PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000731-66.2026.4.03.6114 CRIANÇA INTERESSADA:
I. L. S. REPRESENTANTE: JAYNE DE JESUS PAES LANDIM SILVA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ADELINA MARLA MUNIZ OLIVEIRA DE CASTRO REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JAYNE DE JESUS PAES LANDIM SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIADEMA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Isaac Landim Silva, menor impúbere (nascido em 21/12/2020), representado por sua genitora Jayne de Jesus Paes Landim Silva, contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Diadema/SP. Pretende-se a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com a consequente determinação para sua imediata implantação desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
Alega a parte impetrante, em síntese, tratar-se de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitada de acompanhamento contínuo e especializado. O benefício foi requerido em 08/08/2025. Em 11/02/2026, a autarquia previdenciária emitiu carta de exigências solicitando esclarecimentos sobre o estado civil da genitora e, na hipótese de separação de fato, a apresentação de certidão de casamento acompanhada de declaração escrita.
Sustenta o impetrante que cumpriu integralmente a solicitação no mesmo dia, juntando os documentos requeridos; não obstante, o benefício restou indeferido em 16/02/2026, sob a justificativa de "não cumprimento de exigências" (id. 558931209). Afirma que o ato padece de vício por erro material, violando seu direito líquido e certo à correta análise documental e, por conseguinte, à percepção do benefício.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, determinou-se a emenda à inicial para a regularização do polo passivo e a correção de dados (evento 15, id. 559068475). O pedido de medida liminar foi indeferido (evento 19, id. 565485165). Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 20, id. 576797639), esclarecendo que o indeferimento administrativo decorreu de dois fundamentos: o suposto descumprimento de exigências relativas à comprovação da separação de fato da genitora e a conclusão da Perícia Médica Federal de que a moléstia não ostentaria caráter de longo prazo.
Noticiou, ainda, que o recurso administrativo interposto não foi conhecido pela Junta de Recursos. O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, argumentando que, embora a alegação de erro formal pudesse ser apreciada em mandado de segurança, o indeferimento apoiava-se também na avaliação pericial quanto à ausência de caráter duradouro da deficiência, cuja reanálise demandaria dilação probatória incabível no rito mandamental (evento 24, id. 586635685).
O julgamento foi então convertido em diligência (evento 25, id. 588096679) para determinar a intimação da Central Centralizada de Análise de Benefícios (CEAB), a fim de que esclarecesse o período de reconhecimento da deficiência (datas de início e fim) e colacionasse aos autos a cópia integral da perícia médica e do estudo social realizados no âmbito administrativo. Em resposta (evento 26, id. 590153695), a autoridade coatora informou que a perícia médica assinalou como negativo o impedimento permanente, irreversível, irrecuperável e congênito (páginas 07/12 e 10/12).
Intimada a manifestar-se sobre as informações prestadas, a parte impetrante deixou transcorrer in albis o prazo legal, vindo os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre afastar a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Ministério Público Federal. O mandado de segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública. O direito líquido e certo é aquele cujos fatos ensejadores são comprováveis de plano, mediante prova documental pré-constituída.
No caso vertente, a controvérsia não exige a produção de nova prova pericial destinada a se contrapor à avaliação administrativa; ao contrário, a verificação da legalidade do ato coator pode ser realizada exclusivamente com base nos documentos que instruem o próprio processo administrativo acostado pelo INSS (evento 20, id. 576797639 e evento 26, id. 590156385). A ilegalidade apontada não reside em uma complexa controvérsia fática sobre o estado de saúde do impetrante, mas na evidente contradição entre a conclusão da avaliação técnica da própria autarquia e o subsequente ato de indeferimento.
Assim, a prova do direito almejado emana dos laudos e relatórios produzidos pelo próprio INSS, ostentando natureza pré-constituída. A impetração não objetiva reavaliar o mérito técnico da perícia, mas demonstrar a ilegalidade de um ato que ignorou conclusões favoráveis constantes do procedimento fiscalizatório, matéria eminentemente de direito e perfeitamente aferível na via mandamental. Afasto, pois, a preliminar.
No mérito, a concessão da segurança se impõe. O ato coator impugnado consiste no despacho que indeferiu o Benefício de Prestação Continuada (evento 06, id. 558931209), fundamentado, conforme informado pela autoridade coatora (evento 20, id. 576797639), no alegado "não cumprimento de exigências" e na ausência de impedimento de longo prazo. Quanto ao primeiro fundamento, extrai-se do processo administrativo que o pedido foi formulado em 08/08/2025, seguindo-se o agendamento das perícias médica e social (fls. 21/22 do PA).
Em 11/02/2026, o INSS solicitou esclarecimentos quanto ao estado civil da genitora (fls. 26/27 do PA), exigência integralmente satisfeita na mesma data mediante a apresentação da certidão de casamento e de declaração de próprio punho atestando a separação de fato do casal (fls. 31/32 do PA). A despeito da tempestiva apresentação, o benefício foi indeferido em 16/02/2026 sob o pretexto de descumprimento de exigências (fl. 56 do PA).
Constata-se, portanto, que tal fundamento carece de veracidade, respaldando-se em premissa fática inexistente, o que inquina o ato administrativo de nulidade por vício de motivo. A Administração Pública vincula-se aos fatos constantes do processo e a desconsideração de prova tempestivamente acostada configura patente ilegalidade. O segundo fundamento trazido pelo INSS em juízo - de que a moléstia não ostentaria caráter de longo prazo - contraria frontalmente as conclusões técnicas emitidas pela própria autarquia.
Para a concessão do BPC/LOAS à pessoa com deficiência, exige-se a presença de impedimentos de longo prazo (período mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. No caso concreto, a Avaliação Médico-Pericial realizada em 06/10/2025 (evento 27, id. 590156385, p.
08) diagnosticou o impetrante com Autismo Infantil (CID F84.0), atribuindo-lhe o qualificador "G - Alteração Grave" para as Funções do Corpo e "M - Dificuldade Moderada" para Atividades e Participação, registrando o perito, quanto ao prognóstico, que "não é possível prever, mas os efeitos podem se estender por dois anos ou mais" (p. 14). De forma ainda mais assertiva, o Relatório da Avaliação Conjunta (médica e social) - instrumento oficial de consolidação do benefício - asseverou textualmente que "o avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1983", marcando expressamente a opção "Sim" no campo referente ao "Indicador do Impedimento de Longo Prazo" (fl. 57 do PA).
O ato administrativo de indeferimento deve ser a consequência lógica e motivada das avaliações técnicas que o antecedem. Ao proferir decisão em sentido oposto ao parecer conclusivo proferido por seu próprio corpo técnico no Relatório de Avaliação Conjunta, a autarquia violou frontalmente os princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade e da autotutela. Constatado pela própria perícia o preenchimento dos requisitos legais, a Administração vincula-se a tais premissas, não podendo negar o direito de forma imotivada ou com amparo em fundamentos superados.
Resta inequívoco, assim, o direito líquido e certo do impetrante à concessão do benefício.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino à autoridade impetrada que: a) anule o ato administrativo que indeferiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao impetrante Isaac Landim Silva; b) proceda à imediata implantação do referido benefício em favor do impetrante, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 08/08/2025, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do Ofício 37/2025 SEP/CNJ; e c) efetue o pagamento das parcelas devidas desde a DER.
Ressalte-se que a quitação dos valores pretéritos deve ser realizada na via administrativa, visto que a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais retroativos nem substitui a ação de cobrança, a teor das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta