Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
- Advogado
- GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-64.2026.4.03.6341 AUTOR: JAIR ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: JOSIANE CASSIA GONCALVES DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSIANE CASSIA GONCALVES DE QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
A petição inicial deve narrar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, do CPC. A exposição da causa petendi deve, tanto quanto possível, a fim de atender à prescrição do art. 321 do CPC, atinar para as regras básicas de desenvolvimento de um texto, sendo clara, concisa e coesa. Além dos requisitos afetos à causa de pedir, há também os relativos ao pedido: certeza e determinação, conforme preceituado pelos arts. 319, IV, e 322 e ss. do CPC.
O indeferimento da petição inicial consiste em decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, porquanto não se admite o processamento da demanda. A petição inicial deve ser indeferida somente se não houver possibilidade de correção do vício ou, se tiver sido conferida oportunidade para que o demandante a complete ou emende (art. 321, caput, do CPC), não haja atendimento satisfatório (art. 321, parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim corrigir os vícios apontados, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, eis que há contradição na narrativa da composição do núcleo familiar, bem como a respeito de sua representação em juízo (id 580392426). Transcorrido o prazo assinado, a parte autora não cumpriu a determinação a contento. Afirmou que vive aos cuidados de sua tia Ana, pois seus pais são falecidos; que sua sobrinha Josiane se prontificou a auxiliá-lo a conseguir o benefício pleiteado; e, por fim, afirmou que seu núcleo familiar se restringe a ele "e sua genitora (com quem reside e partilha a economia doméstica)"[sic] (id 584374018).
