PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000731-53.2026.4.03.6183 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: MARIA IMACULADA DA CONCEICAO JUIZO RECORRENTE: 8ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SIMONE SOUSA LAPA PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - SANTO AMARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por MARIA IMACULADA DA CONCEIÇÃO, contra ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – AGÊNCIA DE SANTO AMARO/SP, concedeu a segurança, “para determinar à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao administrativo da impetrante (requerimento nº 264939827), proferindo decisão administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal (ID384953017), pelo regular prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 382819185) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante requer a concessão de provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada realize a perícia médica em prazo razoável. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para assegurar a apreciação célere de seu requerimento administrativo.
Sustenta, em suma, a existência de quadro de mora administrativa em virtude da superação do prazo legal por parte da autoridade impetrada. Com a inicial vieram os documentos. A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 543797745). Foi certificado que a autoridade impetrada não prestou as informações no prazo legal (ID 559680987). A parte impetrante apresentou manifestação reiterando seu pedido da exordial (ID 560440232).
Representante do MPF ofertou parecer pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 565081284). Posteriormente, a autoridade impetrada informou que o requerimento de nº 264939827 está em fase de análise e que a perícia médica foi realizada (IDs 565112127/ 565112128). Após, a impetrante peticionou informando que embora a perícia tenha sido realizada em 12/03/2026, seu requerimento ainda está pendente de análise (ID 577585063).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II - Fundamentação Verifico que, não obstante ainda não tenha sido apreciado o pedido liminar requerido pela parte impetrante, o feito já se encontra em termos de julgamento, de modo que passo a sentenciar. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação e as informações prestadas pela autoridade impetrada, tenho que se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança requerida.
O ordenamento jurídico garante ao cidadão a prestação de tutela administrativa eficiente (art. 37, CF) e o amparo estatal aos riscos cobertos pela Seguridade Social (art. 194, CF). A necessidade de atuação do Poder Público em tempo razoável também é decorrência do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, "a"), o qual não pode ser prejudicado pela inércia da autoridade administrativa. No particular, a parte impetrante comprova que protocolou pedido de benefício por incapacidade em 16/10/2025, sob nº 264939827, o qual permanece sem apreciação pela autarquia previdenciária até a presente data (IDs 565112128 e 577585063).
Restou superado, assim, o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o lapso de 30 (trinta) dias para a prolação de decisão administrativa, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por conseguinte, tenho que restou configurada situação de ilegalidade a partir da omissão do órgão previdenciário em dar prosseguimento à efetivação do direito do impetrante. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de concessão de benefício previdenciário, apresentado em 07/11/2018 e não apreciado até a data da presente impetração, em 25/03/2019.
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme demonstrado nos autos.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do
C. STJ.
5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na sentença.
6. Remessa oficial improvida. (RemNecCiv 5001485-16.2019.4.03.6126, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020) ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Remessa necessária desprovida. (RemNecCiv 5005931-85.2019.4.03.6183, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) Sem embargo, levando-se em consideração a notória escassez de recursos humanos por parte do INSS para a análise dos requerimentos, sempre apontada pela autoridade impetrada em casos como o presente, entendo razoável a concessão do prazo derradeiro de 30 (trinta) dias.
III - Dispositivo
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao administrativo da impetrante (requerimento nº 264939827), proferindo decisão administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1°, Lei n° 12.016/2009). Oportunamente, remeta-se o feito ao E. TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais.” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal