PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000731-59.2024.4.03.6333 EXEQUENTE: MARINA APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAYANNE DA CRUZ SOUSA - SP327231 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito.
Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000731-59.2024.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: MARINA APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAYANNE DA CRUZ SOUSA - SP327231 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
LIMEIRA/SP, 7 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINA APARECIDA RIBEIRO
Advogado
LAYANNE DA CRUZ SOUSA (OAB 327231/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-59.2024.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARINA APARECIDA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: LAYANNE DA CRUZ SOUSA - SP327231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de feito ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de que a parte pretende obter a concessão de benefício previdenciário.
O réu apresentou proposta de acordo judicial, a qual foi aceita pela parte autora. Os autos vieram conclusos para o julgamento.
Decido. Em razão da expressa aceitação de seus termos pela parte autora, homologo o acordo noticiado. Assim, resolvo o mérito da pretensão nos termos do artigo 487, inc. III, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios se regrarão pelos termos do acordo. Transitada em julgado nesta data, sendo desnecessária a expedição de certidão. Expeça-se o necessário para implantação do benefício e após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente. Limeira, data lançada eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINA APARECIDA RIBEIRO
Advogado
LAYANNE DA CRUZ SOUSA (OAB 327231/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-59.2024.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARINA APARECIDA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: LAYANNE DA CRUZ SOUSA - SP327231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de feito ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de que a parte pretende obter a concessão de benefício previdenciário.
O réu apresentou proposta de acordo judicial, a qual foi aceita pela parte autora. Os autos vieram conclusos para o julgamento.
Decido. Em razão da expressa aceitação de seus termos pela parte autora, homologo o acordo noticiado. Assim, resolvo o mérito da pretensão nos termos do artigo 487, inc. III, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios se regrarão pelos termos do acordo. Transitada em julgado nesta data, sendo desnecessária a expedição de certidão. Expeça-se o necessário para implantação do benefício e após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente. Limeira, data lançada eletronicamente.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINA APARECIDA RIBEIRO
Advogado
LAYANNE DA CRUZ SOUSA (OAB 327231/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-59.2024.4.03.6333 AUTOR: MARINA APARECIDA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: LAYANNE DA CRUZ SOUSA - SP327231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação:
1) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
2) Em nada mais sendo requerido, abra-se a conclusão para o julgamento.
3)
Intime-se.
Cumpra-se. Limeira, 1 de outubro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINA APARECIDA RIBEIRO
Advogado
LAYANNE DA CRUZ SOUSA (OAB 327231/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-59.2024.4.03.6333 AUTOR: MARINA APARECIDA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: LAYANNE DA CRUZ SOUSA - SP327231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e Portaria LIME 02V nº 90, de 01 de agosto de 2022 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições a realização da perícia médica e social
Intime-se a Sra.(o Sr.) Assistente Social DANIEL CARLOS DA SILVA, para que tenha ciência da nomeação para realizar perícia socioeconômica na residência da parte autora no dia 17/08/2024 às 15h00min. Nos termos da Resolução n.° 305/2014 do CJF, por estudo socioeconômico realizado e laudo juntados aos autos dentro do prazo abaixo, de acordo com a distância da sede deste Juízo, fixo os seguintes valores: se a visita tiver sido realizada no município de Limeira, honorários periciais de R$ 200,00; se realizada nos municípios de Iracemápolis, Cordeirópolis e Engenheiro Coelho, honorários periciais de R$ 250,00; se realizada nos municípios de Araras, Leme e Conchal, de R$ 300,00; e se realizada nos municípios de Mogi-Guaçu e Estiva Gerbi, de R$ 350,00.
Considerando o deferimento da gratuidade processual conforme decisão retro, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia. Assino o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do estudo social circunstanciado, iniciado no dia útil seguinte ao dia da intimação do profissional acerca desta decisão.
Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do estudo, limitado ao valor total fixado para o trabalho, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. Por ocasião do estudo, deverá a(o) Sra.(Sr.) Assistente Social essencialmente descrever: as condições de vida da parte autora, especificando e identificando os nomes e CPFs das pessoas de seu grupo social e que permanentemente residem com ela, suas rendas/remunerações mensais, suas despesas correntes mensais, as condições físicas, de limpeza e de localização do imóvel, a descrição e as condições dos principais móveis que guarnecem o imóvel (tv, geladeira, fogão, cozinha, camas, chuveiro, armários, sofás etc), se alguém do grupo familiar é proprietário de veículos automotores, o valor médio da conta mensal de telefonia da parte autora e de energia elétrica da residência, que tipo de ajuda financeira a autora recebe e quem a oferece, se a parte autora faz uso contínuo de medicamentos e quais, se há pessoa portadora de necessidades especiais no grupo familiar, entre outras informações que a/o Expert entender adequadas e relevantes à conclusão judicial sobre a miserabilidade financeira da parte autora.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINA APARECIDA RIBEIRO
Advogado
LAYANNE DA CRUZ SOUSA (OAB 327231/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-59.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARINA APARECIDA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: LAYANNE DA CRUZ SOUSA - SP327231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de feito com pedido de tutela provisória, instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BAPC. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos.
Decido. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos.
TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso
II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. JÁ a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O benefício pretendido é de natureza assistencial (não é previdenciário; logo, não exige contribuições) e está previsto, inter alia, no artigo 2°, inciso I, ‘e’, da Lei n.° 8.742/1993 e no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.
Este último dispositivo estabelece que “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (...) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINA APARECIDA RIBEIRO
Advogado
LAYANNE DA CRUZ SOUSA (OAB 327231/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-59.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARINA APARECIDA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: LAYANNE DA CRUZ SOUSA - SP327231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item III do artigo 2º da Portaria LIME 02V nº 90, de 01 de agosto de 2022 (processo SEI 0058503-86.2016.4.03.8001), serve o presente ato ordinatório para:
1- Intimar a parte autora a emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) indicada(s) no anexo formulário de informação de irregularidades. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as regularizações mencionadas no formulário, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil.
Fica desde já indeferida a dilação do prazo acima.
2- Intimar apenas a parte autora ou ambas as partes, caso só a intimação de ambas viabilize a intimação em lote pelo PJe, salientando que não há providências para cumprimento pelo Instituto/Réu. Fica também desde já intimada a parte autora da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento, caso se manifeste de forma equivocada ou incompleta ou caso se manifeste apenas para requerer a dilação de prazo; observada uma dessas hipóteses, fica a Secretaria desde já dispensada de providenciar nova intimação da parte autora sobre a prolação da decorrente sentença extintiva.
3- Após, tornem conclusos para despacho ou para a extinção do feito com arquivamento. Limeira, data lançada eletronicamente. I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s): x
1 – Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) dos componentes que vivem sob o mesmo teto do autora;
2 - O CPF e/ou RG da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível;
3 – Ausência de procuração ou procuração com a seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou datada há mais de 2 anos do momento do ajuizamento da ação/ com fim específico diverso do pedido da ação;
Caso haja algum elemento específico e particular a motivar outros questionamentos à Assistente Social, poderá a parte autora apresentá-lo nos autos no prazo preclusivo de 5 dias. É vedado à(ao) Assistente Social registrar/analisar se a parte autora reúne ou não condições ao direito ao benefício assistencial. Essa conclusão, por ser jurídica, caberá exclusivamente ao magistrado, a partir das premissas fáticas trazidas pela(o) Sra.(Sr.) Assistente Social.
Deverá a(o) Assistente Social necessariamente produzir e juntar fotografias da residência, dos móveis e dos veículos automotores da parte autora ao estudo social, vedada a fotografia de pessoas. Deverá a Assistente exigir a apresentação de documentação de identificação das pessoas presentes na visita assistencial, para se certificar da identidade de cada uma dessas pessoas. Eventual negativa de apresentação de documento deverá ser registrada no estudo social, para análise judicial.
Eventual negativa de autorização para que a Assistente acesse todos os cômodos da residência deverá ser igualmente relatada no estudo, bem assim outras limitações por que sua atuação tenha passado. - PERÍCIA MÉDICA: não aplicável aos autores maiores de 65 anos (2) Agendamento, realização e condições À realização da perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 16/09/2024 às 13h40min - LARISSA CUNHA DE PAULA MARCONDES - Medicina legal e perícia médica - a ser realizada na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd.
Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Considerando que as perícias médicas em processos cujo objeto é a concessão de benefício assistencial ao deficiente são naturalmente distintas da generalidade das perícias médicas, por envolverem a análise de deficiência (e não apenas incapacidade laborativa em sentido estrito) e possuírem, não raras vezes, periciandos crianças e/ou com deficiências cognitivas, excepcionalmente arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal.
JÁ se a perícia for realizada nos consultórios ou espaços privados dos próprios médicos peritos, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$350,00, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 28 da Resolução n.° 305/2014 do CJF, pelos fundamentos acima e como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular.
Considerando o deferimento da gratuidade processual conforme decisão retro, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia.
A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia, de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde.
É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora.
Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica. Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia.
Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato.
A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia.
Preclusão do direito à prova. Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu (sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo.
Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas, mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo).
Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso.
