JESSICA PALOMA MARIA MARTINS (OAB 454165/SP), PAMELA SALDANHA (OAB 519719/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-54.2026.4.03.6118 AUTOR: RICARDO AFONSO TAVARES DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA PALOMA MARIA MARTINS - SP454165 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA SALDANHA - SP519719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo (Processo 0002740-41.2020.4.03.9301, 3ª Turma Recursal De São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 30/11/2020, Rel.
Juiz(a) Federal: Nilce Cristina Petris de Paiva). No caso sob análise, o INSS reconheceu a incapacidade laborativa temporária da parte autora, fixando a data do início da incapacidade (DII) em 20/05/2025 e a data de cessação do benefício (DCB) em 20/03/2026 (ID 603586313, p. 58). O indeferimento foi motivado pela não comprovação da qualidade de segurado (ID 603586313, p. 51). No entanto, de acordo com o Quadro Resumo Dossiê Previdenciário (ID 599283287), a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária (NB 649.603.304-1) até a data de 14/09/2024.
Neste sentido, há indicativo de existência de qualidade de segurado da parte autora. Contudo, ainda que seja reconhecida a incapacidade na data de 20/05/2025 (DII), torna-se necessária a verificação da capacidade laborativa atual da parte autora, visto que a presente ação somente foi distribuída em 30/06/2026, após a data prevista para cessação do benefício por incapacidade temporária, em 20/03/2026.
Deste modo, a demonstração da probabilidade do direito afirmado na petição inicial depende de perícia médica, essencial para a aferição da potencialidade laborativa, da qualidade de segurado e de eventual carência. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua reapreciação quando da sentença.
2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, para que a parte autora deposite, em conta judicial vinculada ao presente processo, o valor correspondente aos honorários do(a) perito(a) médico(a) judicial. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juízo, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014, com suas alterações, fixo os honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
3. Depositado o valor referente aos honorários periciais, determino à secretaria deste Juízo que, oportunamente, agende a perícia médica com um(a) dos(as) peritos(as) habilitados(as). O(A) perito(a) médico(a) deverá responder os quesitos unificados, constantes do anexo do Ofício-Circular n. 7/2022 – DFJEF/CAGO, de 26 de julho de 2022, além dos eventualmente apresentados pela parte autora, desde que não sejam repetitivos:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is). 3.1. O(a) perito(a) conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O(a) periciando(a) está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o(a) senhor(a) perito(a) quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2. A(s) patologia(s) verificada(s) faz(em) com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto a exercer, indicando quais as limitações do(a) periciando(a).
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(à) periciando(a)?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa? Justifique. Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O(a) periciando(a) possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O(a) periciando(a) pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). Se o(a) perito(a) médico(a) verificar a insegurança de pessoa envolvida na perícia, deverá interromper, a qualquer momento, o ato pericial.
Nesse caso, a situação deverá ser relatada, por comunicado, e anexada ao processo judicial, para conhecimento do Juízo.
4. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora que serão oportunamente agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito.
5.
Intime-se o(a) médico(a)-perito(a).
6. Fica a parte autora intimada para os fins do art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/01.
7. Igualmente, fica a parte autora intimada a apresentar, caso ainda não tenha efetuado tal providência, em virtude do ônus probatório a ela atribuído (art. 33 da Lei 9.099/95; arts. 373, 434 e 435 do CPC), cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e/ou histórico(s) médico(s) referente(s) ao(s) pedido(s) administrativo(s) do benefício em discussão nestes autos, de relatório(s) e de prontuário(s) médico(s) e de sua(s) CTPS.
8. Nos termos do Ofício-Circular GACO n. 7/2022 – DFJEF/GACO, que adapta o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”, deverão ser observados os seguintes procedimentos, a serem cumpridos pela Secretaria deste Juízo: a) juntada/solicitação de dossiê previdenciário e de histórico médico (CNISWEB, SABI e PLENUS), nos moldes padronizados pelo Ofício-Circular GACO n. 5/2022 (doc. 8828064 – sistema SEI), até o momento da produção da perícia (utilização da sistemática própria criada no sistema PJE, que será atendida de forma automatizada pelo INSS); b) citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita); c) em caso de laudo desfavorável, o INSS deve ser intimado tão somente da sentença de improcedência; d) não intimação do INSS de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência.
9. Indefiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, tendo em vista a ausência de documentos médicos suficientes para evidenciar a alegação de ser pessoa acometida de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
10.
Intime-se a parte autora.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO AFONSO TAVARES DE CAMPOS
Advogados
JESSICA PALOMA MARIA MARTINS (OAB 454165/SP), PAMELA SALDANHA (OAB 519719/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-54.2026.4.03.6118 AUTOR: RICARDO AFONSO TAVARES DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA PALOMA MARIA MARTINS - SP454165 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA SALDANHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Determino à parte autora que forneça a este Juizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, comprovante de residência atual ou datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou em nome de terceiro, neste caso acompanhado de comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título, ou, na ausência desses documentos, de declaração de terceiro, datada e assinada, na forma do Anexo I do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (disponibilizado no DJF3 nº 183, de 02/10/2013, Caderno Administrativo), e também acessível para consulta no sítio do Tribunal Regional da 3ª Região em formato “.pdf”.
2. A patrona da parte autora apresentou petição de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos. É de se observar, entretanto, que o instrumento de mandato acostado aos autos, não confere a i. advogada poderes especiais para renunciar. Assim, com fulcro no art. 114 do Código Civil, que dispõe que as cláusulas contratuais referentes à renúncia devem ser interpretadas restritivamente, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, quanto ao seu interesse em renunciar aos valores excedentes à 60 (sessenta) salários-mínimos, vigentes na propositura da ação, para processamento do feito perante o Juizado Especial Federal, apresentando, nesse caso, termo de renúncia expressa ao valor excedente ou procuração conferindo ao patrono poderes expressos para renunciar.
3. Considerando o indicativo de prevenção na aba "associados", processo n° 5000397-72.2022.4.03.6340 e n° 0000829-26.2015.4.03.6340, e tendo em vista que na petição inicial não há qualquer tópico demonstrando preliminarmente a inexistência de litispendência e/ou coisa julgada, intime-se a parte autora para que esclareça a este juízo a inexistência desses pressupostos processuais negativos, acostando aos autos os documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
4. Promovida a regularização processual, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
5. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO AFONSO TAVARES DE CAMPOS
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JESSICA PALOMA MARIA MARTINS (OAB 454165/SP), PAMELA SALDANHA (OAB 519719/SP)
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DESPACHO
1. Trata-se de ação, sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por RICARDO AFONSO TAVARES DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos cópia da decisão de indeferimento administrativo referente ao benefício por incapacidade temporária NB 723.262.555-4 (ID 591417912), indeferido em razão da perda da qualidade de segurado. Neste contexto, considerando que o comunicado de decisão informa o reconhecimento da DII em 20/05/2025, mas não esclarece acerca da data da cessação do benefício prevista, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, cópia integral do processo administrativo referente ao benefício por incapacidade buscado nesta ação.
3. Promovida a regularização processual, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
4. Por fim, em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
5. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
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DESPACHO
1. Determino à parte autora que forneça a este Juizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, comprovante de residência atual ou datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou em nome de terceiro, neste caso acompanhado de comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título, ou, na ausência desses documentos, de declaração de terceiro, datada e assinada, na forma do Anexo I do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (disponibilizado no DJF3 nº 183, de 02/10/2013, Caderno Administrativo), e também acessível para consulta no sítio do Tribunal Regional da 3ª Região em formato “.pdf”.
2. A patrona da parte autora apresentou petição de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos. É de se observar, entretanto, que o instrumento de mandato acostado aos autos, não confere a i. advogada poderes especiais para renunciar. Assim, com fulcro no art. 114 do Código Civil, que dispõe que as cláusulas contratuais referentes à renúncia devem ser interpretadas restritivamente, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, quanto ao seu interesse em renunciar aos valores excedentes à 60 (sessenta) salários-mínimos, vigentes na propositura da ação, para processamento do feito perante o Juizado Especial Federal, apresentando, nesse caso, termo de renúncia expressa ao valor excedente ou procuração conferindo ao patrono poderes expressos para renunciar.
3. Considerando o indicativo de prevenção na aba "associados", processo n° 5000397-72.2022.4.03.6340 e n° 0000829-26.2015.4.03.6340, e tendo em vista que na petição inicial não há qualquer tópico demonstrando preliminarmente a inexistência de litispendência e/ou coisa julgada, intime-se a parte autora para que esclareça a este juízo a inexistência desses pressupostos processuais negativos, acostando aos autos os documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
4. Promovida a regularização processual, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
5. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RICARDO AFONSO TAVARES DE CAMPOS
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JESSICA PALOMA MARIA MARTINS (OAB 454165/SP), PAMELA SALDANHA (OAB 519719/SP)
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DECISÃO
Trata-se de demanda com indicação do valor da causa inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Considerando que a partir da publicação do Provimento CJF3R nº 43, de 16 de abril de 2021, esta 1.ª Vara Federal passou a ter competência mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal, determino a conversão do feito para o rito do Juizado Especial Federal.
Remetam-se os autos ao SEDI para as providências que se fizerem necessárias. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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DESPACHO
Recolha a parte autora as custas iniciais. Promova a parte autora, no mesmo prazo, a juntada de comprovante de residência em nome próprio e atualizado (até cento e oitenta dias anteriores à data da propositura da ação) ou justifique a impossibilidade de fazê-lo (água, luz, telefone), bem como procuração atualizadas. Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária comprovação de parentesco com o autor ou juntada de declaração datada acerca da residência do autor, fornecida pela pessoa indicada no comprovante de endereço, observando-se que a declaração deve ter firma reconhecida ou acompanhar cópia do RG do declarante.
Manifeste-se o autor sobre as eventuais prevenções apontadas pelo Distribuidor, comprovando suas alegações mediante cópias da petição inicial, sentença, v. acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado. Esclareça a parte autora desde qual data pretende a concessão do beneficio pleiteado, juntando aos autos o respectivo indeferimento administrativo, bem como cópia integral e legível do processo administrativo.
Apresente o autor duas planilhas de cálculos, sendo uma na qual constem as remunerações recebidas que levem ao valor da RMI pretendida, e outra com o somatório das parcelas vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo até a data da propositura da ação, relativos ao benefício vindicado, observada a prescrição quinquenal, com base no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC, devendo emendar a petição inicial atribuindo um correto valor à causa, para fins de fixação de competência.
Prazo: 30(trinta) dias, sob pena de extinção. Int.-se.