Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LAIRTON DUARTE
- Advogado
- LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-67.2025.4.03.6319 AUTOR: LAIRTON DUARTE Advogado do(a) AUTOR: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA - SP337292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A., ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
SENTENÇA
Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por LAIRTON DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. e de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, por meio da qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica, com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Intimada para efetuar a juntada do indeferimento administrativo, referente ao pedido vindicado na inicial, a parte autora manifesta-se justificando a desnecessidade do documento e pugnando pelo prosseguimento da ação. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura aos indivíduos que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Tal postulado assegura o acesso a este Poder independentemente da obrigatoriedade de esgotamento ou exaurimento das vias administrativas, o que, todavia, não se confunde com a necessidade de prévio pedido naquela esfera, até porque tal exigência não impede que, depois, a via jurisdicional seja acionada. O princípio constitucional mencionado, na verdade, apenas dispensa a interposição de recursos administrativos ou mesmo que a parte seja obrigada a aguardar indefinidamente a decisão extrajudicial, por espaço de tempo não razoável.
Neste passo, note-se que o tratamento diverso que a Carta Magna conferiu à justiça desportiva não está relacionado à necessidade de prévio requerimento administrativo, mas sim de esgotamento daquelas instâncias, que lá é exigido, embora condicionado a uma espera máxima de 60 dias (, §§ 1º e 2º da CF), diferentemente daqui. A ausência do pedido perante a ré, por sua vez, configura-se como fato ensejador de carência da ação, questão meramente processual, diferente da constitucional, ante a falta de interesse de agir do demandante, oriunda da desnecessidade da propositura da ação judicial, haja vista que a matéria pode ser perfeitamente resolvida no âmbito externo ao Judiciário.