A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara de proteção na sala de perícia. Preclusão da prova. Atentem-se as partes, os advogados e os estagiários ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º.
O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...]
III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual.
Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Citação, réplica e manifestações sobre os laudos. Proposta de acordo Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for.
JÁ nessa ocasião o INSS deverá dizer naturalmente sobre as provas oficiais e sobre todo o processado. Após a manifestação do INSS, caso a Autarquia haja apresentado proposta de acordo ou tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar, no prazo de 15 dias, especificamente e estritamente sobre a proposta e sobre essas preliminares.
Após, tornem conclusos – se o caso, para o julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
Dessa forma, no presente feito deverá ser investigado se a parte autora preenche ambos os requisitos constitucionais, isto é, se se trata de pessoa idosa ou com deficiência, nos termos da lei, e se se encontra em situação de vulnerabilidade social, por não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. À essa investigação, entrementes, é essencial a realização do estudo socioeconômico em todos os casos e, para o caso de pessoa deficiente, a perícia médica oficial.
No presente momento, portanto, não há condição probatória suficiente para se concluir pela probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Diante do exposto, porque o objeto do feito exige apuração essencialmente de fatos a serem apurados por prova oficial, indefiro o pedido de tutela provisória. PROVAS OFICIAIS - ESTUDO SOCIOECONÔMICO: aplicável a todos os casos Nomeio assistente social inscrita(o) no cadastro da AJG-JF, para a realização do estudo socioeconômico essencial ao feito. Por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a comunicação do profissional, atentando-se à rotatividade na nomeação.
Considerando o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia social. Nos termos da Resolução n.° 305/2014 do CJF, por estudo socioeconômico realizado e laudo juntados aos autos dentro do prazo abaixo, de acordo com a distância da sede deste Juízo, fixo os seguintes valores: se a visita tiver sido realizada no município de Limeira, honorários periciais de R$ 200,00; se realizada nos municípios de Iracemápolis, Cordeirópolis e Engenheiro Coelho, honorários periciais de R$ 250,00; se realizada nos municípios de Araras, Leme e Conchal, de R$ 300,00; e se realizada nos municípios de Mogi-Guaçu e Estiva Gerbi, de R$ 350,00.
Intime-se a(o) Sra.(Sr.) Assistente Social, para que tenha ciência desta nomeação. Assino o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do estudo social circunstanciado, iniciado no dia útil seguinte ao dia da intimação do profissional acerca desta decisão. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do estudo, limitado ao valor total fixado para o trabalho, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais.
Por ocasião do estudo, deverá a(o) Sra.(Sr.) Assistente Social essencialmente descrever: as condições de vida da parte autora, especificando e identificando os nomes e CPFs das pessoas de seu grupo social e que permanentemente residem com ela, suas rendas/remunerações mensais, suas despesas correntes mensais, as condições físicas, de limpeza e de localização do imóvel, a descrição e as condições dos principais móveis que guarnecem o imóvel (tv, geladeira, fogão, cozinha, camas, chuveiro, armários, sofás etc), se alguém do grupo familiar é proprietário de veículos automotores, o valor médio da conta mensal de telefonia da parte autora e de energia elétrica da residência, que tipo de ajuda financeira a autora recebe e quem a oferece, se a parte autora faz uso contínuo de medicamentos e quais, se há pessoa portadora de necessidades especiais no grupo familiar, entre outras informações que a/o Expert entender adequadas e relevantes à conclusão judicial sobre a miserabilidade financeira da parte autora.
Caso haja algum elemento específico e particular a motivar outros questionamentos à Assistente Social, poderá a parte autora apresentá-lo nos autos no prazo preclusivo de 5 dias. É vedado à(ao) Assistente Social registrar/analisar se a parte autora reúne ou não condições ao direito ao benefício assistencial. Essa conclusão, por ser jurídica, caberá exclusivamente ao magistrado, a partir das premissas fáticas trazidas pela(o) Sra.(Sr.) Assistente Social.
Deverá a(o) Assistente Social necessariamente produzir e juntar fotografias da residência, dos móveis e dos veículos automotores da parte autora ao estudo social, vedada a fotografia de pessoas. Deverá a Assistente exigir a apresentação de documentação de identificação das pessoas presentes na visita assistencial, para se certificar da identidade de cada uma dessas pessoas. Eventual negativa de apresentação de documento deverá ser registrada no estudo social, para análise judicial.
Eventual negativa de autorização para que a Assistente acesse todos os cômodos da residência deverá ser igualmente relatada no estudo, bem assim outras limitações por que sua atuação tenha passado. - PERÍCIA MÉDICA: não aplicável aos autores maiores de 65 anos Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial médica, caso a parte autora não seja pessoa com mais de 65 anos de idade.
