PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000731-52.2025.4.03.6130 AUTOR: NILDO DIAS SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILCENOR SARAIVA DA SILVA - SP171081 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Reputo desnecessária a produção de provas pericial e testemunhal para o deslinde da questão. A perícia não retrataria as condições ambientais vigentes à época em que o autor laborou nas respectivas empresas. Quanto à prova oral, pouco acrescentaria tecnicamente aos argumentos já trazidos aos autos. Ressalto que para o cômputo da atividade especial a legislação previdenciária exige a apresentação de formulários próprios, nos termos da Lei 8213/91.
Assim, indefiro o pedido de provas pericial e testemunhal, nos termos do art. 370, 371 e 420 do CPC. Defiro a produção da prova documental e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para sua apresentação. Juntados, intime-se o réu para vista, por 15 dias. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) possui dados da empresa e todas as informações relativas ao empregado, como: a atividade exercida, o agente nocivo, sua intensidade e a concentração ao qual está exposto, exames médicos clínicos, devendo ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A simples impugnação das informações deste documento, diante da contrariedade aos interesses do autor, não justifica a realização de perícia técnica na empresa. Também, não basta indicar genericamente que tal ou qual agente nocivo é próprio da atividade ou juntar aos autos laudo de outra empresa, ou ainda que da mesma, mas realizado em oportunidade diversa, pois tais elementos não derrogam por si só as conclusões do laudo original que embasou o PPP.
Para tanto, deveria a parte autora juntar o laudo que consubstanciou a formação do PPP e demonstrar de forma específica e analítica as razões de sua desconformidade, do que não se desincumbiu a parte autora. Não há justificativa para a parte autora não trazer os formulários seja na via administrativa, seja na via judicial, pois sendo o fornecimento do PPP uma das obrigações trabalhistas da empresa, é ônus do segurado empregado obter o documento (art. 373, inciso I, do CDP).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito. Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.
Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde. Liminar revogada. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020571-47.2021.4.03.0000, RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial, Data: 21/02/2022. (grifo nosso) “(…) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação.
O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. (...)” (RR-189700-06.2008.5.02.0043, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 26/03/2013). “(…) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DE PPP. A multa cominatória (astreinte) é um instituto de natureza jurídica processual, previsto no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do CPC/2015) e compatível com o processo do trabalho, conferindo ao julgador a faculdade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer. (...)” ARR-11885-25.2014.5.15.0051, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021. (grifo nosso) Entendendo o empregado que seu PPP não retrata a realidade, ou nas hipóteses em que o empregador se nega a fornecer ou a retificar o PPP, cabe à parte autora ingressar com a competente Ação Trabalhista, postulando a juntada do respectivo formulário (se a empresa encontra-se ativa) e, se a empresa encontra-se inativa, deveria comprovar que é caso de se realizar perícia por similaridade.
Diante do exposto, indefiro no momento o pedido de perícia e concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte autora, caso queira, acionar a justiça do trabalho e juntar o PPP, sob pena de extinção do pedido de reconhecimento de tais lapsos como tempo especial, sem resolução do mérito, por ausência de documento essencial à propositura da demanda. Havendo a juntada, vista ao INSS, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Alternativamente, em 05 (cinco) dias, diga a parte autora se há interesse em oficiar a instituição/empresa(s) para obtenção do PPP e LTCAT lá produzidos e, em caso do acolhimento como elemento de prova, diga se servirá como substituto da prova pericial ou se a parte autora ainda insiste na produção da perícia, ciente de que o trâmite, neste último caso, é menos célere. Friso que o citado ofício será apenas para apresentação dos documentos e não para determinar qualquer tipo de retificação nestes, devendo o autor proceder, se este o caso, ao ingresso da ação trabalhista acima referida.
Caso opte por oficiar a(s) empresa(s), deverá a(o) autor(a) trazer nome, CNPJ, endereços físico e eletrônico, e o período objeto desta ação, de cada empresa, para subsidiar a correta expedição do ofício, Defiro a expedição de ofícios para obtenção dos documentos técnicos, ciente de que, após a expedição do ofício, o protocolo dele junto às empresas será de sua responsabilidade. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal