabelecimento de prazo legal para nova adesão à transação tributária, a contar da última rescisão, não vislumbro ofensa ao princípio da razoabilidade ou ao devido processo legal substantivo, na medida em que é necessário preservar a previsibilidade da ordem tributária e até mesmo a seriedade do contribuinte na adesão a benefícios fiscais deste jaez, exigência que, em tese, somente pode ser afastada na presença de comprovado e imprevisto motivo de força maior, o que não é o caso. - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007421-57.2025.4.03.0000, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, TRF3 - 3ª Turma, 08/08/2025, grifos acrescidos) Com base nos precedentes acima elencados, não observo a probabilidade do direito invocado, sendo dispensável, portanto, a análise do periculum in mora.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de medida liminar.
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Cumprida a diligência, notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso I). Na oportunidade, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso II).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para emissão de parecer (Lei nº 12.016/2009, art. 12). Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Botucatu/SP, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta