PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-52.2026.4.03.6345 AUTOR: LEONICE TERRA NEGRAO MACEDO REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO: Leonice Terra Negrão Macedo ajuíza ação de suspensão de protesto e indenização por danos morais em face do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Afirma que tem parcelamento de débito nº 14464673, que está em dia com a 4ª parcela e possui Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (ID nº 562471652, fl. 01). Contudo, o Conselho mantém protesto ativo em seu CPF no Tabelião de Garça/SP e só fornecerá a carta de baixa após a última parcela (daqui a oito meses).
Com base no artigo 151, inciso VI do CTN, pede liminar para suspensão imediata do protesto; indenização por danos morais (R$ 10.000,00); e baixa definitiva do protesto após quitação. O réu contesta (ID nº 582787170). Juntou o termo de parcelamento assinado pela autora, com cláusula expressa: "Somente após o pagamento integral do débito será encaminhada a autorização de levantamento do protesto" (ID nº 582787170, fl. 04, item 3, §4º).
Alega legalidade, ausência de ato ilícito e improcedência. A autora replica (ID nº 585979061), afirmando que a lei federal prevalece sobre cláusula de adesão (às fls. 01/02, item 3, subitem 3.1); o protesto viola o artigo 151 do CTN; e que a conduta é abusiva e gera dano moral presumido.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Em sua manifestação, a ré não informou haver ajuizamento de execução fiscal relativamente aos valores em discussão nestes autos. No caso concreto, a própria autora assinou termo de parcelamento que expressamente condiciona o levantamento do protesto à quitação total. A cláusula é clara, específica e foi aceita voluntariamente. Contudo, não pode ser abusiva. De início, é importante mencionar que a relação então existente entre a autora e o Conselho Profissional em razão da exigência de anuidades é uma relação tributária, assim, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos da lei, é dever do credor tributário proceder as diligências para a exclusão do nome do devedor nos registros restritivos de crédito quando houver o pagamento da dívida, oferecimento de garantia ou houver qualquer motivo que justifique a extinção da execução. No âmbito de um processo de execução, o disposto no artigo 782, §4º, do CPC diz que a inscrição restritiva deverá ser cancelada de forma imediata somente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
No mesmo sentido a Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Decerto, houve o parcelamento do crédito tributário e fiscal, mas não houve o pagamento integral. Todavia, penso que foge à razoabilidade a manutenção do nome do devedor em cadastros restritivos se esse estiver honrando o parcelamento.
Mesmo porque, em caso de descumprimento da avença, poderia a parte exequente requerer a reinclusão do nome do devedor nos registros. Não há, assim, prejuízo ao credor - mas existe prejuízo ao devedor - manter-se o nome de inadimplente para quem encontra-se cumprindo com as condições de novação, renegociação da dívida ou de parcelamento. A exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos é providência a ser tomada como efeito do disposto no artigo 151, VI, do CTN.
Nesse ponto, a jurisprudência tem compreendido que o pagamento da primeira parcela, após a celebração do acordo já justifica providência do credor para a exclusão da anotação restritiva. Recurso inominado da parte autora. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Execução de título extrajudicial. Celebração de acordo com pagamento parcelado . Manutenção indevida de anotação negativa no cadastro de proteção ao crédito após o pagamento da primeira parcela do acordo.
Sentença de improcedência. Irresignação da autora que comporta acolhimento. Dever de retirada da restrição no prazo de cinco dias, conforme Súmula 548 do STJ . Dano moral "in re ipsa" configurado. Valor da indenização fixado em R$4.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10043343520248260482 Presidente Prudente, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/02/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso, verifica-se da análise dos autos originários (proc . nº 5005308-02.2021.4.03 .6102) da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP), o pedido de suspensão da ação executiva fiscal em decorrência de parcelamento firmado de todos os débitos constantes na CDA, nos termos do art. 151, VI, do CTN, pela União (ID nº 220284727/95).
2. Existindo nos autos causa de suspensão do crédito tributário, a manutenção da inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito afigura-se desproporcional .
3. Embora a determinação de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito não tenha advindo do MM. Juiz a quo, a ação executiva está sob sua jurisdição, de forma que é competente para análise do pleito lá demandado.
4 . Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50293768620214030000, Relator.: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 05/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DO SERASA. O Serasa - acrônimo para Serviços de Assessoria S .A. - foi criado em 1968 por iniciativa da (FEBRABAN) como ação cooperada entre diversos bancos, sendo empresa que atua hoje em dia na análise de crédito.
Não se trata, portanto, de banco de dados público, como CADIN, disciplinado na 10.522/2002 . Não obstante, ambos os cadastros têm finalidades afins, motivo pelo qual, em analogia, aplica-se a Lei 10.522/2002 (artigo 7º, II), que dispõe ser devida a suspensão do registro como devedor quando comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro. Hipótese em que, incontroverso o parcelamento, é afastada a inscrição no SERASA, enquanto houver pagamento regular. (TRF-4 - AG: 50056493720224040000 RS, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Turma) O controle da higidez do cumprimento do parcelamento é do credor, para quem os pagamentos das parcelas são efetuados, de modo que a necessidade de suspensão ou de reinclusão do nome da autora nos serviços restritivos de crédito demanda providência do credor.
Estando previsto no acordo de parcelamento que apenas com o pagamento integral haveria o levantamento do protesto, não há surpresa da parte autora quanto à existência do protesto e, dessa forma, não se vê ofensa ao âmbito extrapatrimonial da autora. Trata-se de uma cláusula aderida voluntariamente pela parte autora, mas que merece ser afastada por ser irrazoável e desproporcional, mas não uma cláusula oculta ou inserida de má-fé a ensejar condenação por danos morais.
Diante disso, determino de imediato, em concessão de tutela provisória de urgência, que o Conselho Profissional providencie a autorização ou baixa do protesto realizado, independentemente da conclusão do parcelamento, somente sendo autorizado o protesto em caso de descumprimento das condições do parcelamento pela parte autora.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECRETAR A NULIDADE DA CLÁUSULA que mantém o protesto do valor parcelado enquanto perdurar o parcelamento. Sem custas ou honorários nesta instância. Determino que o Conselho Profissional réu promova, independente do trânsito em julgado, as providências de seu encargo para a baixa do protesto mencionado nestes autos, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Oficie-se, igualmente, o Cartório de Protesto de Garça/SP mencionado neste processo. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal