PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-52.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
AUTOR: TAMIRES LIDIANE TOVAIARI Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PAULO VASQUES CARDOSO - SP375689 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. O INSS interpõe embargos de declaração contra a decisão proferida por este Juízo (ID 361006132), alegando omissão na mesma por não ter sido estabelecido a DCB do benefício (art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91) ou na ausência dessa DCB a aplicação do prazo previsto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, bem como seja imediatamente agendada a realização da respectiva perícia judicial. A parte autora discordou das alegações trazidas pelo INSS em seu recurso integrativo de embargos de declaração.
Por sua vez, a parte autora interpõe recurso integrativo (ID 363566025) contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de cumprimento de decisão, concernente à juntada de comprovante de endereço atualizado (ID 363323926). Alega, por primeiro que não houve o decurso do prazo para o cumprimento da determinação de juntar esse documento, aduzindo também que providenciou a juntada do respectivo comprovante de residência atual juntamente com sua petição recursal.
Alega que a sentença extintiva, sem resolução de mérito, constitui um ato contrário ao direito e arbitrário, pois além de não ter decorrido o prazo assinalado, houve decisão que deferiu a tutela de urgência e a autora, necessita desses recursos do benefício por incapacidade para poder sobreviver. Pede o provimento de seu recurso para a anulação da sentença extintiva e prosseguimento do feito, com o restabelecimento do benefício previdenciário reiterando-se os termos da tutela já concedida.
Intimado, o INSS defendeu a validade da sentença extintiva proferida.
Decido. Por primeiro acolho os embargos declaratórios apresentados pelo INSS. No tocante à necessidade de fixação de uma data de cessação do benefício, tenho que houve omissão na decisão atacada. A Medida Provisória n. 767, de 6 de janeiro de 2017, convertida na Lei 13.457, de 26 de junho de 2017, que incluiu os §§ 8º e 9º no artigo 60 da Lei de Benefícios, instituiu, expressamente, a possibilidade de fixação de prazo para cessação de benefícios previdenciários por incapacidade.
No presente caso, a concessão/restabelecimento judicial do benefício foi posterior à MP 767/2017, logo, é de rigor a incidência do novo regramento. Acerca da aplicação da referida lei, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte Tese, no Tema 164 (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305): "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." Assim, acolho os embargos de declaração do INSS para aclarar a decisão embargada e fixar uma data estimada de cessação do benefício restabelecido, considerando a gravidade da doença que acomete a parte autora e a necessidade de se conceder um prazo maior que os 120 dias, na verdade o dobro, para lhe possibilitar uma melhor recuperação e necessidade de realização de perícia judicial, pelo que a decisão de ID 361006132, deverá conter a seguinte redação em seu tópico final: “Ante todo o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINO AO INSS, independentemente da interposição de eventual recurso, EFETUE o RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NB 718.066.934-3, a partir de 24/02/2025 (data imediatamente posterior à cessação), devendo manter o benefício por incapacidade, ora restabelecido, ativo, até 24/10/2025 (DCB), correspondente a oito meses ou 240 dias do restabelecimento do benefício, neste processo, considerando a gravidade da doença que acomete a parte autora e a necessidade de se conceder um prazo maior que os 120 dias, correspondente ao seu dobro (240 dias), para possibilitar à mesma uma melhor recuperação e a necessidade de realização de perícia judicial, sem prejuízo de que, antes de findo o prazo estimado, ora estabelecido, venha a parte autora, com a antecedência legalmente prevista, formular pedido administrativo de prorrogação do referido benefício por incapacidade.” Quanto ao pedido de marcação imediata de perícia médica judicial, tenho que tal medida prescinde de pedido em embargos de declaração, e será, tão logo possível, deferida nos autos e comunicada às partes.
Com relação ao recurso da parte autora, tenho que lhe assiste razão. Melhor analisando estes autos, foi concedido o prazo de 15 dias para que a parte autora juntasse o documento solicitado (conforme decisão – ID 361006132). Esses 15 dias se iniciaram a partir da publicação da decisão em 29/04/2025, e são contados em dias úteis. Assim, o prazo expiraria apenas em 20/05/2025, sendo prematura a sentença extintiva, que foi proferida em 09/05/2025 (ID 363323926), antes de decorrido o prazo assinalado para a parte autora.
Outrossim, há inclusive na Lei 9.099/95, em seu art. 48, Parágrafo único, hipótese legal para a correção pelo Juiz de seus eventuais erros ex officio. Logo, deve ser anulada a referida sentença e o processo deve prosseguir o seu curso natural, porquanto houve um erro substancial no concernente a essa contagem de prazo para cumprimento de determinação judicial e a parte autora ainda possuía prazo para cumprir a determinação deste Juízo.
Mesmo que assim não fosse, se o entendimento fosse de que a parte autora tomou ciência da decisão (ID 361006132), no próprio dia em que proferida (15/04/2025), daí passando a correr o prazo assinalado, tenho que, ainda assim, a sentença extintiva (ID 363323926) deve ser revista e anulada. É que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, os princípios da informalidade, da instrumentalidade das formas e da economia processual, devem preceder os dispositivos rígidos do CPC, os quais se aplicam em caráter subsidiário e analogicamente aos processos dos JEFs.
Assim, tem-se que ao Juiz sempre é possível a revisão ou retratação de seus atos quando eivados de vícios ou proferidos com afronta aos princípios que regem os processos nos Juizados. No mais, entendo que com a juntada de comprovante de residência mais atual da parte autora, juntamente com sua petição recursal, foi cumprida a determinação faltante, de modo que restou certo o cumprimento de condição necessária ao regular desenvolvimento do processo, razão pela qual exerço Juízo de retratação, e, consequentemente declaro nula e sem efeito a sentença extintiva, sem resolução de mérito, proferida neste feito (ID 363323926) por aplicação subsidiária e analógica do art. 331, caput, do CPC, devendo , portanto, o processo prosseguir normalmente em seus ulteriores termos.
Entendo que a referida sentença extintiva teve a mesma natureza de um indeferimento da inicial, porquanto foi cobrada providência à parte autora, e após, entender-se que o prazo assinalado restou decorrido, sem cumprimento, extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito. Ademais, o recurso da parte autora contra tal sentença extintiva, pretendendo sua anulação, assume verdadeira natureza de recurso de apelação, pelo que entendo pertinente a aplicação ao caso do art. 331, caput, do CPC, para exercer o Juízo de retratação.
Por todas as razões expostas dou provimento ao recurso da parte autora, e, consequentemente, torno nula a sentença extintiva proferida (ID 363323926), devendo o processo seguir em seus regulares e ulteriores trâmites. Ratifico e restabeleço a decisão concessiva da tutela (ID 361006132), a fim de que a mesma passe a contar com o seguinte teor e seja cumprida com urgência:
Vistos. Trata-se de ação proposta por Tamires Lidiane Tovaiari em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer o restabelecimento de benefício por incapacidade. Aduz que embora tenha um quadro grave de neoplasia o INSS lhe deferiu benefícios por incapacidade temporária, por curto prazo, sendo que o último benefício por incapacidade concedido, NB 718.066.934-3, Espécie 31, será cessado no dia 23/02/2025.
Alega que sua incapacidade laboral ainda persiste em razão do quadro médico apresentado persistir, conforme documentos médicos que atestam sua condição. Em atendimento por videoconferência, realizado no dia 14.04.2025, às 15:15 horas, o advogado da parte autora expôs, conforme sua petição intercorrente (ID 359056732) que a mesma não possui condições de trabalhar, e segue em tratamento intensivo contra Leucemia Mielóide Aguda, sendo indispensável a realização de transplante de medula óssea, sem qualquer previsão de alta médica.
Requer, outrossim, a concessão de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual lhe foi deferido por prazo exíguo, insuficiente para a recuperação de sua capacidade laboral. Feito este breve relato, passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, com efeito, não determinou o procedimento a ser adotado pelos Juizados, limitando-se a indicar certas regras de natureza procedimental, como a forma de representação das partes em juízo, a fixação de prazos etc. e estabeleceu a aplicação subsidiária da Lei n. º 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Deduz-se que cada Juizado pode adotar procedimento próprio, desde que o faça dentro nas balizas que a lei dita. O artigo 4.º da Lei n. º 10.259 de 2001, confere ao Juiz a possibilidade de deferir medidas cautelares para evitar dano de difícil reparação. A conclusão que se pode extrair, conjugando-se esses dispositivos e interpretando-os sistemática e teologicamente, é que, no âmbito dos Juizados, embora não esteja vedada a antecipação dos efeitos da tutela, fundada no Código de Processo Civil, este provimento só pode ser concedido em caso de excepcional gravidade, já que se mostra antagônico com o rito célere adotado no Juizado.
