7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-65.2024.4.03.6331 AUTOR: PATRICIA TEODORO ALVES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A Constituição Federal, na redação dada pela EC n.º 103/2019, prevê que o Regime Geral de Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I).
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. O laudo médico aponta que a autora é portadora de outras artrites reumatoides (M06), condição que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, pois a patologia e suas deformidades são de caráter irreversível que causa impedimento em realizar a atividade laboral.
Indagada a respeito do início da incapacidade, a perita respondeu que iniciou aos 9 anos de idade com piora aos 12 anos de idade, quando iniciou a deformidade óssea nas mãos e joelho. Não obstante o resultado da perícia médica, tenho por indevida a concessão do benefício. Isso porque, nos casos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, além dos requisitos “carência, qualidade de segurado e incapacidade”, mister, ainda, que a doença ou lesão não seja preexistente à sua (re)filiação ao RGPS, nos termos do §2º do art. 42 e §1º do art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 42 (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59 (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, a autora não faz jus aos benefícios pleiteados. O conjunto probatório revela que a autora já era portadora da doença quando se filiou ao RGPS em 01/07/2011, e, portanto, não pode invocar essa condição para obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Isso porque começou a contribuir para a Previdência Social já portadora da doença que inviabiliza o desempenho de atividade laboral. A impugnação efetivada pela parte autora não é suficiente para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação da perita exercida sobre o conjunto probatório. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento dessa julgadora, e a perícia nestes autos foi realizada por perita imparcial e sob o crivo do contraditório.
Consta no laudo judicial que a autora já tentou trabalhar para prover seu sustento, mas devido à sua condição isso não foi possível. Também o laudo administrativo à fl. 1 do ID 378145258 traz a informação de que a autora possui artrite reumatoide desde 10 anos de idade e que nunca conseguiu trabalhar. Os dados do CNIS corroboram essa constatação, na medida que seus vínculos de emprego são de curta duração, o que evidencia tentativas frustradas de se inserir no mercado de trabalho.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões da perita, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Neste ponto, as regras da experiência permitem a conclusão de que a parte autora pretende indevida proteção previdenciária, que se norteia pela ideia de seguro social e não de assistencialismo.
Começou a contribuir já portadora da doença que a incapacita, pelo que não faz jus ao benefício, nos termos do citado art. 42, § 2º e art. 59, §1º, da Lei 8213/91. Esses preceitos legais são decorrentes da natureza do sistema previdenciário, e por tal motivo não podem ser ignorados e devem ser adequadamente aplicados. Vale dizer, o sistema de previdência social pressupõe mutualidade e solidariedade, de maneira tal que todos contribuam para que aqueles que sofram as contingências sociais previstas na lei, que lhes retirem a capacidade de trabalho, recebam benefícios para suprimento de suas necessidades.
Isto exige contribuição de todos previamente aos riscos sociais dos quais o seguro social protege seus segurados e pagamento de contribuições no momento apropriado; assim, uns contribuirão menos e outros contribuirão mais, mas todos terão direito aos mesmos benefícios, em atenção ao princípio da solidariedade implícito no artigo 195 da Constituição da República de 1988. Se, entretanto, fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença incapacitante, óbito ou reclusão, não haveria mais previdência porque o trabalhador passa a pagar contribuições apenas se necessitar de um benefício.
O sistema deixa de ser mutualista e solidário e passa a ter caráter estritamente individual, já que o trabalhador deixa de contribuir para todo o sistema, isto é, para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pela Previdência Social, e passa a pagar apenas à evidência da contingência social ou o número exato (não apenas mais o número mínimo) de contribuições exigidas para cumprir a carência de seu próprio benefício.
Note-se que não se quer aqui utilizar o princípio da solidariedade para afastar aqueles que não estão vinculados a nenhum regime previdenciário da proteção da Seguridade Social. Para estes, o referido princípio garante, independentemente de contribuição, saúde e assistência social, na forma da lei. Com isso, o pedido inicial não prospera, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-65.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PATRICIA TEODORO ALVES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 16 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-65.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PATRICIA TEODORO ALVES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 09/08/2024 às 16h45min - VANIELLI DE FATIMA MORETTI FORTIN SOARES - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: à Rua Tiradentes, n. 1393, centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba/SP).
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.