Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LORENA MAIO SCARPIN
- Advogado
- FRANKLIN ALVES BRANCO (OAB 357211/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-55.2025.4.03.6323 AUTOR: LORENA MAIO SCARPIN ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANKLIN ALVES BRANCO - SP357211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Instada a emendar a petição inicial para juntada de documentos essenciais (id. 345409400), a parte autora, após o decurso do prazo assinalado, deixou de emendar a inicial e/ou juntar documentos essenciais, como o indeferimento administrativo do pedido. Tal circunstância é conducente ao prematuro encerramento da instância, na medida em que descortina a ausência de pressuposto processual objetivo (regularidade formal da petição inicial).
A propósito, destaco que após a MP 739 /16, que positivou a alta programada, é necessário o pedido de prorrogação para a caracterização do interesse de agir em ações que busquem o restabelecimento do benefício. Com efeito, a fixação da data provável de cessação do benefício (DCB) está prevista na Lei n. 13.457/17, determinando a fixação de data para a cessação do benefício "sempre que possível", justamente por antever que, em determinados casos, há grande chance de restabelecimento da capacidade em decorrência de tratamento ou reação positiva do sistema de defesa do organismo com o passar do tempo.
Se a incapacidade é apenas temporária e a perícia administrativa ou judicial tem condições de estimar com antecedência o prazo para possível recuperação do segurado, não há problema em pré-fixar o termo final do benefício, desde que se dê ao segurado a possibilidade de pleitear a realização de nova perícia antes do término do prazo estimado para a alta médica, a fim de conseguir renovar o benefício caso a estimativa inicial de recuperação tenha se mostrado equivocada ou insuficiente.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTATIVA. BENEFÍCIO CESSADO EM 2021, APÓS A MP 739/16. POSITIVAÇÃO DA ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR DESCARACTERIZADO.