A tanto, por ato ordinatório, promova a Secretaria à identificação e intimação do médico perito, entre aqueles inscritos na AJG-JF, observando sempre a necessidade de rotatividade da nomeação do perito médico. Ainda, promova a Secretaria a designação de dia, hora e local para a realização da perícia. Caso o local não seja indicado, é porque a perícia ocorrerá neste Fórum da Justiça Federal de Limeira.
Tendo em vista o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. Considerando que as perícias médicas em processos cujo objeto é a concessão de benefício assistencial ao deficiente são naturalmente distintas da generalidade das perícias médicas, por envolverem a análise de deficiência (e não apenas incapacidade laborativa em sentido estrito) e possuírem, não raras vezes, periciandos crianças e/ou com deficiências cognitivas, excepcionalmente arbitro os honorários periciais no valor de R$300,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal.
JÁ se a perícia for realizada nos consultórios ou espaços privados dos próprios médicos peritos, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$350,00, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 28 da Resolução n.° 305/2014 do CJF, pelos fundamentos acima e como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular.
Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia. A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia.
Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia, de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001.
Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora. Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica.
Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais.
A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente.
Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu (sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova.
A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas, mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo.
Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia.
Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas.
Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara de proteção na sala de perícia. Preclusão da prova. Atentem-se as partes, os advogados e os estagiários ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º.
O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...]
III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual.
Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Citação, réplica e manifestações sobre os laudos. Proposta de acordo Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for.
JÁ nessa ocasião o INSS deverá dizer naturalmente sobre as provas oficiais e sobre todo o processado. Após a manifestação do INSS, caso a Autarquia haja apresentado proposta de acordo ou tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar, no prazo de 15 dias, especificamente e estritamente sobre a proposta e sobre essas preliminares.
Após, tornem conclusos – se o caso, para o julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
4 – Ausência de comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura/distribuição da ação;
5 - O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro, sem declaração que justifique a residência da parte autora no imóvel. Ex.: contrato/recibo de aluguel ou declaração do proprietário, datada e assinada, com reconhecimento de firma.
6 – O comprovante de residência apresentado não corresponde à cidade pertencente a jurisdição;
7 – Ausência de comprovante de indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide, recente (até 2 anos da data da distribuição da ação); 7.b. - Ausência de comprovante do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, pela via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inciso II “a”), quando for o caso (benefício com tempo determinado cessado);
8 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência, salvo se na procuração o advogado tiver poderes para declarar a hipossuficiência;
9 - Ausência de certidão de óbito (Pensão por morte); ou ausência do verso da certidão de óbito (averbação); Ausência de esclarecimento sobre o segurado instituidor;
10 – Ausência de telefone para contato da parte autora (Benefício Assistencial – LOAS);
11 – Ausência de descrição clara da doença/deficiência (LOAS) e das limitações que ela impõe (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “a”) – precisa ser possível identificar qual a especialidade médica correspondente para fins de futura perícia. x 11.b. – Documentos médicos recentes, robustos, como declaração, atestado, exame médico, com data legível, aptos a comprovar a incapacidade laborativa;
12 – Ausência da indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “b”);
13 – Ausência das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “c”);
14 – Ausência da declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “d”);
15 – Ausência do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, “b”) – Específica para ações de auxílio acidente;
16 – Ausência da documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. II, “c”); x
17- Ausência de CTPS ou CNIS dos componentes que vivem sob o mesmo teto da autora;
18- Ausência do indeferimento pela CEF, com o motivo do indeferimento do auxílio-emergencial/ falta de comprovante de acionamento do canal da CEF ‘De Olho na Qualidade’ para contendas envolvendo vícios de construção;
19- Ausência de tabela com a relação de todos os períodos a serem somados: tempo de serviço/contribuição, com todos os períodos (datas de entrada e de saída, empresas e atividades desenvolvidas, se comum ou especial) que se pretende ver somados como tempo de serviço rural/comum/especial, negritando apenas os períodos que pretende ver reconhecidos judicialmente neste feito;
20- Ausência de petição inicial apta/ com pedido e causa de pedir determinados/ pedidos compatíveis entre si, nos termos do artigo 330, parágrafo 1°, incisos II e IV do CPC; x
21- Outro: Ausência do comprovante de inscrição/atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, no caso de pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada – BAPC (LOAS - Lei n. 8.742/93, art. 6º-F, § 2º, com a redação dada pela Lei n. 14.601/2023, e art. 20, §12, incluído pela Lei n. 13.846/2019; e Decreto n. 6.214/2007, art. 12, com a redação dada pelo Decreto n. 8.805/2016).