É bem esse o caso da parte autora. Vejamos. Consta dos autos (conforme documento ID 354378211), que desde 03/12/2024, estava em gozo de BI, NB 718.066.934-3, sendo esse benefício por incapacidade temporária cessado em 23/02/2025. Conforme Relatório Médico anexado pela parte autora ao presente feito (ID 354378228), passado em 11/02/2025 por sua Médica, Dra. Paola Paschoalin, CRM 162650-SP constou que: “RELATÓRIO PACIENTE TAMIRES LIDIANE TOVAIARI Informo que paciente acima citada é portadora de Leucemia Mielóide Aguda (CID C92.0).
Foi diagnosticada em internação hospitalar em setembro de 2024. Início quimioterapia com Protocolo 3+7 em 07/09/2024 e apresentou como intercorrências neutropenia febril com foco pulmonar, necessidade de permanência em UTI e drenagem de derrame pleural a direita. Utilizou antibióticos de amplo espectro até 10/02/2025 por persistência de abscesso pulmonar mesmo após drenagem. Paciente, no momento, em quimioterapia de consolidação com Protocolo Viale-A (venetoclax e azacitidina) e programação de transplante de medula óssea em março/ abril de 2025.
Não há, portanto, previsão de alta médica. À disposição, ” O INSS em razão do pedido administrativo de benefício por incapacidade formulado pela parte autora, deferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 718.066.934-3, por prazo exíguo a partir de 03/12/2024, sendo esse benefício por incapacidade cessado em 23/02/2025. Considerando a doença grave de que a autora é portadora, espécie de neoplasia, e a necessidade de continuidade de tratamento, com a perspectiva de realização de transplante de medula óssea, e tendo em vista que não há previsão médica de alta, consoante o atestado médico passado por sua Médica, entendo que é o caso de deferimento do restabelecimento do benefício precocemente cessado em 23/02/2025.
Assim, desarrazoada a cessação administrativa, em 23/02/2025, do benefício por incapacidade temporária que a Autora auferia, porquanto foi evidenciado um quadro de persistência e desdobramentos da doença incapacitante e da impossibilidade de previsão de alta médica, por se tratar de doença que geralmente causa um impedimento laboral de longo prazo. Não se afigura razoável, portanto, que a parte autora, à vista dos elementos evidenciadores do seu direito, somente venha a receber algum proveito, ao final da presente ação, haja vista que o caráter alimentar do benefício e a gravidade da doença da qual é portadora, exigem o deferimento imediato de recursos para que possa usufruir de parcelas indispensáveis à sua sobrevivência.
Com efeito, levando-se em consideração que o artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, assegura a percepção de auxílio-doença ao segurado que estiver incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias, no presente caso entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, vez que a parte autora preenche as condições necessárias para receber o benefício (fumus boni iuris) e está na contingência de se ver privada de verba de caráter alimentar (periculum in mora).
Ante todo o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINO AO INSS, independentemente da interposição de eventual recurso, EFETUE o RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NB 718.066.934-3, a partir de 24/02/2025 (data imediatamente posterior à cessação), devendo manter o benefício por incapacidade, ora restabelecido, ativo, até 24/10/2025 (DCB), correspondente a oito meses ou 240 dias do restabelecimento do benefício, neste processo, considerando a gravidade da doença que acomete a parte autora e a necessidade de se conceder um prazo maior que os 120 dias, correspondente ao seu dobro (240 dias), para possibilitar à mesma uma melhor recuperação e a necessidade de realização de perícia judicial, sem prejuízo de que, antes de findo o prazo estimado, ora estabelecido, venha a parte autora, com a antecedência legalmente prevista, formular pedido administrativo de prorrogação do referido benefício por incapacidade.
Providencie a Secretaria Judicial a intimação do INSS pelo portal próprio do Pje, “ao setor administrativo do INSS”, por remessa em diligência, a fim de que a CEAB/DJ cumpra a presente decisão. Também determino, com urgência, que a Serventia deste Juizado proceda à marcação de perícia médica judicial, da qual deverão ser intimadas as partes. Intimem-se. Oficie-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.