PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000731-61.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: SEBASTIAO MESSIAS SANDIM Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000731-61.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: SEBASTIAO MESSIAS SANDIM Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 125850248, f. 28/32) julgou procedente o pedido inicial, para (1) condenar o requerido a conceder o benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (11/11/2016); (2) determinar a incidência de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA, e juros nos moldes da Lei 11.960/2009, sobre os valores retroativos, observada a prescrição quinquenal; (3) determinar que, no cálculo dos valores retroativos, fossem desconsiderados outros benefícios recebidos durante o período, bem como eventuais meses em que houve recolhimento da contribuição previdenciária, em razão da incompatibilidade do exercício de atividade laborativa com o recebimento do benefício; e (4) condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença e custas processuais.
Apelou a parte autora (ID 125850248, f. 42/47), alegando que a sentença deve ser reformada para que, no pagamento dos atrasados, não haja desconto dos meses em que foi recolhida contribuição previdenciária, em razão do exercício de atividade laborativa, uma vez que não seria possível que a parte autora deixasse de trabalhar enquanto não fosse proferida decisão deferindo seu direito à aposentadoria.
Apelou a parte ré (ID 125850249, f. 50), alegando, em suma: (1) sua ilegitimidade passiva, uma vez que o autor seria servidor público municipal vinculado a regime próprio de previdência social; e (2) não terem sido cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. Houve contrarrazões da parte autora. Não houve contrarrazões da parte ré.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000731-61.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: SEBASTIAO MESSIAS SANDIM Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO V O T O A Juíza Federal Convocada Dinamene Nascimento Nunes (Relatora): A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regulamentação anterior à EC 103/2019 e ao Decreto 10.410/2020, tem como requisitos a comprovação de carência de 180 contribuições mensais (antiga redação do artigo 25, II, da Lei 8.213/1991) e 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, conforme redação anterior dos artigos 201, §7º, I, da CF, e 56 do Decreto 3.048/1999.
Em apelação, a autarquia federal contestou a qualidade do autor como segurado do Regime Geral de Previdência Social, alegando que a aposentadoria deve ser pleiteada perante o ente municipal, por se tratar de regime próprio de previdência social. Além disso, pleiteia a reforma da sentença em relação à correção monetária e à condenação em pagamento das custas. Por sua vez, em apelação, a parte autora pleiteou a reforma da sentença para que fossem afastados eventuais descontos, no pagamento de valores retroativos, referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, justificando a necessidade de trabalho para garantir sua subsistência.
Conforme informações prestadas nestes autos pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Jaraguari/MS (ID 322595403), o Município não possui Regime Próprio de Previdência Social, tendo as atividades da parte autora sido vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, foi comprovado que o autor é segurado do RGPS, nos termos do artigo 13, caput, da Lei 8.212/1991, e do artigo 12 da Lei 8.213/1991, haja vista que, apesar de ser servidor municipal, não se encontra amparado por regime próprio de previdência, sendo o INSS parte legítima no presente feito.
Computando-se os períodos de atividade efetivamente desempenhada, comprovados nos autos até a DER (11/11/2016), a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no artigo 201, §7º, I, CF, com redação anterior à EC 103/2019, nos termos da sentença (ID 125850248). Mantenho a sentença para que sejam desconsiderados eventuais valores referentes a benefícios eventualmente pagos e aos meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária em razão do exercício de atividade laborativa, considerando a incompatibilidade do pagamento de benefício com o exercício de atividade remunerada, além da impossibilidade de cumulação de benefícios, conforme artigo 124 da Lei 8.213/1991.
Em relação às custas, as autarquias gozam de isenção na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Ocorre que a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, da referida lei, deve ser estabelecida pela legislação estadual. Dessa forma, quanto aos processos que tramitaram no Estado do Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/2009, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido.
Desse modo, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Diante do trabalho adicional realizado por seus advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É como voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL VINCULADO AO RGPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÕES NEGADAS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS a conceder o benefício desde o requerimento administrativo, com pagamento de atrasados, honorários advocatícios e custas processuais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda envolvendo servidor municipal; (ii) foram preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) devem ser descontados valores referentes aos meses em que houve exercício de atividade laborativa durante o período de pagamento de atrasados; e (iv) o INSS deve arcar com o pagamento de custas processuais.
III. Razões de decidir
3. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que foi comprovado pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Jaraguari/MS que o Município não possui Regime Próprio de Previdência Social, sendo o autor segurado do RGPS nos termos dos arts. 13, caput, da Lei 8.212/1991, e 12 da Lei 8.213/1991, o que torna o INSS parte legítima no feito.
4. Rejeitada a alegação de não cumprimento dos requisitos, tendo em vista que, computando-se os períodos de atividade efetivamente desempenhada comprovados nos autos até a DER (11/11/2016), a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 201, §7º, I, CF, com redação anterior à EC 103/2019.
5. Mantida a sentença para que sejam desconsiderados eventuais valores referentes a benefícios eventualmente pagos e meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária em razão do exercício de atividade laborativa, considerando a incompatibilidade do pagamento de benefício com o exercício de atividade remunerada e a impossibilidade de cumulação de benefícios, conforme art. 124 da Lei 8.213/1991.
6. Mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, considerando que, quanto aos processos que tramitaram no Estado do Mato Grosso do Sul, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/2009, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido.
IV. Dispositivo
7. Apelações negadas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, §7º, I; Lei 8.213/1991, arts. 12, 25, II, e 124; Lei 8.212/1991, art. 13, caput; Decreto 3.048/1999, art. 56; Lei 9.289/1996, art. 4º, I; Lei 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11; EC 103/2019; e Decreto 10.410/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada DINAMENE NUNES (Relatora). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DINAMENE NASCIMENTO NUNES
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO MESSIAS SANDIM
Advogado
FERNANDA RIBEIRO ROCHA (OAB 16705/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de agosto de 2025 Processo n° 5000731-61.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 07-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): R.
Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Parque dos Poderes, Campo Grande - MS, - Justiça Federal de Campo Grande/MS (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SEBASTIAO MESSIAS SANDIM Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO MESSIAS SANDIM
Advogado
FERNANDA RIBEIRO ROCHA (OAB 16705/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000731-61.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: SEBASTIAO MESSIAS SANDIM Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Intimem-se a parte autora e o Instituto Nacional do Seguro Social dos documentos juntados com a certidão id. 322595396.
Órgão
Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO MESSIAS SANDIM
Advogado
FERNANDA RIBEIRO ROCHA (OAB 16705/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000731-61.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: SEBASTIAO MESSIAS SANDIM Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Reitere-se, com urgência, o ofício à Prefeitura Municipal de Jaraguari - MS para que apresente informações sobre o funcionário Sebastião Messias Sandim, nascido em 05/03/1956, CPF nº 249.***.***-15, esclarecendo se o regime jurídico adotado é estatutário, se o referido funcionário estava vinculado a regime próprio de previdência, a data de admissão e a data de saída, bem como se houve apresentação de pedido de aposentadoria pelo funcionário, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a juntada, intimem-se a parte autora e o Instituto Nacional do Seguro Social.